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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2202/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2202 de 7 de novembro de 2013 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1276.
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Lei 2202, de 7 de novembro de 2013
Dispõe sobre a Denominação, Alteração de Denominação de Logradouros Públicos, dos Próprios Municipais, Emplacamento e dá outras Providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

A denominação, alteração de denominação de logradouros públicos, dos próprios municipais e emplacamento, no município de Urupês e no distrito de São João do Itaguaçu será regido por esta lei.

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 2º

Para fins desta lei, a expressão “logradouro público” designa, dentre outros: rua, avenida, via de pedestre, viela, balão de retorno, praça, parque, rodovia, estrada, ponte.

Art. 3º

A expressão “próprios municipais” designa todos os imóveis quando neles se localizarem repartições e serviços municipais.

Art. 4º

Todos os logradouros públicos e próprios municipais de Urupês e do distrito de São João do Itaguaçu são identificados por ato do Executivo, de forma a possibilitar sua localização inequívoca na malha viária do município, para favorecer a circulação das pessoas, a valorização e a conservação da paisagem urbana.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo, a critério da prefeitura: 


I – os logradouros que não constituem endereçamento; 


II – as áreas verdes ou espaços livres e os canteiros centrais que por sua importância, localização, tamanho e demais características, não justificam sua identificação.

Capítulo II

Da Identificação de Logradouros Públicos, Próprios Municipais e Alteração de Denominação

Seção I

Identificação de Logradouros Públicos

Art. 5º

A identificação de que trata o art. 4º desta lei será feita mediante denominação ou designação, na forma estabelecida nesta lei.

Art. 6º

O ato legal pelo qual será identificado o logradouro deverá conter, além da denominação ou designação, todos dados técnicos necessários à sua perfeita individualização e localização, conforme a seguir indicado:








I – pontos de início e término;


II – situação do ponto inicial, mediante indicação de logradouros ou de referências próximas, quando for o caso;


III – denominações ou designações anteriores, se houver.

Art. 7º

A denominação ou designação atribuída ao logradouro compreende:


I – tipo, nos termos do art. 2º, contendo no máximo 17 (dezessete) letras, sinais gráficos ou espaços entre palavras, somados;


II – nome ou designativo contendo no máximo 35 (trinta e cinco) letras, números, sinais gráficos ou espaços entre palavras, no total.

Parágrafo único

No caso de nomes, esse total poderá se constituir de:


I – título eventualmente existente, considerando-se como tal qualquer qualificativo que preceda o nome;


II – conectivo eventualmente existente ligando o tipo ou título ao nome;

III – nome, propriamente dito.

Art. 8º

Os logradouros serão identificados com denominações oficiais atribuídas por ato do legislativo.

Parágrafo único

O logradouro com nome conhecido, sem identificação oficial, deverá ser identificado legalmente, desde que atenda os requisitos previstos nesta lei.

Art. 9º

Consideram-se oficialmente denominados os logradouros constantes da planta da cidade de Urupês e do distrito de São João do Itaguaçu, Anexo C, desde que atenda os requisitos previstos nesta lei.  

Art. 10

Serão escolhidos para denominação de logradouros públicos:

I – nome de pessoa, desde que comprovado, mediante atestado de óbito ou publicação na imprensa escrita, que se trata de pessoa falecida;


II – datas ou fatos históricos que representem efetivamente passagens de notória e indiscutível relevância;


III – nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos;

IV – nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas;


V – nomes de personagens do folclore brasileiro;


VI – nomes de corpos celestes;


VII – topônimos;


VIII – nomes de acidentes geográficos;


IX – nomes de espécimes da flora e da fauna.



§1º. A escolha do nome, conforme inciso I deste artigo deverá homenagear a pessoa que tenha prestado serviços relevantes em algum campo de atividade ou conhecimento humano e aquelas que tenham se destacado no município por suas obras e serviços reconhecidos pelos munícipes, devendo constar do processo de denominação os dados biográficos do homenageado.

