Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Os maquinários tipo trator de pneu (com ou sem roçadeira ou carreta), motoniveladora (patrol), pá carregadeira, retro escavadeira e caminhões (truck e toco) poderão ser cedidos pela Administração da Prefeitura Municipal, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do município.
Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terreno, transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso às propriedades, terraplanagem, retirada e transporte de entulho, aterramento de lotes ou construções e afins.
Para a utilização de operadores e maquinários de que trata o artigo anterior, o interessado deverá arcar com o custo operacional e de autorização, que somente poderá ser cedido mediante requerimento e recolhimento prévio (pelo particular interessado) aos cofres públicos.
§1º. Tais serviços não poderão ser executados fora do horário normal de expediente, que importe no acréscimo de horas-extras aos servidores operadores dos maquinários utilizados.
§2º. Para a prestação dos serviços dos operadores e máquinas, o interessado deverá preencher o requerimento, solicitando a respectiva prestação dos serviços.
§3º. O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria Municipal de Obras, que terá um prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do protocolo, para a resposta.
§4º. O atendimento dos serviços estará sujeito ao deferimento pelo Secretário Municipal de Obras ou do Prefeito Municipal, além do recolhimento prévio do valor do preço público e obedecerá a ordem cronológica de pagamento e inscrição junto a Secretaria Municipal de Obras.
§5º. O recolhimento do valor a título de preço público será efetuado na tesouraria da prefeitura, por meio de guia de recolhimento municipal.
§6º. Os serviços particulares não poderão ultrapassar 04 (quatro) horas-máquina diárias por beneficiário, podendo ser renovado o pedido.
Os valores dos serviços das máquinas serão cumulativos, sendo que, se o beneficiário solicitar os serviços das máquinas, recolherá guia de autorização para utilização do referido equipamento, bem como o valor da hora-máquina utilizada, cumulando-se o pagamento do valor dos dois.
Os valores dos serviços das máquinas e caminhões serão cumulativos, sendo que, se o beneficiário solicitar os serviços das máquinas juntamente com o caminhão, pagará pelo valor dos dois.
Será beneficiário pelo uso do maquinário público qualquer cidadão interessado na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos produtores rurais do Município, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionada a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
O beneficiário poderá ser isentado da tarifa se restar demonstrado a incapacidade financeira, quando da solicitação dos serviços, mediante parecer conjunto da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º. Para a concessão da isenção do valor do preço público cobrado para a prestação de serviço, o beneficiário deverá estar cadastrado na Assistência Social do Município, nos termos da Lei Municipal.
§2º. A ordem de atendimento dos isentos será idêntica à adotada para os beneficiários que compartilhem os custos, mediante recolhimento do valor do preço público para o serviço.
A Secretária Municipal de Obras adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do município.
Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.
O servidor público que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.
Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal ainda se reserva no prazo necessário para a sua execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e servidores, discricionariedade administrativa e do interesse público.
A prestação de serviços de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Município de Urupês, sendo vedada sua autorização para trabalhos fora do município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade.
Os valores a serem cobrados a título de preço público serão única e exclusivamente para prestação dos serviços que menciona, não incluindo o fornecimento dos materiais descritos no Parágrafo único do Artigo 1º desta Lei, como cascalho, areia e terra.
Fica fazendo parte integrante desta Lei o Anexo I “Requerimento Para Prestação de Serviços” e o Anexo II onde constam os valores cobrados a título de prestação de serviços.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.