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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2084/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2084 de 16 de fevereiro de 2012 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=731.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/04/2024 às 21:09:10.

Lei 2084, de 16 de fevereiro de 2012
Declara de expansão urbana a área que especifica e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica declarada de expansão urbana a área abaixo delimitada, em continuação ao perímetro urbano da cidade previsto pela Lei nº 1.907, de 18 de junho de 2009, área essa objeto da Matrícula nº 54 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Urupês: 


“Um imóvel rural com  área superficial de 156.870,00 m2 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta metros quadrados) ou sejam 15.68.70 ha. (quinze hectares, sessenta e oito ares e setenta centiares) de terras, com a denominação especial de “Estância Danúbio Azul”, situado na Fazenda Boa Vista do Cubatão, no Bairro Água Sumida, neste Município e Comarca de Urupês, estado de São Paulo, dentro das seguintes metragens e confrontações: inicia no marco 1, situado em divisa com a margem direita da estrada municipal URP-050 que liga a cidade de Urupês à cidade de Irapuã e com a margem esquerda do córrego Água Sumida; do vértice 1 segue confrontando com a referida estrada municipal URP-050, nos seguintes rumos e distâncias: até o vértice 2 no rumo 74°59'11" NW, em uma distância de 79,61 m, do vértice 2 defletindo à direita até o vértice 3 no rumo 74°21'08" NW, em uma distância de 71,21 m, do vértice 3 defletindo à direita até o vértice 4 no rumo 64°38'56" NW, em uma distância de 35,34 m, do vértice 4 defletindo à direita até o vértice 5 no rumo 54°20'15" NW, em uma distância de 35,25 m, do vértice 5 defletindo à direita até o vértice 6 no rumo 52°20'10" NW, em uma distância de 35,43 m, do vértice 6 defletindo à esquerda até o vértice 7 no rumo 56°52'30" NW, em uma distância de 35,40 m, e do vértice 7 defletindo à esquerda até o vértice 8 no rumo 62°42'47" NW, em uma distância de 117,23 m, até atingir a margem direita da estrada municipal que liga a estrada municipal URP-050 à estrada municipal URP-060; do vértice 8 defletindo à direita segue confrontando com a referida estrada municipal nos seguintes rumos e distâncias: até o vértice 9 no rumo 18°07'19" NE, em uma distância de 213,21 m, do vértice 9 defletindo à direita até o vértice 10 no rumo 18°16'16" NE, em uma distância de 130,31 m, e do vértice 10 defletindo à direita até o vértice 11 no rumo 18°25'54" NE, em uma distância de 135,84 m, até atingir a margem esquerda da estrada municipal URP-060 que liga a cidade de Urupês à cidade de Potirendaba; do vértice 11 defletindo à direita segue confrontando com a referida estrada municipal URP-060 nos seguintes rumos e distâncias: até o vértice 12 no rumo 73°35'37" SE, em uma distância de 82,99 m, do vértice 12 defletindo à direita até o vértice 13 no rumo 73°30'53" SE, em uma distância de 82,22 m, e do vértice 13 defletindo à esquerda até o vértice 14 no rumo 73°46'08" SE, em uma distância de 82,85 m, até atingir a divisa com a margem esquerda do córrego Água Sumida; do vértice 14 defletindo à direita segue pela referida margem do córrego Água Sumida, tendo como confrontante pela outra margem o terreno urbano, objeto da matrícula nº 7.658, constante da área “non aedificandi” e sistema de lazer III do loteamento Jardim Boa Vista II, de propriedade da Prefeitura Municipal de Urupês, até o vértice 15 no rumo 14°16'32" SW, em uma distância de 88,37 m; do vértice 15 defletindo à esquerda segue ainda pela referida margem esquerda do córrego Água Sumida, tendo como confrontante pela outra margem o referido terreno (matrícula nº 7.658), o terreno urbano (matrícula nº 7.767) de propriedade de Ailton Sabino, o terreno urbano (matrícula nº 7.766) de propriedade de Jair Basalia e José Bazalia e o terreno urbano (matrícula nº 7.765) de propriedade de Amadeu Balbino Rosa até o vértice 16 no rumo 06°56'47" SW, em uma distância de 45,35 m, do vértice 16 defletindo à esquerda segue ainda pela referida margem esquerda do córrego Água Sumida, tendo como confrontante pela outra margem o terreno urbano (matrícula nº 7.764) de propriedade da Prefeitura Municipal de Urupês, o terreno urbano (matrícula nº 7.763) de propriedade de Orlando Petrocillo e sua mulher Zélia Felizardo Petrocillo e o terreno urbano (matrícula nº 7.762) de propriedade de João Ivo dos Santos e Lourdes Monteiro da Silva, até o vértice 17 no rumo 04°12'49" SW, em uma distância de 43,78 m, do vértice 17 defletindo à esquerda segue ainda pela referida margem esquerda do córrego Água Sumida, tendo como confrontante pela outra margem o terreno urbano (matrícula nº 7.761) de propriedade de Jovelino Correia e Mauro Cardoso e o terreno urbano (matrícula nº 7.897) de propriedade da Prefeitura Municipal de Urupês, até o vértice 18 no rumo 02°27'33" SE, em uma distância de 36,54 m, do vértice 18 defletindo à direita segue ainda pela referida margem esquerda do córrego Água Sumida, tendo como confrontante pela outra margem o referido terreno urbano (matrícula nº 7.897) até o vértice 19 no rumo 02°55'41" SW, em uma distância de 63,41 m, do vértice 19 defletindo à direita segue ainda pela referida margem esquerda do córrego Água Sumida, tendo como confrontante pela outra margem ainda o referido terreno urbano (matrícula nº 7.897) e o terreno (matrícula nº 15.687) destinado à Área Verde do Conjunto Habitacional Tereza Yalente Perosa, de propriedade da Prefeitura Municipal de Urupês, até o vértice 20 no rumo 05°10'44" SW, em uma distância de 76,16 m, do vértice 20 defletindo à direita segue ainda pela referida margem esquerda do córrego Água Sumida, tendo como confrontante pela outra margem ainda o referido terreno (matrícula nº 15.687) até o vértice 21 no rumo 06°31'46" SW, em uma distância de 39,18 m, do vértice 21 defletindo à esquerda segue ainda pela referida margem esquerda do córrego Água Sumida, tendo como confrontante pela outra margem o terreno urbano (matrícula nº 16.208) destinado à Área Verde do Conjunto Habitacional Urupês B, de propriedade da Prefeitura Municipal de Urupês, nos seguintes rumos e distâncias: até o vértice 22 no rumo 00°36'47" SE, em uma distância de 58,15 m, do vértice 22 defletindo à esquerda até o vértice 23 no rumo 07°50'20" SE, em uma distância de 48,82 m, e finalmente do vértice 23, defletindo à esquerda até o vértice 1, no rumo de 14°55'08" SE, na extensão de 62,19 m, até atingir a margem direita da estrada municipal URP-050 que liga a cidade de Urupês à cidade de Irapuã, ponto onde teve inicio.

