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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2191 de 4 de julho de 2013 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1265.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 07/10/2024 às 19:55:11.

Lei de Zoneamento

Lei 2191, de 4 de julho de 2013
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O. M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Urupês será regido por esta lei, observadas também as prescrições fixadas na legislação federal e estadual específicas.

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 2º

As disposições desta lei aplicam-se também aos parcelamentos do solo efetuados em inventários ou em virtude de divisão amigável ou judicial.

Art. 3º

A execução de parcelamento do solo no Município de Urupês depende de prévia aprovação do órgão municipal competente.

Art. 4º

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento e desdobro.


§1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

§2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

§3º. Considera-se desdobro a divisão da área do lote para a formação de novo ou de novos lotes;


§4º. Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos nesta lei e demais legislações municipais pertinentes;


§5º. Considera-se infraestrutura básica dos parcelamentos, quando constituído pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação;

§6º. Consideram-se equipamentos urbanos todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento do Município, tais como: serviços de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, iluminação pública, proteção e segurança, administração pública, coletores de águas pluviais e similares;

§ 7º. Consideram-se comunitários os equipamentos de apoio a comunidade para fins de educação, cultura, saúde, esporte, assistência social, lazer e similares;

Art. 5º

Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, quando assim definido em lei municipal.

Parágrafo único

Não será permitido o parcelamento do solo para qualquer fim: 


I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providencias para assegurar o escoamento das águas;


II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde publica, sem que sejam previamente saneados;


III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas da Prefeitura.


IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V – em áreas de preservação ecológica;


VI – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

Capítulo II

Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

Seção I

Das Quadras e Lotes

Art. 6º

Os projetos de loteamento deverão atender aos seguintes requisitos: 

Parágrafo único

os lotes terão área de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), com testada mínima de 10m (dez metros lineares). 

I – a critério exclusivamente da Prefeitura, para atender as características e a destinação da gleba a ser parcelada, as medidas de área e comprimento dos lotes, poderão sofrer alterações para mais ou para menos. 

Art. 7º

O comprimento das quadras dos loteamentos será de até 250m (duzentos e cinquenta metros lineares).

Parágrafo único

Considerar-se-ão os limites a que se refere o caput deste artigo excluindo-se a medida do passeio para pedestres.

Seção II

Das Vias de Circulação

Art. 8º

É proibida na área urbana a abertura de vias publica de circulação ou de vias internas sem a prévia autorização da Prefeitura.

Art. 9º

As vias de circulações do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.


§1º- A largura de uma via de circulação que constitui prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pelo Município, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que, pela sua função ou característica possa ser considerada de categoria inferior.


§2º - A critério exclusivo da Prefeitura para atender as necessidades técnicas especificas, a largura da nova via de circulação poderá ser inferior ou superior a largura de outra via já existente.

Art. 10

Nas vias de circulação cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios  taludes cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 3m (três) metros.

Parágrafo único

Os taludes poder ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, executados a expensas dos interessados.

Art. 11

As vias projetadas do loteamento solo não poderão utilizar-se de “cul-de-sac” nos limites do loteamento com glebas ainda não urbanizadas que devem estar circundadas por vias de circulação.

Art. 12

Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo de 9m (nove) metros;

Parágrafo único

Nos cruzamentos irregulares, as disposições deste artigo poderão sofrer alterações a critério do órgão municipal competente.

Art. 13

As vias de circulações e as exclusivas de pedestres obedecerão às seguintes características: 


I - as vias de circulações deverão ser preferencialmente o prolongamento das vias existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local, a critério da Prefeitura:


a) – as vias de circulações principais deverão ter preferencialmente a largura de 14m (quatorze metros) e leito carroçável não inferior a 9m (nove metros);


b) – as vias de circulações secundárias deverão ter preferencialmente a largura mínima de 12m (doze metros) e leito carroçável não inferior a 8m (oito metros);


II – as vias de circulações exclusivas de pedestres obedecerão às seguintes características:


a) - largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de cada lado da via principal;


b) - largura mínima de 2,00m (dois metros) de cada lado da via secundária.

Seção III

Das Áreas de Uso Público e Fins Especiais

Art. 14

As áreas destinadas aos sistemas de circulações, as áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista por esta Lei e demais legislações municipais pertinentes.

