Anexos da publicação

Anexo 1
...
Anexo 2
Lei2222-16...doc

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Lei 2222/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de lotes urbanos ou terrenos baldios, bem como de limpeza compulsória mediante roçada manual ou mecanizada para lotes de terrenos urbanos e nas áreas de expansão urbana e respectivas incidências pecuniárias e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2222 de 13 de fevereiro de 2014 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1309.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 26/04/2024 às 08:09:44.

Lei 2222, de 13 de fevereiro de 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de lotes urbanos ou terrenos baldios, bem como de limpeza compulsória mediante roçada manual ou mecanizada para lotes de terrenos urbanos e nas áreas de expansão urbana e respectivas incidências pecuniárias e dá outras providências
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Todo imóvel caracterizado por terreno baldio localizado na zona urbana ou de expansão urbana no Município, deverá ser mantido em perfeito estado de limpeza e conservação, inclusive, sem águas estagnadas de tal forma a não se constituir como agente prejudicial à saúde e à segurança pública.

Art. 2º

A Prefeitura Municipal de Urupês poderá prestar os serviços de roçada manual ou mecanizada nos respectivos lotes de terrenos urbanos, sem destocamento de árvores, desde que requerida pelo proprietário ou possuidor, com o devido recolhimento do preço público preconizado na Lei  nº 2.221 de 03 de fevereiro de 2014.

Art. 3º

Todo proprietário, ou possuidor a qualquer título de imóvel caracterizado por terreno baldio localizado na zona urbana ou de expansão urbana no Município, independentemente de notificação, deverá conservá-lo em perfeito estado de limpeza, de tal forma a não se constituir prejudicial à saúde e à segurança da coletividade.

Parágrafo único

Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos, não sendo permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água estagnada ou como depósito de lixo, dentro dos limites do perímetro urbano.

Art. 4º

Constatado o descumprimento da obrigação, será o imóvel vistoriado pelo serviço de fiscalização de obras para constatação da irregularidade, com lavratura de termo próprio, denominado “termo de vistoria”, sendo o infrator autuado com multa de um valor de 65% (sessenta e cinco por cento) do VR (valor referência).


§1º - Além da penalidade estabelecida no caput deste artigo, a Prefeitura poderá executar os trabalhos, cobrando as despesas de roçada mecanizada ou manual respectivas nos termos da  Lei  nº 2.221 de 03 de fevereiro de 2014.

 


§2º - Os valores preconizados no caput e parágrafo anterior serão cumulativos.

Art. 5º

Os encargos para efeitos do artigo 4º serão consideradas tendo por índice indicador o VR (valor referência), de conformidade com o preconizado na Lei Complementar nº 84 de 15 de dezembro de 2000. 

Parágrafo único

Os terrenos, sobre os quais podem incidir os trabalhos de limpeza, serão aqueles planos, não acidentados e sem destocamento.

Art. 6º

Será procedida roçada compulsória sobre um mesmo imóvel ou lote, quantas vezes a necessidade o exigir e procedida sempre após notificação do proprietário infrator com descumprimento da obrigação.


§1º - Será considerado lote de terrenos passível de notificação ou de serviços de roçada, aquele tomado com cobertura de vegetação em grande parte de seu perímetro, com altura igual ou superior a quarenta (40) cm.


§2º - A condição mencionada no parágrafo anterior constará do termo de notificação e do termo de vistoria lavrado, preconizad

Art. 7º

Concluídos os trabalhos pela Prefeitura, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega ou da publicação da Notificação.o no artigo 4º e Anexo I.

Parágrafo único

O débito relativo aos serviços executados poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais. 

Art. 8º

A intimação será feita por edital, a ser fixado no lugar de costume, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.

Art. 9º

O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa ou judicial acrescido de juros de mora e correção monetária.

Art. 10

O termo vistoria e o termo de notificação a serem lavrados, mencionados nos artigos 4º e 6º integrarão, respectivamente, os Anexo I e Anexo II.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 13 de fevereiro de 2014
Antônio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.