Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Ficam criados no âmbito do Quadro de Pessoal da Fundação de Ensino Chafik Saab os seguintes empregos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração:
a) 01 (um) emprego de “Diretor de Escola Substituto”
b) 01 (um) emprego de “Assessor Administrativo – Padrão I”
c) 01 (um) emprego de “Assessor Administrativo – Padrão II”
Os vencimentos do emprego e “Diretor de Escola Substituto” serão fixados nos termos da escala de vencimentos constantes do Anexo IV da Lei Complementar 165, de 21 de outubro de 2011, do Magistério Público Municipal.
Os vencimentos dos empregos Assessores Administrativos da Fundação de Ensino Chafik Saab terão sua fixação como parâmetro, nas referências do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal respectivamente, “Assessor Administrativo- Padrão I” será fixado no valor da referencia “11”, e Assessor Administrativo- Padrão II”, será fixado no valor da referência “17” adotada no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
Aos Assessores Administrativos, padrão I e II, competem, respectivamente, as seguintes atribuições:
I - Padrão I:
a) Realizar trabalhos de protocolo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos administrativos em geral; redigir informações de rotina; efetuar controle de estocagem; digitar textos e relatórios, confeccionar planilhas, alimentar sistemas, efetuar serviço de entrega de documentos:
b) Executar atividades administrativas de pessoal, material, finanças, produção e prestação de serviços, classificando e conferindo documentos.
c) Conferir valores e documentos efetuando anotações, cálculos e registros de acordo com as rotinas e procedimentos próprios de sua área de atuação.
d) Redigir correspondência interna e externa. Atender o público, prestando informações relativas à sua área de atuação. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
e) Executar todas as tarefas afins de assessoramento;
II - Padrão II:
a) Desenvolver atividades e prestar assessoramento em processos ou trabalhos atinentes às áreas administrativa, contábil, financeira, orçamentárias e outras afins.
b) Executar atividades administrativas de pessoal, material, finanças, produção e prestação de serviços, classificando e conferindo documentos.
c) Realizar levantamentos, análises de dados para pareceres e informações em processos e outros atos relacionados com as atividades administrativas.
d) Conferir valores e documentos efetuando anotações, cálculos e registros de acordo com as rotinas e procedimentos próprios de sua área de atuação.
e) Participar na elaboração da proposta orçamentária da unidade.
f) Redigir correspondência interna e externa. Atender o público, prestando informações relativas à sua área de atuação. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
g) Realizar trabalhos de protocolo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos administrativos em geral; redigir informações de rotina; efetuar controle de estocagem; digitar textos e relatórios, confeccionar planilhas, alimentar sistemas, efetuar serviço de entrega de documentos.
h) Responsabilidade na elaboração da folha de pagamento mensal e do recolhimento dos encargos sociais.
i) Atuar em todos os procedimentos necessários e acompanhamentos do /tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
j) Executar tarefas afins pertinentes ao assessoramento;
Para os efeitos desta Lei Complementar, o exercício do emprego de Diretor de Escola na condição de substituto eventual, somente ocorrerá gerando direitos e obrigações, quando do afastamento ou ausência do titular por motivo de férias, licenças ou outras ausências, afastamentos ou redesignação por interesse da administração, cessando automaticamente com o retorno do titular ao exercício de sua função gratificada.
A substituição temporária do Diretor de Escola, em casos de afastamento e licenças legais do titular do emprego, dar-se-á pela nomeação ad nutum de profissional da educação, professor habilitado para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, que preencha os requisitos de habilitação exigidos para o exercício do emprego, previstos no anexo II da Lei Complementar 165/2011.
O servidor que eventualmente vier a substituir titular de emprego ou função, ainda que transitoriamente, perceberá sem prejuízo de suas vantagens pessoais, a diferença entre seu salário base e o da respectivo titular do emprego em substituição.
Quando o substituto nomeado for integrante do quadro da rede pública municipal de ensino, poderá optar pela forma de remuneração do emprego permanente de que for ocupante, recebendo, neste caso, o valor proporcional à jornada de 40 horas semanais e demais vantagens pessoais, ou pela forma preconizada no artigo anterior, não decorrendo, em nenhuma das hipóteses, qualquer tipo de incorporação salarial pelo exercício da substituição.
As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.