Art. 15

No loteamento para fins urbanos a proporção mínima entre a área a ser transferida ao patrimônio municipal e a área total a parcelar é de 35% (trinta e cinco por cento). A área destina-se à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistemas de circulações e espaços livres de uso público, com as seguintes discriminações:


I - mínimo de 20% (vinte por cento), para espaço livre de uso público, ou seja, áreas verdes e sistemas de lazer.


II - mínimo de 3,0% (três por cento) para área de uso de equipamentos urbanos e comunitários;


III - áreas de sistemas de circulações. O necessário para atender o disposto neste artigo;


§1º. Para as áreas destinadas a cumprir o inciso I do caput deste artigo, 50% (cinqüenta por cento), no máximo, poderá ser área de preservação permanente.


§2º. Excetua-se do limite contido no inciso II do caput deste artigo os parcelamentos do solo realizados em área inferior a 10.000m² (dez mil quadrados) e estejam confinados com terceiros.


§3º. Caberá a Prefeitura a escolha e a identificação, no projeto de loteamento, das áreas que passarão ao domínio do Município, conforme disposto neste artigo;


§4º. No projeto de loteamento, as áreas escolhidas e identificadas que passarão ao domínio publico do Município de Urupês, serão registradas no Cartório de Registro de Imóveis competente;


§5º. As áreas que tratam os incisos I, II e III deste artigo, não poderão ter a sua destinação, identificação e localização alteradas pelo empreendedor, desde a aprovação do loteamento.

Seção IV

Do Plano de Arborização do Loteamento

Art. 16

É obrigatória a apresentação do Plano de Arborização Urbana, elaborado por profissional habilitado, contratado pelo empreendedor do loteamento. O Plano será submetido à análise e aprovação da Prefeitura, através de seus órgãos competentes, após prévia avaliação e manifestação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.

Art. 17

O Plano de Arborização Urbana, de que trata o art. 16, deverá conter, no mínimo, as seguintes características e especificações:


I – deverá ser elaborado por profissional habilitado, com o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);


II – o Plano de Arborização Urbana deverá conter as questões técnicas e parâmetros sobre arborização, tais como: espaçamentos, distâncias de esquinas, tamanho de cova, adubação química e orgânica, tutoramento, proteção, irrigação, podas de formação estética, beleza e função;


III – o Plano de Arborização deverá ser ajustado à implantação na face que recebe o sol da manhã, faces sul e/ou leste e a fiação compactada e/ou subterrânea;


IV – deverá contemplar uma árvore para cada lote. Prevendo o plantio de espécies de grande, médio e pequeno porte, desde que mantida a distância mínima de 7m (sete) metros das esquinas e 3m (três) metros dos postes;


V - deverá identificar as espécies e as quantidades de árvores que serão plantadas, conforme as espécies relacionadas no Anexo “B”, integrante desta Lei;


§1º. Nas vias com largura igual ou superior a 12m (doze) metros lineares serão permitidos o plantio de espécies de porte pequeno nos passeios que dão suporte à rede de energia elétrica, enquanto que, nos passeios opostos, poderão ser plantadas árvores de porte médio e grande.


§2º. - As árvores constantes do projeto de arborização deverão:


a) - ser plantadas com mudas de diâmetro da altura do peito -DAP- acima de 3 cm (três) e que ostente altura mínima de 2m (dois) metros do solo;


b) – ser plantadas acima de 10 (dez) espécies de árvores, com ênfase para as espécies nativas e frutíferas, por via de circulação ou quadra;


c) – apresentar brotações novas e sadias;


d) – ter coroamento adequado


§3º. Compete ao empreendedor do loteamento a obrigatoriedade quanto à implantação do Plano de Arborização Urbana e da manutenção do projeto, assim considerada a preservação das mudas plantadas, pelo período de 2 (dois) anos, após a sua implantação.

Art. 18

Compete à Coordenadoria do Meio Ambiente acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Plano de Arborização Urbana.

Seção V

Das Obras e Serviços Exigidos no Loteamento

Art. 19

Aprovado o projeto de loteamento o empreendedor iniciará a execução das obras e serviços, observando as disposições desta Lei e respectivas diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente, e leis estaduais e federais pertinentes.

Art. 20

A execução das obras e serviços de responsabilidade do empreendedor do loteamento deverá observar rigorosamente as Especificações Técnicas para Obras e Serviços constantes no anexo “A”, integrante desta Lei.

Art. 21

Não poderão ser parceladas glebas baixas e alagadiças ou sujeito a inundações, sem que sejam previamente aterradas ou executadas obras de drenagem necessárias a rebaixar o lençol subterrâneo em pelo menos 1m (um metro) abaixo da superfície do solo.