 §2º. Os nomes escolhidos para os logradouros, ainda que de tipologia distinta, não poderão ser idênticos;  


§3º. Poderá ser adotado, em substituição ao nome do homenageado, seu apelido ou pseudônimo;


§4º. A homenagem à pessoa pela atribuição de denominação poderá ser efetuada apenas uma única vez, mesmo que os logradouros tenham tipologia diferente ou que o nome do homenageado seja grafado de forma diversa, apresentando abreviações, exclusões parciais ou acréscimos, tais como títulos, cargos, profissão ou atividades por ele exercidas, seu apelido ou pseudônimo;


§5º. É vedada a denominação dos logradouros públicos com nomes de natureza depreciativa ou pejorativa, ou suscetível de assim serem interpretados, bem como aqueles que produzam cacofonia;


§6º. É vedada a denominação de logradouros públicos em língua diversa da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao município, ao Brasil ou à humanidade;


§7º. Os nomes de grafia complexa ou invulgar serão preferencialmente atribuídos a praças, áreas verdes ou espaços livres.     

Art. 11

Não poderá ser atribuído nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato específico da autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura do município.


§1º. Entende-se como denominações consagradas tradicionalmente àquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como a localização ou referência geográfica, observado o disposto no art. 10 desta lei.


§2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a denominação do logradouro público se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 16 desta lei.   

Art. 12

As denominações ou designações deverão constar identicamente grafadas no ato do Executivo, no cadastro de logradouros (Cadlog) e nos demais documentos municipais, bem como nas placas de identificação dos logradouros. 

Parágrafo único

A denominação oficial, aprovada, será inventariada no cadastro municipal de logradouros (Cadlog), a ser criado e implantado na prefeitura.

Art. 13

Nos trechos em que tangenciarem ou delimitarem praças, áreas verdes ou espaços livres os logradouros públicos manterão suas denominações

Art. 14

Para os logradouros oficializados que não possuam denominações oficiais ou designações, e que constituam prolongamentos naturais de outros logradouros oficiais e denominados, serão estendidas as denominações oficiais destes últimos, desde que o ponto de ligação entre ambos se faça pelo término do logradouro já denominado.

Parágrafo único

No caso do ponto de ligação ser o início do logradouro denominado, poderá ou não ocorrer a extensão da denominação, a critério da prefeitura.

Seção II

Alteração de Denominação de Logradouros Públicos

Art. 15

É vedada a alteração de denominação de logradouros públicos, salvo nos seguintes casos:


I – constituam denominações homônimas;


II – não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fatos de outra natureza que gere ambiguidade de identificação;


III – quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.


§1º. As denominações serão consideradas homônimas quando:


I – os nomes forem idênticos, mesmo que a tipologia dos logradouros seja diferente;


II – se referirem à mesma pessoa, ainda que os nomes sejam grafados de forma diversa ou apresentem abreviações, exclusões parciais ou acréscimos, tais como títulos, cargos, profissão ou atividades exercidas pelo homenageado, seu apelido ou pseudônimo;


§2º. Para alteração da denominação nos casos previstos nos incisos I e II, do caput deste artigo, será necessária a expressa anuência dos moradores ou domiciliados, devidamente comprovada, os quais deverão ser identificados por meio do nome, assinatura, documento de identidade e local de residência;


§3º. Deverá ser alterada a denominação do logradouro, considerando o de menor importância, tendo em vista sua tradição, notoriedaDe antiguidaDe extensão ou situação.

 

§4º. Na hipótese a que se refere o inciso III do caput deste artigo, é indispensável à expressa anuência, devidamente comprovada, de no mínimo 2/3 (dois terços) dos moradores ou domiciliados, os quais deverão ser identificados nos termos do § 2º deste artigo.

Art. 16

Não se considera alteração de denominação a simples correção de grafia ou outras alterações de natureza meramente cadastral.

