Outros atos mencionados ou com vínculo a este
São introduzidas na Lei Complementar nº 89, de 21.01.02, que instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal e dá outras providências, com as alterações decorrentes de leis posteriores, as seguintes alterações:
I)- fica criado um emprego de “Assessor Técnico de Ensino Fundamental”, de provimento em comissão, sob a jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais;
II)- inclua-se no item II, do art. 4º, o seguinte item:
b)- “Assessor Técnico de Ensino Fundamental”.-
III – o §2º do art. 25, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º - Os valores dos salários dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal são os fixados nos Anexos V à VII, partes integrantes desta Lei Complementar”.-
IV – fica instituído o Anexo VII, parte integrante desta lei.-
Passam a vigorar com a seguinte redação o art. 1º, “caput” e a respectiva letra “a” do parágrafo único da Lei nº 1.516, de 22.03.01, com as alterações decorrentes de leis posteriores:
“Art. 1º - Fica instituída gratificação de função devida para “Professor de Educação Infantil”, “Professor de Educação Básica I” e “Professor de Educação Básica II”, tanto para os professores afetos à Secretaria de Estado da Educação afastados junto ao Município pelo Convênio de Parceria Educacional Estado/Município quanto para os professores do Quadro do Magistério Público Municipal, quando afastados dos respectivos cargos/empregos para exercerem as funções de “Vice-Diretor”, “Coordenador Pedagógico” e o emprego de “Assessor Técnico de Ensino Fundamental”.-
A gratificação de que trata este artigo corresponderá:
a)- em 40% (quarenta por cento) do salário-base do emprego de “Professor I”, do Quadro do Magistério Municipal, para o exercício das funções de “Vice-Diretor” e do emprego de “Assessor Técnico de Ensino Fundamental”;
b)- .............................
c)-..............................”.-
As com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.-
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.