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Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 85/2001
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 85 de 22 de março de 2001 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=41.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 12/05/2025 às 20:57:31.

Lei Complementar 85, de 22 de março de 2001
Estabelece os princípios norteadores da ação administrativa, cria as Secretarias e os empregos de Secretário que especifica e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, n. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial econômico, social e cultural da comunidade bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

Art. 2º

O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

I-    Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II-    Plano Plurianual de Investimentos;
III-    Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV-    Programa Anual de Trabalho
V-    Orçamento-Programa;
VI-    Programação Financeira  da Despesa.

Art. 3º

As atividades da administração municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.

Art. 4º

A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

Art. 5º

A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

Art. 6º

A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

Art. 7º

Os serviços municipais deverão ser permanentes atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com a execução imediata.

Art. 8º

Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de seus recursos, dos colocados à sua disposição pôr entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

Art. 9º

A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política-administrativa do Município através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

Art. 10

A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores evitando o crescimento do seu quadro de pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores.

Art. 11

Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

Art. 12

Ficam instituídas, na estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, as seguintes Secretarias:

a)- de Saúde;
b)- da Educação e Cultura;
c)- de Suprimento e Controle.

Art. 13

À Secretaria de Saúde compete o planejamento, coordenação e execução de todas as atividades ligadas à assistência médico-social à população, bem como a administração de unidades sanitárias e órgãos similares.

Art. 14

À Secretaria da Educação e Cultura compete o planejamento, coordenação e execução dos planos e atividades ligadas à educação, na esfera municipal, notadamente na área do ensino fundamental e/ou da educação infantil, bem como das atividades culturais e recreativas em geral.

Art. 15

À Secretaria de Suprimento e Controle, compete o planejamento, coordenação, controle e direção dos serviços de suprimento das necessidades do serviço público, bem como os de aquisição de produtos, materiais e mercadorias em geral.

Art. 16

Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, previsto pela L.C. nº 65, de 05 de março de 1999, os seguintes cargos:
I- De Provimento Em Comissão, Passando A Integrar O Anexo II, Desse Diploma Legal:
a)-     01 (um)  de “Secretário de Saúde”, com o subsídio mensal de R$ 984,87;
b)-   01 (um) de “Secretário da Educação e Cultura”, com o subsídio mensal de                      R$ 984,87;
c)-    01 (um) de “Secretário de Suprimento e Controle”, som o subsídio mensal de      R$ 984,87.
II- De Provimento Efetivo, Passando A Integrar O Anexo III, Desse Diploma Legal:
a)-     01 (um)  de “Diretor de Escola”, referência “16”.

Art. 17

Competem aos Secretários de Saúde, da Educação e Cultura e de Suprimentos e Controle, planejar, coordenar, executar e controlar e definir prioridades políticas e administrativas no âmbito das áreas de atuação das respectivas Secretarias, de acordo com o plano de governo municipal.

Art. 18

São atribuições do emprego de “Diretor de Escola”, referência “16”, dirigir estabelecimento de ensino fundamental e/ou de educação infantil, planejando, organizando e coordenando a execução de programas de ensino e os serviços administrativos para, possibilitar o desempenho regular das  atividades docentes e discentes.

Art. 19

O ocupante de emprego de “Dentista” do Quadro de Pessoal da Prefeitura, designado para coordenar as ações de saúde bucal, no âmbito municipal, fará jus a uma gratificação mensal correspondente à 50 % do valor da referência “15”, da tabela de vencimentos dos servidores municipais, sujeitando-se como contra prestação a uma sobre jornada de 10 horas de trabalhos semanais.

Art. 20

As despesas com a execução desta lei complementar, correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 21

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 22 de março de 2001
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.