Art. 22

Os parcelamentos do solo não poderão prejudicar o escoamento das águas nas respectivas bacias hidrográficas, sendo as obras necessárias realizadas, obrigatoriamente, nas vias de circulações ou em faixas reservadas para esse fim.


§1º. Deverão ser preservadas as linhas de drenagem natural das glebas, na posição original e a céu aberto;


§2º. Nenhuma intervenção do empreendedor do loteamento poderá provocar o aumento da vazão original efluente de águas pluviais da gleba parcelada, nos momentos de pico de precipitação. Devendo, para tanto, adotar medidas técnicas estruturais a critério da Prefeitura;


§3º. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado.

§4º – Em se tratando de córregos cuja retificação esteja planejada pelo Município, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no plano de retificação.

Art. 23

A critério do órgão municipal competente o empreendedor do loteamento deverá executar obras de drenagem urbana no loteamento.

Art. 24

Ao longo dos cursos de água a faixa de Preservação Permanente será de 30m (trinta metros) de cada lado no mínimo, salvo legislação específica.

Art. 25

Os cursos de água não poderão ser retificados, aterrados ou tubulados sem prévia anuência dos órgãos competentes municipal, estadual e federal.

Art. 26

É condição necessária à aprovação de qualquer loteamento a execução, pelo empreendedor do loteamento, de todas as obras de terraplanagem e muros de arrimo.

Art. 27

Nenhum fundo de vale poderá ser aterrado ou sofrer qualquer intervenção, sem a prévia autorização dos órgãos competentes: municipal, estadual e federal.

Art. 28

O Município poderá exigir em cada loteamento, quando conveniente, a faixa non aedificand em frente ou fundo do lote, para redes de água e esgotos e outros equipamentos urbanos.

Capítulo III

Do Projeto de Desmembramento e de Desdobro

Seção I

Do Desmembramento

Art. 29

Para aprovação do projeto de desmembramento, o empreendedor apresentará requerimento a Prefeitura, acompanhado de certidão atualizada da matricula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, das certidões negativas atualizadas de débitos municipal, estadual e federal e da planta do imóvel a ser desmembrado, contendo:


I – a indicação das vias existente e dos loteamentos próximos;

II – a indicação do tipo de uso predominantemente no local;

III – a indicação de lotes pretendida na gleba;

Art. 30

Aplicam-se ao desmembramento, no que couberem, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos.

Seção II

Do Desdobro

Art. 31

Os lotes urbanos para vias ou logradouros públicos, destinados à constituição de lotes individualizados, de loteamentos em data anterior ao da vigência desta Lei e, desde que não haja restrições no contrato padrão do loteamento a que pertença o lote, e que as áreas decorrentes do desdobro obedeça às medidas mínimas de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5m (cinco metros lineares) de frente.


§1º- Não será observada a área mínima fixada no caput deste artigo quando se tratar de desdobro de faixa de terreno para ser incorporada ao lote contíguo, devendo esta restrição ficar expressa e constar da escritura respectiva, bem como quando na mesma, em qualquer caso, existir prédio edificado, em data anterior ao da vigência da presente Lei e devidamente cadastrado na Prefeitura, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

§2º- Para atender o caput deste artigo será elaborado um projeto que deverá atender:


a) – indicação de toda a testada da quadra, com os respectivos imóveis;

b) – indicação das alterações solicitadas, com os respectivos memoriais descritivos;


c) – locação das edificações porventura existentes, bem como dos terrenos confinantes;


d) – prova de propriedade do terreno;


e) – certidão negativa de tributos municipais e,;


f) – certidão, quando for o caso, de que o prédio foi edificado em data anterior ao da vigência desta Lei e que se encontra cadastrado na Prefeitura para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Capítulo IV

Do Anteprojeto de Loteamento

Art. 32

Deverá ser juntada ao anteprojeto de loteamento a certidão atualizada da matrícula da gleba a ser loteada.