Seção III

Identificação, Denominação e Alteração de Denominação de Próprios Municipais

Art. 17

Os próprios municipais, especialmente quando neles se localizarem repartições e serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, devendo ser atendidas as seguintes condições:


I – que a personalidade a ser homenageada seja pessoa falecida, mediante comprovação por atestado de óbito ou publicação na imprensa escrita;


II – que não exista outro próprio municipal com o nome da pessoa que se pretende homenagear, independentemente de o nome ser completo, apresentar abreviações ou exclusões parciais ou adotar, em substituição ao nome do homenageado, seu apelido ou pseudônimo;


III – que o homenageado tenha prestado importantes serviços à humanidaDe ao país, à sociedade ou à comunidaDe tendo, neste caso, vínculos com a repartição ou o serviço nela instalado ou, ainda, com a população circunvizinha;


IV – que a proposta seja acompanhada de justificativa incluindo a biografia do homenageado e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes;


V – que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto quando se tratar de nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao município, ao Brasil ou à humanidade.

Art. 18

Observadas as condições estabelecidas neste artigo, serão homenageadas, preferencialmente, pessoas que tenham se destacado no ramo de atividade correspondente aquele desenvolvido no próprio a ser denominado ou que tenham contribuído, de forma marcante, para o seu aprimoramento.

Art. 19

A indicação de nomes para a denominação e identificação dos próprios municipais será de iniciativa da Câmara Municipal com a sanção do prefeito.

Art. 20

A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá atender os seguintes requisitos, além daqueles estabelecidos no artigo 18.


I – homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa com a comunidade onde se situa a escola a ser denominada;


II – homenagear personalidade que, não tendo sido educador, possua biografia exemplar no sentido de estimular os educadores e educandos para o estudo.

Art. 21

É vedada a denominação de próprios municipais com nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato específico da autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura do Município de Urupês.

Parágrafo único

Entende-se como denominações consagradas tradicionalmente àquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como a localização ou referencia geográfica.

Capítulo III

Do Cadastro Municipal (Cadlog)

Art. 22

Fica instituído a criação de um cadastro municipal de inventário de logradouros públicos e próprios municipais (Cadlog), no qual será inventariado por tipo de logradouro e próprios municipais, em ordem alfabética de identificação, aprovados oficialmente.

Art. 23

Antes da aprovação da denominação, alteração de denominação de logradouros públicos e de próprios municipais, a identificação proposta deverá ser submetida à consulta no Cadastro Municipal (Cadlog), para evitar homônimos.

Parágrafo único

Após a aprovação oficial, de que trata esta lei, a identificação será notificada ao Cadastro Municipal (Cadlog), para atualização de inventário.

Capítulo IV

Dos Atos do Executivo de Oficialização

Art. 24

A oficialização de denominação e a alteração de denominação de logradouros públicos e próprios municipais será feita por lei municipal.

Capítulo V

Dos Conjuntos Identificadores de Logradouros Públicos

Art. 25

A identificação, após a denominação, de logradouros públicos no Município de Urupês, será realizada através de conjuntos de placas identificadoras de logradouros públicos.

Parágrafo único

A afixação de placas de identificação dos conjuntos identificadores de logradouros públicos de Urupês tem por objeto o favorecimento à circulação de pessoas através de informação local, bem como a valorização e a conservação da paisagem urbana.

Art. 26

Entende-se por conjuntos de placas identificadoras de logradouros públicos os seguintes elementos:


I – 2 (duas) placas de identificação de logradouro (face dupla), 1 (um) poste e 1 (um) engenho publicitário, ou


II – 2 (duas) placas de identificação de logradouro (face dupla) e 1 (um) Poste; e

III – 1 (uma) placa de identificação de logradouro (face simples) a ser afixada na parede do imóvel de esquina;

Art. 27

As normativas e especificações técnicas para confecção e afixação dos conjuntos identificadores de logradouros públicos encontram– se dispostas no Anexo B.

Capítulo VI

Do Emplacamento de Logradouros Públicos

Art. 28

As placas de identificação de logradouros públicos serão afixadas, após a oficialização da denominação:

Parágrafo único

No início e no final de uma via de circulação, será afixado um conjunto de placas em cada esquina, e nos cruzamentos, um conjunto de placas na esquina da quadra que termina e sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte. 

