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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2171/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2171 de 10 de abril de 2013 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1246.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 26/04/2024 às 11:26:10.


Este ato foi revogado
pelo(a) Lei 2662/2022
Lei 2171, de 10 de abril de 2013
Dispõe sobre autorização da concessão de auxílio-alimentação aos servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Urupês e dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, n. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

Fica concedido aos servidores efetivos da Câmara Municipal o ticket-auxílio-alimentação, mensalmente, no valor máximo de R$.10,00 (dez reais), por dia útil considerado legalmente como trabalhado, que será pago in natura por meio de cartão magnético.

Parágrafo único

O valor do auxílio-alimentação será mensal e calculado na razão de R$10,00 (dez) reais por dia útil, somado pelos dias úteis considerados legalmente como trabalhados.

Art. 2º

O valor do auxílio-alimentação deverá ser disponibilizado aos servidores junto com o pagamento do mês subsequente ao laborado.

Art. 3º

O servidor que acumule cargo, função ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.

Art. 4º

O servidor afastado de suas funções, só fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação nos casos em que as licenças forem consideradas como efetivo exercício para os fins legais, como no caso de gala, nojo, licença-gestante, licença-paternidade, licença por acidente de trabalho, licença para tratamento de saúde, férias regulamentares e outras de lei.

Art. 5º

Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor recluso ou afastado do exercício do emprego em virtude de:


I - Licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;


II - Suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar.


III – Os estagiários pelo caráter exclusivista de seu regime de trabalho.

Art. 6º

Na hipótese de ocorrer 01 ou mais faltas injustificadas dentro do mês, o servidor perderá de forma integral seu direito ao recebimento do auxílio-alimentação.

Parágrafo único

Nos casos eventualmente não previstos nesta lei, fica assegurado ao município o direito de não proceder ao pagamento do valor diário estipulado para o auxílio alimentação, de acordo com a legislação vigente e aplicável à espécie, no valor diário respectivo e idêntico ao valor diário percebido pelo servidor responsabilizado.

Art. 7º

Os servidores beneficiados pelo auxílio-alimentação serão contemplados proporcionalmente às horas trabalhadas, conforme módulo de jornada semanal, a saber:


I) Jornada de:

a) - até 10 horas: 1/4 da percepção integral;

b) - acima de 10 e até 15 horas: 1/3 da percepção integral;

c) - acima de 15 até 25 horas: 1/2  da percepção integral;

d) - acima de 25 e até 40 horas: percepção integral.

Art. 8º

O auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito, não configurando inclusive como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.

Art. 9º

O auxílio-alimentação previsto nesta lei não tem natureza remuneratória, nos termos da Lei Federal nº 6.321, de 14-04-1976, c.c. a Portaria GM/MTB nº 1.156, de 17-09-1993.

Art. 10

O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Art. 11

Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas por Decreto, se necessário for.

Art. 12

O valor do auxílio-alimentação, constante do artigo primeiro desta Lei, poderá ser corrigido anualmente, através de Decreto, aplicando-se ao mesmo, o índice utilizado para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e na mesma data.

Art. 13

Em obediência à Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante lei específica.

Disposições Transitórias

Art. 14

O benefício de que trata esta lei não será estendido aos estagiários permanecendo, entretanto, a concessão desse benefício àqueles estagiários contemplados pelas Resoluções nºs. 01/2008, 02/2008 e 01/2011 até a cessação de seus contratos.

Art. 15

As despesas com a execução desta lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 16

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Resoluções  nº. 01/2008, 02/2008 e 01/2011.

Prefeitura Municipal de Urupês, 10 de abril de 2013
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.