Art. 33

Todo anteprojeto de loteamento urbano ou para fins urbanos, deverá atender, no mínimo, os seguintes requisitos, e outros a serem definidos nas diretrizes a ser expedida pelo órgão municipal competente:

I -

o levantamento planialtimétrico da gleba a ser loteada deverá conter, no mínimo: 

a)

as divisas da gleba a ser loteada;

b)

as curvas de nível à distância de metro em metro;

c)

a localização dos cursos de água, suas denominações, áreas brejosas, Áreas de Preservação Permanente, bosques e construções existentes;

d)

a indicação das vias de circulações adjacentes aos perímetros, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distancia da gleba a ser loteada;

II -

o projeto básico deverá conter:

a)

as divisas da gleba a ser loteada;

b)

a subdivisão das quadras, em lotes, com as respectivas dimensões e numerações

c)

as curvas de nível à distância de metro em metro;

d)

a localização dos cursos de água, suas denominações, áreas brejosas, Áreas de Preservação Permanente, bosques e construções existentes;

e)

a indicação dos perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. 

f)

as faixas sanitárias da gleba necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

(Nova redação dada pela Lei 2769/2024).
f)

as faixas ou vielas sanitárias da gleba necessárias ao escoamento das águas pluviais e de esgoto, as quais poderão ter até 12,00 (doze) metros de largura.

(Nova redação dada pela Lei 2780/2024).
f) as faixas ou vielas sanitárias da gleba, necessárias ao escoamento das águas pluviais e de esgotos, poderão ter até 12,00 (doze) metros de largura
g)

a indicação das vias de circulações adjacentes aos perímetros, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distancia da gleba a ser loteada;

h)

as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com loteamento pretendido e a serem respeitadas;

i)

os sistemas de vias de circulações com as respectivas hierarquias;

j)

as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangencias e ângulos centrais das vias;

k)

as faixas não edificáveis.

Capítulo V

Da Análise do Anteprojeto de Loteamento

Art. 34

O órgão municipal competente, com a participação de uma comissão designada para esse fim, em até 90 (noventa) dias, após a data do protocolo de entrada do anteprojeto de loteamento, indicará nas plantas e documentos pertinentes as seguintes diretrizes e outras que se fizerem necessárias:


I – as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário do Município, relacionadas como loteamento pretendido e a serem respeitadas;


II – o traçado básico do sistema viário principal;


III – a localização dos terrenos destinados às áreas de lazer, verde e institucional;


IV – as faixas sanitárias necessárias ao escoamento de águas pluviais e as faixas não edificáveis;


V- as zonas de uso predominantes da área com a indicação dos usos compatíveis;


VI – a relação de equipamentos urbanos que deverão ser projetados, dimensionados e executados pelo empreendedor do loteamento, com a aprovação do órgão municipal competente, abrangendo:


a) - aberturas de vias de circulações principais e secundárias, com as respectivas dimensões;


b) - rede coletora de esgoto, devidamente identificada, para atender o loteamento e possíveis ampliações, com respectivos ramais e derivações, interligados ao sistema existente e quando estiver fora da área de expansão da rede urbana do município, deverá executar interceptores interligados aos emissários;


c) - guias, sarjetas e pavimentação asfáltica, com a execução de rampas de acesso, uma para cada face de quadra, em conformidade as normas técnicas federal;


d) - rede de energia elétrica e iluminação pública. Deverão ser instaladas de lâmpadas de vapor de sódio de 150 watts, no mínimo;

e) - pavimentação asfáltica


f) - rede de escoamento de águas pluviais, não sendo permitidas valetas, inclusive de loteamentos de sítios de recreio quando necessários;

g) - projeto de arborização das áreas de lazer, áreas verdes e sistema viário;


h) - sinalização de transito vertical e horizontal e identificação das vias de circulação e logradouros públicos. Conforme legislação federal e municipal específica;


i) - exigir quando conveniente, uma faixa non aedificand  em frente ou fundo da gleba, para redes de água e esgotos e outros equipamentos urbanos;


j) – demarcação dos lotes, identificando as divisas com marcos de concreto, confeccionados nas medidas de 45cm x 8cm x 8cm.


l) - projeto de construção e urbanização das praças com execução de paisagismo, iluminação e revestimento dos passeios;

Art. 35

Sistema de captação, armazenagem e distribuição de água no loteamento deverá observar:


a) – se existe rede distribuidora de água para atender o loteamento e possíveis ampliações, com respectivos ramais e derivações interligadas ao sistema existente;


b) - quando estiver fora da área de expansão da rede urbana do Município, será necessário executar a captação, adução, recalque e distribuição de água. As especificações técnicas, os meios e recursos necessários serão determinados pelo órgão municipal competente;


c) – da viabilidade ou não da perfuração de poços profundos com a finalidade de abastecimento de água do loteamento proposto, será submetido à comissão designada para esse fim;


d) – o que a comissão determinar, que fundamentará a sua decisão, após a análise do impacto causado pelo consumo estimado à rede de abastecimento de água do loteamento proposto. Para esse fim a comissão poderá contar com o concurso de especialistas habilitados no assunto;

e) – as obras complementares do reservatório de água estão especificadas no Anexo “A”, integrante desta lei.