Art. 29

No parcelamento do solo do município de Urupês é de responsabilidade e sob as expensas do empreendedor, a confecção e afixação dos conjuntos de placas de identificação de logradouros públicos, conforme art. 26, inciso II e art. 28, parágrafo único. Para tanto deverá ser observada rigorosamente as especificações técnicas e normativas dispostas no Anexo B.


§1º. O empreendedor do parcelamento do solo deverá submeter para análise e aprovação da prefeitura o projeto executivo de confecção e localização, no projeto de parcelamento, onde serão afixados os conjuntos de placas de identificação de logradouros;


§2º. Dependendo do tamanho e da localização da área a ser desmembrada, e a critério da prefeitura, não será obrigatória a afixação de placas de identificação de logradouros.

Capítulo VII

Da Permissão de Exploração Publicitária dos Conjuntos de Placas, Mediante Processo Licitatório

Art. 30

Mediante processo licitatório, observados os termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, será contratada pessoa jurídica, com a permissão de uso para explorar comercialmente o espaço publicitário e de propaganda existente sobre as placas de identificação dos logradouros públicos:

Parágrafo único

A tarifa do serviço público prestado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei nº 8.987/95 e suas alterações, no edital e contrato; 

Art. 31

Com a permissão para a exploração comercial de uso do espaço publicitário e de propaganda, só será considerado e permitido o conjunto de placas, conforme inciso I do art.26 e modelo que atenda integralmente o proposto no Anexo B.

Art. 32

A pessoa jurídica permissionária, conforme art. 30, ficará obrigada a manter às suas expensas, o conjunto identificador de logradouros públicos, obrigando-se a corrigir e substituir total ou parcialmente aqueles componentes em que se verifiquem vícios, defeitos, incorreções ou danos de qualquer natureza.

Art. 33

A pessoa jurídica permissionária deverá fornecer, afixar, fazer a manutenção, limpeza e substituição, do todo ou parte, quando se fizer necessário, do conjunto identificador do logradouro, arcando com todos os ônus. 

Parágrafo único

A obrigatoriedade de que trata este artigo permanecerá durante a vigência do contrato de licitação.

Art. 34

Caberá à permissionária a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução de obras e serviços decorrentes da permissão que trata a presente lei.

Art. 35

A pessoa jurídica permissionária deve estar capacitada a manter e explorar estes serviços publicitários e de propaganda, a título precário e oneroso, e poderá subcontratar no todo ou em parte as obras e serviços necessários ao fiel cumprimento da licitação, mediante autorização da prefeitura.

Art. 36

Findo o contrato com as pessoas jurídicas permissionárias que se utilizaram de publicidade sobre as placas de identificação de logradouros públicos, todo o acervo relativo ao objeto do edital que lhe deu origem passará, automaticamente, à posse e propriedade da Prefeitura Municipal de Urupês, sem quaisquer ônus ou direito a indenização. 

Art. 37

A Prefeitura Municipal de Urupês não terá qualquer responsabilidaDe tampouco responderá solidariamente com a permissionária por qualquer litígio que haja nas relações comerciais dessa com terceiros, por força dessa permissão.

Parágrafo único

A Prefeitura de Urupês não será responsável por quaisquer danos e/ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos das permissionárias, de seus subcontratados, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.

Capítulo VIII

Das Infrações e Penalidades

Art. 38

A Prefeitura de Urupês fiscalizará o cumprimento das pessoas jurídicas permissionárias, notificando-as por escrito de quaisquer irregularidades de uso dos conjuntos de placas identificadoras de logradouros públicos, assim como pela falta de pagamento da tarifa fixada. 


§1º. O não cumprimento do disposto neste artigo, decorridos mais de 15 (quinze) dias do prazo estipulado, acarretará multas por infrações de acordo com a gravidade da infração, de 05 (cinco) a 10 (dez) V.R. (Valor Referencia).


§2º. Dependendo da infração ou conjunto de infrações a prefeitura poderá optar pela revogação da concessão.

