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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2107/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2107 de 3 de maio de 2012 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=744.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 26/04/2024 às 15:40:39.

Lei 2107, de 3 de maio de 2012
Dispõe sobre a concessão administrativa de uso do bem imóvel que especifica à Associação de Produtores Rurais de Urupês.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal  autorizada a outorgar, à  Associação de Produtores Rurais de Urupês, a título gratuito,  a concessão administrativa de uso,  pelo prazo de 05 (cinco) anos, do terreno com a superfície total de 2.982,62 m2,  constituído pelos  lotes 12, 13, 14 e 15, na qual se encontra edificado um  barracão com a área construída de 1.000 m2, imóvel esse  situado na Av. “Hubert de Castilho”, s/n. no Distrito Industrial, Comercial e de Serviços “José dos Santos Lima”, deste Município.

Parágrafo único

A citada concessão tem como objetivo o desenvolvimento, pela concessionária, de suas atividades dentro do Programa “Microbacias II – Acesso ao Mercado” -, para atendimento aos produtores rurais do Município na preparação de seus produtos para comercialização.

Art. 2º

Tendo em vista o manifesto interesse público de que se reveste a concessão administrativa de que trata o artigo anterior, fica a mesma dispensada de licitação nos termos do art. 100, §4º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 3º

A Associação de Produtores Rurais de Urupês se responsabilizará pela utilização do imóvel, para o fim para o qual se destina nos termos do parágrafo único do art. 1º, bem como pela sua conservação e manutenção, devendo repará-lo quando necessário e mantê-lo sempre em perfeitas condições de utilização, para assim o devolver à Prefeitura Municipal quando extinto o prazo da concessão.

Art. 4º

Eventuais modificações e/ou benfeitorias  a serem introduzidas no imóvel – prédio e terreno -, deverão ser requeridas à Prefeitura Municipal, para a devida apreciação e expedição do competente Alvará de Licença, quando for o caso.

Art. 5º

Do contrato de concessão deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel descrito no art. 1º desta lei, para o fim a que se destina, estipulando-se que em caso de inadimplemento e/ou  findo o prazo da concessão, o mesmo reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente do pagamento de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 3 de maio de 2012
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.