Outros atos mencionados ou com vínculo a este

O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Urupês será regido por esta lei, observadas também as prescrições fixadas na legislação federal e estadual específicas.
Disposições Preliminares
As disposições desta lei aplicam-se também aos parcelamentos do solo efetuados em inventários ou em virtude de divisão amigável ou judicial.
A execução de parcelamento do solo no Município de Urupês depende de prévia aprovação do órgão municipal competente.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento e desdobro.
§1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
§2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
§3º. Considera-se desdobro a divisão da área do lote para a formação de novo ou de novos lotes;
§4º. Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos nesta lei e demais legislações municipais pertinentes;
§5º. Considera-se infraestrutura básica dos parcelamentos, quando constituído pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação;
§6º. Consideram-se equipamentos urbanos todos os bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento do Município, tais como: serviços de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, iluminação pública, proteção e segurança, administração pública, coletores de águas pluviais e similares;
§ 7º. Consideram-se comunitários os equipamentos de apoio a comunidade para fins de educação, cultura, saúde, esporte, assistência social, lazer e similares;
Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, quando assim definido em lei municipal.
Não será permitido o parcelamento do solo para qualquer fim:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providencias para assegurar o escoamento das águas;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde publica, sem que sejam previamente saneados;
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas da Prefeitura.
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ecológica;
VI – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Das Quadras e Lotes
Os projetos de loteamento deverão atender aos seguintes requisitos:
os lotes terão área de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), com testada mínima de 10m (dez metros lineares).
I – a critério exclusivamente da Prefeitura, para atender as características e a destinação da gleba a ser parcelada, as medidas de área e comprimento dos lotes, poderão sofrer alterações para mais ou para menos.
O comprimento das quadras dos loteamentos será de até 250m (duzentos e cinquenta metros lineares).
Considerar-se-ão os limites a que se refere o caput deste artigo excluindo-se a medida do passeio para pedestres.
Das Vias de Circulação
É proibida na área urbana a abertura de vias publica de circulação ou de vias internas sem a prévia autorização da Prefeitura.
As vias de circulações do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§1º- A largura de uma via de circulação que constitui prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pelo Município, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que, pela sua função ou característica possa ser considerada de categoria inferior.
§2º - A critério exclusivo da Prefeitura para atender as necessidades técnicas especificas, a largura da nova via de circulação poderá ser inferior ou superior a largura de outra via já existente.
Nas vias de circulação cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios taludes cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura máxima de 3m (três) metros.
Os taludes poder ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, executados a expensas dos interessados.
As vias projetadas do loteamento solo não poderão utilizar-se de “cul-de-sac” nos limites do loteamento com glebas ainda não urbanizadas que devem estar circundadas por vias de circulação.
Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo de 9m (nove) metros;
Nos cruzamentos irregulares, as disposições deste artigo poderão sofrer alterações a critério do órgão municipal competente.
As vias de circulações e as exclusivas de pedestres obedecerão às seguintes características:
I - as vias de circulações deverão ser preferencialmente o prolongamento das vias existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local, a critério da Prefeitura:
a) – as vias de circulações principais deverão ter preferencialmente a largura de 14m (quatorze metros) e leito carroçável não inferior a 9m (nove metros);
b) – as vias de circulações secundárias deverão ter preferencialmente a largura mínima de 12m (doze metros) e leito carroçável não inferior a 8m (oito metros);
II – as vias de circulações exclusivas de pedestres obedecerão às seguintes características:
a) - largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de cada lado da via principal;
b) - largura mínima de 2,00m (dois metros) de cada lado da via secundária.
Das Áreas de Uso Público e Fins Especiais
As áreas destinadas aos sistemas de circulações, as áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como os espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista por esta Lei e demais legislações municipais pertinentes.
No loteamento para fins urbanos a proporção mínima entre a área a ser transferida ao patrimônio municipal e a área total a parcelar é de 35% (trinta e cinco por cento). A área destina-se à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistemas de circulações e espaços livres de uso público, com as seguintes discriminações:
I - mínimo de 20% (vinte por cento), para espaço livre de uso público, ou seja, áreas verdes e sistemas de lazer.