Capítulo VI

Aprovação do Projeto de Loteamento

Art. 36

Até cento e oitenta (180) dias após, o empreendedor do loteamento, atendendo às diretrizes, nos termos do art. 34, e orientado pela via da planta devolvida e demais documentos pertinentes, organizará e dará entrada do projeto definitivo no órgão municipal competente. Será elaborado na escala 1:1000 (um por mil), ou outra escala a critério do órgão municipal, no mínimo em 2 (duas) vias, assinado por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e pelo proprietário ou seu representante legal, devendo conter:


I – sistema viário local e respectiva hierarquia;


II -os espaços abertos para lazer e usos institucionais e respectivas áreas;


III – afastamentos exigidos, devidamente cotados;


IV – dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias em curvas;

V – perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulações e praças, na escala horizontal de 1:000 (um por mil) e vertical de l: 100 (um por cem), baseadas na referência de nível do município.


§ 1º– As medidas das escalas, a critério do órgão municipal competente, poderão sofrer alterações.


VI - indicações dos marcos de alinhamentos localizados nos ângulos de curvas e vias de circulações projetadas;


VII  – indicações das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações das servidões;


VIII- indicação na planta e perfis de todas as linhas de escoamento de águas pluviais;


IX  – memorial descritivo e justificativo do projeto, na forma do §2º do art. 9º, da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979;


§ 2º. Encerrado o prazo especificado no caput deste artigo para a entrada do projeto definitivo de loteamento, no órgão competente municipal, determinará o arquivamento do processo por abandono.

Art. 37

O órgão competente municipal com a participação de uma comissão designada para esse fim, terá o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da apresentação do projeto definitivo de loteamento com todos seus documentos e elementos solicitados, para decidir pela aprovação ou reprovação do projeto de loteamento.

Parágrafo único

Será considerado na contagem do prazo do caput deste artigo, a partir data de entrega do último documento pertinente ao loteamento proposto, para atender qualquer solicitação da prefeitura.

Art. 38

Aprovado o projeto de loteamento, o empreendedor do loteamento celebrará termo de compromisso com o Município, através do qual se obrigará: 


I – a executar, no prazo fixado pelo órgão municipal competente, os dispostos nas alíneas do inciso VI e no parágrafo único do artigo 34 desta Lei;


II – a facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços;


III – a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lote, antes de concluídas as obras previstas nas alíneas do inciso VI e no parágrafo único do artigo 34 desta Lei, e de cumprir as demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no termo de compromisso;


IV – a fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que eles só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas nas alíneas do inciso VI e no parágrafo único do artigo 34 desta Lei;


§1º. O prazo a que se refere o inciso I, deste artigo, não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. E a juízo do órgão municipal competente, permitir a execução das obras por etapas.


§2º. Somente poderá ser autorizada a obra por etapas quando:

I – o termo de compromisso fixar o prazo total para a execução completa das obras do loteamento e as áreas e prazos correspondentes a cada etapa;


II – sejam executas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno gozo de uso dos equipamentos implantados.

Capítulo VII

Do Projeto de Loteamento

Art. 39

Atendidas todas as exigências desta Lei e as diretrizes específicas, o empreendedor deverá anexar ao projeto, certidões negativas atualizadas de débitos municipal, estadual e federal

Capítulo VIII

Das Garantias do Empreendedor do Loteamento

Art. 40

O empreendedor deverá caucionar mediante escritura pública, devidamente registrada na unidade cartorária competente, tantos lotes da gleba parcelada quantos bastam para a garantia da execução de serviços e obras de infraestrutura do loteamento de acordo com o valor fixado pelo laudo, elaborado pelo órgão competente municipal ou por comissão especialmente designada para esse fim. 


§1º. Poderá, a critério da Prefeitura, ser aceito outros bens imóveis de propriedade do empreendedor ou dos sócios da empresa responsável pelo loteamento, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus, diretos ou indiretos.