Capítulo IX

Do Emplacamento Numérico de Imóveis

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 39

Todos os imóveis situados no município de Urupês deverão ter seu emplacamento numérico efetuado em padrão e local visíveis.

Parágrafo único

Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde que solicitada pelo interessado, ou a critério da prefeitura.

Art. 40

A numeração dos imóveis será baseada em levantamento métrico efetuado no local ou por meios cartográficos adequados e corresponderá aproximadamente à distância, medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde e sua origem até o meio da testada do lote, no caso de imóvel não-edificado, e até a entrada principal, no caso de imóvel edificado, sendo par o lado direito e ímpar o lado esquerdo, tendo como referência percurso realizado a partir do ponto de início do logradouro.

I – havendo, no mesmo lote, vários usos com acessos independentes, os números concedidos deverão corresponder aproximadamente à distância, medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde a origem até os respectivos acessos.

Parágrafo único

A critério da prefeitura, para atender a novas áreas em processo de expansão urbana, a numeração do prolongamento dos logradouros, de que trata o caput deste artigo, será alterada em um ou nos dois sentidos, adequando, simultaneamente, o lado direito e esquerdo do logradouro com a nova numeração.

Art. 41

A numeração do imóvel, edificado ou não, poderá ser atribuída quando: 

I – solicitada pelo interessado;


II – for expedido o alvará de licença de construção;


III – houver iniciativa da prefeitura, a qualquer tempo e ao seu critério;

Parágrafo único

A numeração do imóvel poderá ser alterada quando a prefeitura julgar necessário, a qualquer tempo.

Art. 42

No caso de adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada ou de adoção de placa numérica padrão, deverão ser observados às seguintes exigências:


I – o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a circulação de pedestres no passeio público, constituir-se em obstáculo ou proporcionar perigo a deficientes visuais;


II – a grafia dos algarismos utilizados deverá proporcionar fácil compreensão e será feita em algarismos arábicos com altura mínima de 10cm (dez centímetros);


III – o número deverá ser instalado a altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao passeio, de frente para o logradouro, em local visível, junto à entrada principal do imóvel;


IV – o número deverá estar contido dentro dos limites do imóvel, não podendo apresentar apoios ou elementos que se projetem sobre o passeio.

Parágrafo único

No caso de imóveis edificados no alinhamento, o número poderá avançar sobre o passeio, no máximo 2,5cm (dois centímetros e meio), desde que atendidas às demais condições.

Art. 43

Os proprietários dos imóveis ou seus prepostos, notificados da alteração da numeração, deverão providenciar um novo emplacamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único

A placa com número cancelado poderá ser mantida no imóvel pelo prazo máximo de 1 (um) ano após o recebimento da notificação, devendo, então, ser removida.

Seção II

Das Infrações e Penalidades

Art. 44

Será considerada infração o não atendimento no prazo previsto no art. 43 desta lei ou no emplacamento numérico em desacordo com seu art. 42.

Art. 45

Constatada a infração, será expedido auto de infração ao infrator, proprietário ou possuidor do imóvel para, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, promover as medidas necessárias visando sanar a irregularidade.

Art. 46

O não atendimento da intimação no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa de 01 (um) V.R. (Valor Referência), aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

Capítulo X

Das Disposições Gerais

Art. 47

Na ocorrência de alteração de denominação de logradouro público ou de numeração atribuída ao imóvel edificado, será dado conhecimento ao Oficial de Registro de Imóveis.

Parágrafo único

A comunicação de que trata o caput deste artigo será expedida dentro do prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação do ato que determinou a alteração.

Art. 48

As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, exceto quando: 


I – tratar-se de licitação com permissão de uso, quando as despesas são todas da pessoa jurídica permissionária, conforme disposto o art. 30.


II – tratar-se de parcelamento de solo, conforme disposto no art. 29.

Capítulo XI

Das Disposições Transitórias

Art. 49

O Município regulamentará a aplicação desta lei, no que for necessário, por decreto.

Art. 50

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Urupês, 7 de novembro de 2013
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.