II - mínimo de 3,0% (três por cento) para área de uso de equipamentos urbanos e comunitários;
III - áreas de sistemas de circulações. O necessário para atender o disposto neste artigo;
§1º. Para as áreas destinadas a cumprir o inciso I do caput deste artigo, 50% (cinqüenta por cento), no máximo, poderá ser área de preservação permanente.
§2º. Excetua-se do limite contido no inciso II do caput deste artigo os parcelamentos do solo realizados em área inferior a 10.000m² (dez mil quadrados) e estejam confinados com terceiros.
§3º. Caberá a Prefeitura a escolha e a identificação, no projeto de loteamento, das áreas que passarão ao domínio do Município, conforme disposto neste artigo;
§4º. No projeto de loteamento, as áreas escolhidas e identificadas que passarão ao domínio publico do Município de Urupês, serão registradas no Cartório de Registro de Imóveis competente;
§5º. As áreas que tratam os incisos I, II e III deste artigo, não poderão ter a sua destinação, identificação e localização alteradas pelo empreendedor, desde a aprovação do loteamento.
Do Plano de Arborização do Loteamento
É obrigatória a apresentação do Plano de Arborização Urbana, elaborado por profissional habilitado, contratado pelo empreendedor do loteamento. O Plano será submetido à análise e aprovação da Prefeitura, através de seus órgãos competentes, após prévia avaliação e manifestação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
O Plano de Arborização Urbana, de que trata o art. 16, deverá conter, no mínimo, as seguintes características e especificações:
I – deverá ser elaborado por profissional habilitado, com o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
II – o Plano de Arborização Urbana deverá conter as questões técnicas e parâmetros sobre arborização, tais como: espaçamentos, distâncias de esquinas, tamanho de cova, adubação química e orgânica, tutoramento, proteção, irrigação, podas de formação estética, beleza e função;
III – o Plano de Arborização deverá ser ajustado à implantação na face que recebe o sol da manhã, faces sul e/ou leste e a fiação compactada e/ou subterrânea;
IV – deverá contemplar uma árvore para cada lote. Prevendo o plantio de espécies de grande, médio e pequeno porte, desde que mantida a distância mínima de 7m (sete) metros das esquinas e 3m (três) metros dos postes;
V - deverá identificar as espécies e as quantidades de árvores que serão plantadas, conforme as espécies relacionadas no Anexo “B”, integrante desta Lei;
§1º. Nas vias com largura igual ou superior a 12m (doze) metros lineares serão permitidos o plantio de espécies de porte pequeno nos passeios que dão suporte à rede de energia elétrica, enquanto que, nos passeios opostos, poderão ser plantadas árvores de porte médio e grande.
§2º. - As árvores constantes do projeto de arborização deverão:
a) - ser plantadas com mudas de diâmetro da altura do peito -DAP- acima de 3 cm (três) e que ostente altura mínima de 2m (dois) metros do solo;
b) – ser plantadas acima de 10 (dez) espécies de árvores, com ênfase para as espécies nativas e frutíferas, por via de circulação ou quadra;
c) – apresentar brotações novas e sadias;
d) – ter coroamento adequado
§3º. Compete ao empreendedor do loteamento a obrigatoriedade quanto à implantação do Plano de Arborização Urbana e da manutenção do projeto, assim considerada a preservação das mudas plantadas, pelo período de 2 (dois) anos, após a sua implantação.
Compete à Coordenadoria do Meio Ambiente acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Plano de Arborização Urbana.
Das Obras e Serviços Exigidos no Loteamento
Aprovado o projeto de loteamento o empreendedor iniciará a execução das obras e serviços, observando as disposições desta Lei e respectivas diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente, e leis estaduais e federais pertinentes.
A execução das obras e serviços de responsabilidade do empreendedor do loteamento deverá observar rigorosamente as Especificações Técnicas para Obras e Serviços constantes no anexo “A”, integrante desta Lei.
Não poderão ser parceladas glebas baixas e alagadiças ou sujeito a inundações, sem que sejam previamente aterradas ou executadas obras de drenagem necessárias a rebaixar o lençol subterrâneo em pelo menos 1m (um metro) abaixo da superfície do solo.
Os parcelamentos do solo não poderão prejudicar o escoamento das águas nas respectivas bacias hidrográficas, sendo as obras necessárias realizadas, obrigatoriamente, nas vias de circulações ou em faixas reservadas para esse fim.
