Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica concedido aos servidores efetivos da Câmara Municipal o ticket-auxílio-alimentação, mensalmente, no valor máximo de R$.10,00 (dez reais), por dia útil considerado legalmente como trabalhado, que será pago in natura por meio de cartão magnético.
O valor do auxílio-alimentação será mensal e calculado na razão de R$10,00 (dez) reais por dia útil, somado pelos dias úteis considerados legalmente como trabalhados.
O valor do auxílio-alimentação deverá ser disponibilizado aos servidores junto com o pagamento do mês subsequente ao laborado.
O servidor que acumule cargo, função ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
O servidor afastado de suas funções, só fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação nos casos em que as licenças forem consideradas como efetivo exercício para os fins legais, como no caso de gala, nojo, licença-gestante, licença-paternidade, licença por acidente de trabalho, licença para tratamento de saúde, férias regulamentares e outras de lei.
Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor recluso ou afastado do exercício do emprego em virtude de:
I - Licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;
II - Suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar.
III – Os estagiários pelo caráter exclusivista de seu regime de trabalho.
Na hipótese de ocorrer 01 ou mais faltas injustificadas dentro do mês, o servidor perderá de forma integral seu direito ao recebimento do auxílio-alimentação.
Nos casos eventualmente não previstos nesta lei, fica assegurado ao município o direito de não proceder ao pagamento do valor diário estipulado para o auxílio alimentação, de acordo com a legislação vigente e aplicável à espécie, no valor diário respectivo e idêntico ao valor diário percebido pelo servidor responsabilizado.
Os servidores beneficiados pelo auxílio-alimentação serão contemplados proporcionalmente às horas trabalhadas, conforme módulo de jornada semanal, a saber:
I) Jornada de:
a) - até 10 horas: 1/4 da percepção integral;
b) - acima de 10 e até 15 horas: 1/3 da percepção integral;
c) - acima de 15 até 25 horas: 1/2 da percepção integral;
d) - acima de 25 e até 40 horas: percepção integral.
O auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito, não configurando inclusive como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
O auxílio-alimentação previsto nesta lei não tem natureza remuneratória, nos termos da Lei Federal nº 6.321, de 14-04-1976, c.c. a Portaria GM/MTB nº 1.156, de 17-09-1993.
O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas por Decreto, se necessário for.
O valor do auxílio-alimentação, constante do artigo primeiro desta Lei, poderá ser corrigido anualmente, através de Decreto, aplicando-se ao mesmo, o índice utilizado para reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e na mesma data.
Em obediência à Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de se prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, o auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser revisto e cancelado pelo Executivo Municipal, mediante lei específica.
Disposições Transitórias
O benefício de que trata esta lei não será estendido aos estagiários permanecendo, entretanto, a concessão desse benefício àqueles estagiários contemplados pelas Resoluções nºs. 01/2008, 02/2008 e 01/2011 até a cessação de seus contratos.
As despesas com a execução desta lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Resoluções nº. 01/2008, 02/2008 e 01/2011.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.