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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1717/2006
Lei 1717/2006
Altera a redação do §1º do art. 8º da Lei nº 1.391, de 22.04.98, com a redação dada pela Lei nº 1.550, de 21.01.02, bem como do parágrafo único do art. 9º-B, incluído por esse diploma legal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1717 de 20 de março de 2006 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=261.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 11/05/2025 às 06:42:06.

Lei 1717, de 20 de março de 2006
Altera a redação do §1º do art. 8º da Lei nº 1.391, de 22.04.98, com a redação dada pela Lei nº 1.550, de 21.01.02, bem como do parágrafo único do art. 9º-B, incluído por esse diploma legal.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o §1º, do art. 8º da Lei nº 1.391, de 22.04.98, com a redação dada pela Lei nº 1.550, de 21.01.02:

“Art. 8º - ....................................

§1º - Será concedido o desconto de 90% (noventa por cento) para as taxas a que se refere este artigo".- (NR).

Art. 2º

Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 9º-B da Lei nº 1.391, de 22.04.98,  incluído pela Lei nº 1.550, de 21.02.02:

“Art. 9º-B - .................................

Parágrafo único – Os valores das taxas previstas neste artigo serão os estabelecidos pela legislação estadual específica, com o desconto de 90% (noventa por cento)”.- (NR).

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês , 20 de março de 2006
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.