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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1586/2002
Lei 1586/2002
Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no art. 100, § 3º. Da CF de 1988,c.c. o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1586 de 17 de outubro de 2002 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=85.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 13/05/2025 às 04:34:42.

Lei 1586, de 17 de outubro de 2002
Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no art. 100, § 3º. Da CF de 1988,c.c. o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, n.III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

Para os fins previstos no art. 100, § 3º, da C.F. de 1988 , c.c. o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Urupês, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior à 10 (dez) salários mínimos.

Art. 2º

Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor enquadrado no limite fixado no art. 1º., desta Lei.

Art. 3º

O crédito de pequeno valor poderá se quitado após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição do respetivo precatório.

Art. 4º

Se o valor da execução ultrapassar o valor estabelecido no art. 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º, do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 5º

Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 17 de outubro de 2002
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.