§2º. Findo o prazo referido no artigo 44, desta Lei, sem que tenham sido realizadas as obras e serviços detalhados no projeto de loteamento aprovado e demais documentos pertinentes, o Município as realizará, promovendo, desde logo, medida judicial visando adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada.


§3º. Constatado que as oscilações do mercado imobiliário levaram a uma defasagem entre o valor do lotes caucionados e os valores efetivamente gastos com as obras e serviços referidos no §2º, o Município diligenciará para cobrar do empreendedor a diferença.

Art. 41

Depois de realizadas todas as obras e serviços determinados no projeto de loteamento, o Município, a requerimento do empreendedor e após vistoria do órgão competente municipal, liberará a área caucionada.

Art. 42

Tão logo concluídas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo empreendedor do loteamento nas vias de circulações e logradouros públicos e nas áreas de uso institucional e remanescentes quando dentro do perímetro do loteamento, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município.

Capítulo IX

Do Registro de Loteamento

Art. 43

Aprovado o projeto de loteamento, o empreendedor deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. 

Capítulo X

Do Contrato Padrão

Art. 44

Após o registro imobiliário do projeto de loteamento, o empreendedor deve juntar ao processo do loteamento existente na Prefeitura, cópia da minuta do contrato padrão de compra e venda.

Art. 45

Além do disposto no Art. 26 da Lei 6.766/79, a minuta do contrato padrão de compra e venda deverá conter, obrigatoriamente, o que se segue:


I – em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura na edificação voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situado a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) dessa;

II – o empreendedor, quando solicitado pelo proprietário do lote ou procurador, deverá reconfirmar no local as medidas de divisas e cravar estacas de demarcação, quando necessário;


III – a área nº do lote e nº de quadra;


IV – É vedado o desdobro de lotes. Exceto:


a) – para fusão com lotes contíguos e desde que a área dos lotes assim resultantes não seja inferior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), cada;


b) – no desdobro para retorno a área original;


V – a área coberta construída fica limitada a 80% (oitenta por cento) da área total do lote;


VI – o imóvel a ser construído deve ficar no mínimo com 1,00m (um metro) de recuo frontal;


VII - o lote abaixo do nível da rua deverá ter muro de arrimo e aterro para permitir o livre escoamento de suas águas pluviais para a rua em que está situado.


VIII – o lote só poderá receber edificação de imóvel depois de executadas as obras previstas nas alíneas do inciso VI e no parágrafo único do art. 34 desta Lei. As obras deverão ser identificadas e relacionadas no contrato padrão.


IX – O Município de Urupês não será responsável pelos eventuais prejuízos causados a terceiros, em conseqüência da execução de projetos autorizados ou diferenças de medidas de lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação às medidas do parcelamento do solo.

Capítulo XI

Do Prazo de Conclusão do Loteamento

Art. 46

Findo o prazo de 3 (três) anos, contados da data do decreto Municipal de aprovação e criação do loteamento, caso não tenha sido concluído o loteamento pelo empreendedor, a Prefeitura executará as obras necessárias para a conclusão do loteamento e promoverá ação competente para adjudicar ao seu patrimônio as áreas consignadas em garantia.

Parágrafo único

Por motivo de força maior, devidamente justificado em requerimento, e a critério da Prefeitura, o prazo de 3 (três) anos poderá ser prorrogado por período não superior 1 (um) ano.

Capítulo XII

Das Infrações e Penalidades

Art. 47

A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará ao responsável, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas no Código Civil e na Lei Federal nº 6766, 19.12.79, a aplicação das seguintes penalidades:

 

I –     multa;

II –   embargo;

III –  interdição do canteiro de obras ou do imóvel;

IV – demolição das partes em desacordo com as disposições desta Lei.

Art. 48

Constatada a violação desta Lei quando da realização de obra ou serviço, o Município notificará o infrator  para a regularização da situação no prazo que lhe for determinado.

Art. 49

O desrespeito ao embargo de obras, serviços ou uso do imóvel, independentemente de outras penalidades cabíveis, sujeitará o infrator a incorrer em multa diária, bem como à interdição das obras ou do imóvel e, ainda, a demolição das partes em desacordo com as normas técnicas desta Lei.

§1º. As multas serão aplicadas observando-se as seguintes escalas:

I – 10 (dez) VR (Valor de Referência) por dia de descumprimento para os casos de execução de obras em desacordo com as indicações apresentadas no projeto de parcelamento do solo aprovado pelo município;

II – 10 (dez) VR (Valor de Referência) por dia de descumprimento para os casos de execução de obras em desacordo com as normas técnicas desta Lei.

