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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1544/2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1544 de 6 de dezembro de 2001 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=125.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 28/03/2024 às 13:41:41.

Lei 1544, de 6 de dezembro de 2001
Autoriza a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, das áreas que especifica e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O. M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica a Fazenda Pública Municipal, de acordo com o disposto na Lei nº. 1.489, de 25-09-00, que dispõe  sobre o Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, autorizada a conceder o direito real de uso, com Promessa de Doação à  Firma “José Roberto Delazari - ME”, CNPJ nº. 01.417.588/0001-46, com sede na Rua Bernardino de Campos, 200, em Urupês - SP, das seguintes áreas:

a) Lote  nº. 11 da quadra “E” do loteamento denominado  Distrito Industrial,Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, situado nesta cidade e Comarca de Urupês, com área superficial de 750,00 metros quadrados, medindo 15,00 metros de frente para a Avenida Hubert de Castilho; 50,00 metros do lado direito de quem do terreno olha para a rua, na divisa com o lote 12;  50,00 metros do lado esquerdo, no mesmo sentido, na divisa com o lote nº. 10  e 15,00 metros nos fundos na divisa com o terreno de propriedade de Claudio Aparecido Braga, Carlos Domingos Braga e Rubens José Braga.  Referido terreno está situado do lado par da Avenida Hubert de Castilho e dista 39,71 metros da esquina da Rua Nilo Antonio Mantovani,  a mais próxima.

b)  Lote  nº. 12 da quadra “E do loteamento denominado  Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, situado nesta cidade e Comarca de Urupês, com área superficial de 1.319,02 metros quadrados, medindo 25,24 metros de frente para a Avenida Hubert de Castilho;  18,62 metros em curva na confluência da Avenida Hubert de Castilho com a rua Nilo Antônio Mantovani;   41,30 metros do lado direito de quem do terreno olha para a rua, na divisa com a rua Nilo Antonio Mantovani;  50,00 metros do lado esquerdo, no mesmo sentido, na divisa com o lote 11 e 14,94 metros nos fundos na divisa com o terreno de propriedade de Claudio Aparecido Braga, Carlos Domingos Braga e Rubens José Braga . Referido terreno está situado do lado par da Avenida Hubert de Castilho.

Parágrafo único

A concessão de direito real de uso e a posterior doação a que se referem este artigo, sendo que a doação somente será efetivada após o cumprimento dos requisitos fixados nesta Lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000, destina-se exclusivamente a construção, instalação de Indústria e Comércio de  Madeira.

Art. 2º

A donatária terá o prazo de quinze (15) meses, a contar da data da concessão de direito real de uso, para edificar as respectivas instalações e iniciar o efetivo funcionamento de suas atividades.

Art. 3º

Da escritura de concessão de direito real  de uso com promessa de doação, bem  como na de outorga definitiva, quando for o caso, deverão constar cláusulas, nos termos e condições  que assegurem a efetiva utilização das áreas descritas no art.1º. para os fins a que se destinam e que disponham sobre o cumprimento das obrigações da donatária nos prazos fixados nesta lei e na de nº. 1.489, de 25-09-2.000, estipulando-se ainda que, em caso de inadimplemento, num e outro caso, as mesmas reverterão ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Parágrafo único

A outorga da escritura definitiva de doação somente será outorgada à  firma constituída a que se refere o parágrafo único do art.1º. desta lei, após o transcurso de cinco (05) anos de atividade da empresa, o que será comprovado através de vistoria realizada pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal, revogando-se automaticamente a concessão de direito real de uso.

Art. 4º

Tendo em vista a finalidade da medida prevista nesta lei, que ensejará a oferta de novos empregos, recolhimentos de maior soma de tributos e o incremento, em geral, da atividade econômica do Município, revestindo-se assim a concessão de direito real de uso com promessa de doação de interesse público relevante, fica dispensada a respectiva licitação de acordo com o disposto no art. 101, parágrafo único,  da L.O.M., c.c. o  art.17, § 4º,  da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993, cm as alterações decorrentes de leis posteriores.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 6 de dezembro de 2001
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.