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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1945/2010
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1945 de 22 de março de 2010 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=589.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 11/05/2025 às 10:30:08.

Lei 1945, de 22 de março de 2010
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e dá outras providencias.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de Urupês.

Parágrafo único

A preferência e prioridade de que se trata o “caput” do presente artigo compreendem a que não se sujeitam a filas comuns e medidas que tornem ágil o atendimento e a prestação do serviço, incluindo-se os serviços bancários mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.

Art. 2º

Todos os estabelecimentos discriminados no artigo primeiro deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível o texto completo da presente lei, incluindo o número e a data de sua publicação.

Art. 3º

O não cumprimento ao estabelecido na presente lei sujeitará os infratores a multa de 100 VR (Valor de Referência), devidos em dobro a cada reincidência.

Art. 4º

A Prefeitura Municipal de Urupês realizará campanha anual de estímulo a doação de sangue, sempre no mês de novembro.

Art. 5º

O interessado apresentará, na agência bancária onde for atendido, o comprovante de que é doador de sangue.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 22 de março de 2010
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.