III – 15 (quinze) VR (Valor de Referência) por dia de descumprimento para os casos de execução de obra de parcelamento do solo sem a prévia aprovação do município.


IV – 20 (vinte) VR (Valor de Referência) por dia de descumprimento para os casos de execução de obras de parcelamento do solo sem a responsabilidade de profissional regularmente habilitado e registrado no Conselho da Classe respectiva.


V – 20 (vinte) VR (Valor de Referência) por dia de descumprimento para os casos de falta de precauções necessárias para a segurança de pessoas ou propriedades.


VI – 20 (vinte) VR (Valor de Referência) por dia de descumprimento para os casos de anuncio, por qualquer meio, da venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis, com pagamento de forma parcelada ou não, sem aprovação do parcelamento do solo ou após o termino de prazos concedidos em qualquer caso, quando os efeitos formais ou materiais contrariarem as disposições da legislação municipal vigente.


 VII - 50%, (cinqüenta por cento) do VR (Valor de Referência), por lote, por mês de atraso, por não prestar as informações solicitadas, conforme expressas no artigo 49 desta Lei.


§2º.- Constatada a reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 50

A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não dispensa o atendimento às disposições desta Lei e de suas normas regulamentares, bem como não desobriga o infrator de ressarcir eventuais danos resultantes da infração.

Capítulo XIII

Das Disposições Gerais

Art. 51

O empreendedor do loteamento deverá informar ao Departamento de Cadastro da Prefeitura de Urupês, até o dia 10 do mês subseqüente à venda do lote, os seguintes dados:


 a) data da venda;

 b) nome do comprador;

 c) endereço de correspondência;

 d) nº do lote e quadra;

 e) identificação do loteamento onde está localizado o lote vendido.

Art. 52

Nenhuma taxa municipal incidente sobre o parcelamento do solo será restituída ao empreendedor do parcelamento do solo,  esmo nas situações de abandono e caducidade da aprovação, conforme § 2º do artigo 35 e artigo 42 desta Lei.

Art. 53

O Município, através dos órgãos competentes, prestará infor8mações aos interessados na aquisição de terrenos, sobre a situação deles com relação à licença para edificar e as restrições existentes nas legislações pertinentes.

Art. 54

A critério do Município, as áreas de terras que apresentarem servidões administrativas terão reservas obrigatórias de faixa não edificável.

Parágrafo único

As servidões administrativas que, porventura, gravarem as áreas a parcelar, deverão ser transformadas em vias de circulações.

Art. 55

O Município oficializará as vias de circulações e logradouros públicos, dando a eles denominação, após a incorporação deles ao patrimônio municipal, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

Art. 56

Nos contratos de compromisso de compra e venda de lotes e nas respectivas escrituras definitivas deverá o empreendedor responsável pelo loteamento fazer constar, obrigatoriamente, as restrições a que os lotes estão sujeitos pelos dispositivos desta Lei e as existentes no contrato padrão.

Art. 57

O Município não concederá licença para construção, reforma ou demolição em lotes resultantes de loteamentos ou desmembramentos não aprovados

Art. 58

Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos arruados sem prévia licença do Município.

Art. 59

Todo e qualquer projeto, para atender os dispositivos desta Lei, elaborado por responsável técnico, deverá ser acompanhado da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), que será emitida a expensas do próprio responsável técnico.

Art. 60

Para fins de aplicação desta Lei considera-se loteamento de interesse social quando pelo menos 80% (oitenta por cento) de seus lotes tiverem a área igual ou inferior a 180m² (cento e oitenta metros quadrados).

§1º. As áreas destes lotes não poderão ser inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros lineares.

§2º. Através de legislação municipal, para atender o caput deste artigo, será definido para cada zona em que se divida o território do Município, os usos e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

Capítulo XIV

Das Disposições Transitórias

Art. 61

O Município regulamentará a aplicação desta Lei, no que for necessário, através de Decreto.

Art. 62

Para as situações omissas e não previstas nesta Lei, será observada a Lei Federal nº 6.766 de 19.12.1979 e legislações posteriores pertinentes.

Art. 63

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial as Leis nºs 1.613 de 20-03-2003, 1.763 de 03.05.2007, 1.919 de 21-08-2009.

Prefeitura Municipal de Urupês, 4 de julho de 2013
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.