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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2176/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2176 de 2 de maio de 2013 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1251.
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Lei 2176, de 2 de maio de 2013
Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do município de Urupês e dá outras providências
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, n. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

O Poder Executivo, através de sua Secretaria Municipal de Saúde, qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, com fundamento legal na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, cujas atividades sejam dirigidas à área de saúde, pesquisa cientifica e desenvolvimento tecnológico, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

§ 1° - As pessoas jurídicas de direito privado cuja atividade seja dirigida àquela relacionada no “caput” deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organização social, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.


§ 2° - O controle externo exercido pela Câmara Municipal será independente de qualquer ato ou parecer prévio do Tribunal de Contas.


§ 3° - Para possibilitar o controle externo exercido pela Câmara Municipal, o Poder Executivo deverá enviar a esta, trimestralmente, relatórios e balancetes da gestão compartilhada entre o Poder Público e a Organização Social que for contratada.

Art. 2º

São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1° desta Lei habilitem-se à qualificação com organização social:


I – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:


a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definida nos termos do estudo, assegurada àquela composição e atribuições e de controle previstas nesta lei;

d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória profissional e de idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, ou em jornal de circulação na região, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;




g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma de estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato da gestão;

II – haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos.


III – As Entidades interessadas em se qualificarem como órgão social deverão comprovar regularidade perante ao Tribunal de Contas do Estado de sua sede e/ou filial, se for o caso.


IV – Somente serão qualificadas como organização social as entidades que efetivamente, comprovarem aptidão para desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos descrita no “caput” do art. 1° desta Lei, bem como capacidade técnico-profissional.


§ 1º  - A comprovação de aptidão da entidade referida no inciso IV do “caput” deste artigo, será feita através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público que comprovem capacidade técnica mínima de 3 (três) anos da Entidade em atendimento exclusivo ao SUS - Sistema Único de Saúde, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes.


§ 2º -  Capacitação técnico-profissional: comprovação da entidade de possuir em seu quadro permanente, na data prevista da entrega do projeto, profissionais de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de capacidade técnica por execução operacional de características semelhantes.

Art. 3º

O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:


I – ser composto por:


a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) 35% (trinta e cinco por cento) dos membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.






II – Os membros eleitos ou indicados para compor este Conselho, não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até 3° Grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;


III – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;


IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;


V – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;


VI – os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços, que nesta condição, prestaram à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;


VII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

Art. 4º

Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:


I – fixar no âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II – aprovar a proposta do contrato de gestão da entidade;


III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimento;

IV – designar e dispensar os membros da diretoria;

V – fixar a remuneração dos membros da diretoria,


VI – aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;


VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;


VIII – aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienação, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;


IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato da gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborado pela diretoria;


X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxilio de auditoria externa.

Art. 5º

Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmando entre o Poder Público e a entidade qualificada como órgão social, com vista à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em seu art. 1°.

§ 1° - É dispensável á licitação para a celebração dos contratos de gestão que se trata o “caput” deste artigo, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal n° 9.648, de 27 de maio de 1998.

§ 2° - O Poder Público dará a publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1° dessa lei.

§ 3° - A celebração do contrato de gestão será procedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria;

§ 4° - No caso de Organização Social em Saúde - OSS, deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7° da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 6º

O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Entidade contratada, e será publicado na integra no Diário Oficial ou em jornal de circulação na região.

Parágrafo único

O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal de Saúde, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no art. 8°.

Art. 7º

Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, os seguintes preceitos:


I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;


II – estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único

O Secretário Municipal de Saúde deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

Art. 8º

O Secretário Municipal de Saúde presidirá uma Comissão de Avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos da gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.

§ 1° - A Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:

I – 2 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos serviços incluídos no Contrato de Gestão, quando existirem, ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;


II – 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal;


III- 3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

§ 2º - A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente â execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no “caput”.


§ 4º - A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.


§ 5° - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.

Art. 9º

Os responsáveis pela fiscalização de execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, à Câmara Municipal e ao Ministério Público, para as providencias relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10

Sem prejuízo da medida a que se refere o art.9° desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao órgão responsável.

Art. 11

Até o término de eventual ação caberá a Administração decorrer o contrato de gestão com ciência de que poderá responder solidariamente.

Art. 12

O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial ou em um jornal de circulação da região e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 13

As entidades qualificadas como organizações sociais serão declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, na forma da legislação municipal em vigor, para todos os efeitos legais.

Art. 14

Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.


§ 1° - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.


§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.


§ 3° - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 15

Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

Parágrafo único

A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 16

Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para a organização social, com Ônus para a origem.


§ 1º - Não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.


§ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção a assessoria.


§ 3º - O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

Art. 17

São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos do art. 13 e do § 3° do art. 14, ambos desta Lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.

Art. 18

O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. 



  § 1° - A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual, solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.


§ 2° - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

Art. 19

A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial ou em jornal de circulação regional, no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará, se for o caso, para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 20

Os Conselheiros das organizações sociais não poderão exercer outra atividade, com ou sem vinculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 21

A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua publicação.

Art. 22

Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

Art. 23

Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 2 de maio de 2013
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.