§1º. Deverão ser preservadas as linhas de drenagem natural das glebas, na posição original e a céu aberto;
§2º. Nenhuma intervenção do empreendedor do loteamento poderá provocar o aumento da vazão original efluente de águas pluviais da gleba parcelada, nos momentos de pico de precipitação. Devendo, para tanto, adotar medidas técnicas estruturais a critério da Prefeitura;
§3º. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado.
§4º – Em se tratando de córregos cuja retificação esteja planejada pelo Município, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no plano de retificação.
A critério do órgão municipal competente o empreendedor do loteamento deverá executar obras de drenagem urbana no loteamento.
Ao longo dos cursos de água a faixa de Preservação Permanente será de 30m (trinta metros) de cada lado no mínimo, salvo legislação específica.
Os cursos de água não poderão ser retificados, aterrados ou tubulados sem prévia anuência dos órgãos competentes municipal, estadual e federal.
É condição necessária à aprovação de qualquer loteamento a execução, pelo empreendedor do loteamento, de todas as obras de terraplanagem e muros de arrimo.
Nenhum fundo de vale poderá ser aterrado ou sofrer qualquer intervenção, sem a prévia autorização dos órgãos competentes: municipal, estadual e federal.
O Município poderá exigir em cada loteamento, quando conveniente, a faixa non aedificand em frente ou fundo do lote, para redes de água e esgotos e outros equipamentos urbanos.
Do Projeto de Desmembramento e de Desdobro
Do Desmembramento
Para aprovação do projeto de desmembramento, o empreendedor apresentará requerimento a Prefeitura, acompanhado de certidão atualizada da matricula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, das certidões negativas atualizadas de débitos municipal, estadual e federal e da planta do imóvel a ser desmembrado, contendo:
I – a indicação das vias existente e dos loteamentos próximos;
II – a indicação do tipo de uso predominantemente no local;
III – a indicação de lotes pretendida na gleba;
Aplicam-se ao desmembramento, no que couberem, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos.
Do Desdobro
Os lotes urbanos para vias ou logradouros públicos, destinados à constituição de lotes individualizados, de loteamentos em data anterior ao da vigência desta Lei e, desde que não haja restrições no contrato padrão do loteamento a que pertença o lote, e que as áreas decorrentes do desdobro obedeça às medidas mínimas de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5m (cinco metros lineares) de frente.
§1º- Não será observada a área mínima fixada no caput deste artigo quando se tratar de desdobro de faixa de terreno para ser incorporada ao lote contíguo, devendo esta restrição ficar expressa e constar da escritura respectiva, bem como quando na mesma, em qualquer caso, existir prédio edificado, em data anterior ao da vigência da presente Lei e devidamente cadastrado na Prefeitura, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§2º- Para atender o caput deste artigo será elaborado um projeto que deverá atender:
a) – indicação de toda a testada da quadra, com os respectivos imóveis;
b) – indicação das alterações solicitadas, com os respectivos memoriais descritivos;
c) – locação das edificações porventura existentes, bem como dos terrenos confinantes;
d) – prova de propriedade do terreno;
e) – certidão negativa de tributos municipais e,;
f) – certidão, quando for o caso, de que o prédio foi edificado em data anterior ao da vigência desta Lei e que se encontra cadastrado na Prefeitura para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Do Anteprojeto de Loteamento
Deverá ser juntada ao anteprojeto de loteamento a certidão atualizada da matrícula da gleba a ser loteada.
Todo anteprojeto de loteamento urbano ou para fins urbanos, deverá atender, no mínimo, os seguintes requisitos, e outros a serem definidos nas diretrizes a ser expedida pelo órgão municipal competente:
o levantamento planialtimétrico da gleba a ser loteada deverá conter, no mínimo:
as divisas da gleba a ser loteada;
as curvas de nível à distância de metro em metro;
a localização dos cursos de água, suas denominações, áreas brejosas, Áreas de Preservação Permanente, bosques e construções existentes;
a indicação das vias de circulações adjacentes aos perímetros, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distancia da gleba a ser loteada;
o projeto básico deverá conter:
as divisas da gleba a ser loteada;
a subdivisão das quadras, em lotes, com as respectivas dimensões e numerações
as curvas de nível à distância de metro em metro;
a localização dos cursos de água, suas denominações, áreas brejosas, Áreas de Preservação Permanente, bosques e construções existentes;
a indicação dos perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.