Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Na Lei nº 2.114, de 12 de junho de 2012, que altera as leis que especifica referentes à concessão de terrenos no Distrito Industrial, são introduzidas as seguintes alterações:
01)- no art. 1º, referente à Lei nº 1.496, de 01.12.2000, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Comércio de Frutas Urupês Ltda”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
02)- no art. 2º, referente à Lei nº 1.544, de 06.12.2001, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “José Roberto Delazari-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
03)- no art. 3º, referente à Lei nº 1.590, de 20.11.2002, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Evandro Carlos Olante-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
04)- no art. 4º, referente à Lei nº 1.598, de 16.12.2002, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Luiz Caetano Melhado-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
05)- no art. 5º, referente à Lei nº 1.615, de 03.04.2003, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Oficina Mecânica Mercediesel Urupês Ltda”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
06)- no art. 6º, referente à Lei nº 1.677, de 26.10.2004, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Antonio da Silva Oliveira Armarinho-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
07)- no art. 7º, referente à Lei nº 1.721, de 26.04.2006, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Duarte & Ferrari Ltda ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
08)- no art. 8º, referente à Lei nº 1.775, de 06.08.2007, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “José Roberto Trondoli ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
09)- no art. 9º, referente à Lei nº 1.853, de 04.09.2008, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Oliveira & Carvalho Indústria de Móveis Ltda-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
10)- no art. 10, referente à Lei nº 1.854, de 04.09.2008, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Augusto Guarez-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
11)- no art. 11, referente à Lei nº 1.855, de 04.09.2008, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Comércio de Artefatos de Madeira Urupês Ltda-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
12)- no art. 12, referente à Lei nº 1.866, de 16.10.2008, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Sandra Aparecida Mendes da Silva – Marmoraria-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
13)- no art. 13, referente à Lei nº 1.867, de 16.10.2008, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Urupês – Comércio de Madeira Fregonezi Ltda-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
14)- no art. 14, referente à Lei nº 1.868, de 27.11.2008, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Marco Antonio Caridá-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
15)- no art. 15, referente à Lei nº 1.892, de 03.04.2009, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Edilaine Aparecida Artemio-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
16)- no art. 16, referente à Lei nº 1.936, de 22.12.2009, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Nivaldo Aparecido Malfati Urupês-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
17)- no art. 17, referente à Lei nº 1.952, de 12.04.2010, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Casa Bela Urupês Materiais para Construção Ltda-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
18)- no art. 18, referente à Lei nº 1.957, de 07.05.2010, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Marco Antonio Caridá-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
19)- no art. 19, referente à Lei nº 1.979, de 19.08.2010, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “R. dos Santos Vestuário Ltda-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
20)- no art. 20, referente à Lei nº 1.982, de 19.08.2010, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Transnaur Transportes e Comércio de Peças e Acessórios de Veículos Ltda-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
21)- no art. 21, referente à Lei nº 1.983, de 19.08.2010, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Ruolla & Teixeira Confecções Ltda-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
22)- no art. 22, referente à Lei nº 2.006, de 22.11.2010, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Supracitrus Comercial Ltda”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
23)- no art. 23 referente à Lei nº 2.017, de 20.12.2010, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “B.V. Comércio de Frutas Urupês Ltda-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
24)- no art. 24 referente à Lei nº 2.034, de 26.04.2011, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Chafik Saab Sobrinho-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
25)- no art. 25 referente à Lei nº 2.035, de 26.04.2011, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “W.M. Transporte Urupês Ltda”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
26)- no art. 26 referente à Lei nº 2.036, de 26.04.2011, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Rodobinho Transportes Ltda. ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
27)- no art. 27 referente à Lei nº 2.043, de 16.06.2011, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Adair Angelo Assoni” na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
28)- no art. 28 referente à Lei nº 2.050, de 27.06.2011, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Lavandeira Água Limpa Urupês Ltda.-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
29)- no art. 29 referente à Lei nº 2.091, de 13.03.2012, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terrenos situados no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Distribuidora de Carnes Urupês Ltda. ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
30)- no art. 30 referente à Lei nº 2.092, de 13.03.2012, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “João Carlos Bernardelli”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
31)- no art. 31 referente à Lei nº 2.093, de 13.03.2012, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Fernando Henrique Calegari Cosméticos-ME”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou;
32)- no art. 32 referente à Lei nº 2.108, de 03.05.2012, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso, com promessa de doação, de terreno situado no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município, à Firma “Comércio de Ferragens Urupês Ltda”, na letra “c”, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, onde se lê “cláusula resolutiva” leia-se “cláusula restritiva” e não como constou.-
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.