Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IV e o § 1º do art. 2º da Lei nº 2.176, de 02 de maio de 2013:
“ART. 2º ...................
I - ......
II - ......
III- ......
IV – Somente serão qualificadas como organização social as entidades que efetivamente, comprovarem aptidão para desempenho da atividade pertinente e compatível em características, bem como capacidade técnico-profissional.
§1º A comprovação de aptidão da entidade referida no inciso IV do “caput” deste artigo, será feita através de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público que comprove capacidade técnica em atendimento exclusivo ao SUS - Sistema Único de Saúde, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes”.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.