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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2221/2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2221 de 3 de fevereiro de 2014 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1306.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 18/04/2024 às 18:31:01.

Lei 2221, de 3 de fevereiro de 2014
“Dispõe sobre a regulamentação do uso do maquinário público do município de Urupês para fins de prestação de serviços à particulares e dá outras providências.”
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Os maquinários tipo trator de pneu (com ou sem roçadeira ou carreta), motoniveladora (patrol), pá carregadeira, retro escavadeira e caminhões (truck e toco) poderão ser cedidos pela Administração da Prefeitura Municipal, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do município. 

Parágrafo único

Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terreno, transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso às propriedades, terraplanagem, retirada e transporte de entulho, aterramento de lotes ou construções e afins. 

Art. 2º

Para a utilização de operadores e maquinários de que trata o artigo anterior, o interessado deverá arcar com o custo operacional e de autorização, que somente poderá ser cedido mediante requerimento e recolhimento prévio (pelo particular interessado) aos cofres públicos.


§1º. Tais serviços não poderão ser executados fora do horário normal de expediente, que importe no acréscimo de horas-extras aos servidores operadores dos maquinários utilizados. 


§2º. Para a prestação dos serviços dos operadores e máquinas, o interessado deverá preencher o requerimento, solicitando a respectiva prestação dos serviços.

§3º. O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria Municipal de Obras, que terá um prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do protocolo, para a resposta. 

§4º. O atendimento dos serviços estará sujeito ao deferimento pelo Secretário Municipal de Obras ou do Prefeito Municipal, além do recolhimento prévio do valor do preço público e obedecerá a ordem cronológica de pagamento e inscrição junto a Secretaria Municipal de Obras.  

§5º. O recolhimento do valor a título de preço público será efetuado na tesouraria da prefeitura, por meio de guia de recolhimento municipal.


§6º. Os serviços particulares não poderão ultrapassar 04 (quatro) horas-máquina diárias por beneficiário, podendo ser renovado o pedido.  

Art. 3º

Os valores dos serviços das máquinas serão cumulativos, sendo que, se o beneficiário solicitar os serviços das máquinas, recolherá guia de autorização para utilização do referido equipamento, bem como o valor da hora-máquina utilizada, cumulando-se o pagamento do valor dos dois. 

Art. 4º

Os valores dos serviços das máquinas e caminhões serão cumulativos, sendo que, se o beneficiário solicitar os serviços das máquinas juntamente com o caminhão, pagará pelo valor dos dois. 

Art. 5º

Será beneficiário pelo uso do maquinário público qualquer cidadão interessado na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos produtores rurais do Município, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionada a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal. 

Art. 6º

O beneficiário poderá ser isentado da tarifa se restar demonstrado a incapacidade financeira, quando da solicitação dos serviços, mediante parecer conjunto da Secretaria Municipal de Obras e da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§1º. Para a concessão da isenção do valor do preço público cobrado para a prestação de serviço, o beneficiário deverá estar cadastrado na Assistência Social do Município, nos termos da Lei Municipal.

 

§2º. A ordem de atendimento dos isentos será idêntica à adotada para os beneficiários que compartilhem os custos, mediante recolhimento do valor do preço público para o serviço. 

Art. 7º

A Secretária Municipal de Obras adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do município. 

Parágrafo único

Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público. 

Art. 8º

O servidor público que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.  

Art. 9º

Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal ainda se reserva no prazo necessário para a sua execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e servidores, discricionariedade administrativa e do interesse público.  

Art. 10

A prestação de serviços de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Município de Urupês, sendo vedada sua autorização para trabalhos fora do município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade.

Art. 11

Os valores a serem cobrados a título de preço público serão única e exclusivamente para prestação dos serviços que menciona, não incluindo o fornecimento dos materiais descritos no Parágrafo único do Artigo 1º desta Lei, como cascalho, areia e terra.

Art. 12

Fica fazendo parte integrante desta Lei o Anexo I  “Requerimento Para Prestação de Serviços” e o Anexo II onde constam os valores cobrados a título de prestação de serviços.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Urupês, 3 de fevereiro de 2014
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.