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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 122/2006
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 122 de 6 de março de 2006 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1194.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 20/04/2024 às 06:47:10.

Lei Complementar 122, de 6 de março de 2006
Dispõe sobre a criação de emprego no Quadro do Magistério e dá outras providências.-
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

São introduzidas na Lei Complementar nº 89, de 21.01.02, que instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal e dá outras providências, com as alterações decorrentes de leis posteriores, as seguintes alterações:

Art. 2º

I)- fica criado um emprego de “Assessor Técnico de Ensino Fundamental”, de provimento em comissão, sob a jornada de 40 (quarenta)  horas de trabalho semanais;


II)- inclua-se no item II, do art. 4º, o seguinte item:

b)- “Assessor Técnico de Ensino Fundamental”.-


III – o §2º do art. 25, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§2º - Os valores dos salários dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal são os fixados nos Anexos V à VII, partes integrantes desta Lei Complementar”.-


IV – fica instituído o Anexo VII, parte integrante desta lei.-

Art. 3º

Passam a vigorar com a seguinte redação o art. 1º, “caput” e a respectiva letra “a” do parágrafo único da Lei nº 1.516, de 22.03.01, com as alterações decorrentes de leis posteriores:


“Art. 1º - Fica instituída gratificação de função devida para “Professor de Educação Infantil”, “Professor de Educação Básica I” e “Professor de Educação Básica II”, tanto para os professores afetos à Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município pelo Convênio de Parceria Educacional Estado/Município quanto para  os professores do Quadro do Magistério Público Municipal, quando afastados dos respectivos cargos/empregos para exercerem  as funções de “Vice-Diretor”, “Coordenador Pedagógico” e o emprego de “Assessor Técnico de Ensino Fundamental”.-

Parágrafo único

A gratificação de que trata este artigo corresponderá:


a)- em 40% (quarenta por cento) do salário-base do emprego de “Professor I”, do Quadro do Magistério Municipal, para o exercício das funções de “Vice-Diretor” e do emprego de “Assessor Técnico de Ensino Fundamental”;

b)- .............................

c)-..............................”.-

Art. 4º

As com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.-

Art. 5º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-

Prefeitura Municipal de Urupês, 6 de março de 2006
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.