Art. 2º

O parcelamento da área descrita no artigo anterior deverá observar as normas da Lei Federal nº 6.766, de 27 de dezembro de 1979, bem como à legislação municipal pertinente, exigindo-se do loteador a execução das seguintes obras de infra-estrutura: 

        a) - abertura e terraplenagem das vias de circulação e praças com os respectivos marcos de alinhamento e de nivelamento; 

        b) - escoamento de águas pluviais, iluminação pública, rede de abastecimento de água potável, rede de esgoto sanitário ligado ao respectivo emissário da estação de tratamento de esgotos, redes de energia elétrica e domiciliar, rede de arborização pública, construção de guias e sarjetas, pavimentação das vias de circulação do loteamento, perfuração de poço artesiano e construção de reservatório de água no local com as respectivas capacidades indicadas pela Prefeitura, segundo projetos específicos, obedecendo às normas técnicas pertinentes e que deverão ser submetidos, previamente, à análise da Administração.

§ 1º

A execução das redes de energia elétrica e domiciliar deverá obedecer às normas próprias da concessionária local dos serviços de energia elétrica. 

§ 2º

A rede de arborização pública deverá observar as normas pertinentes do Plano de Arborização Urbana previsto pela Lei nº 1.919, de 21 de agosto de 2009.

Art. 3º

O loteador da área descrita no art. 1º obriga-se a, mediante compromisso registrado em cartório e caução, mediante escritura pública, de tantos lotes quantos bastem para a garantia da execução das seguintes obras complementares: 

        a) - reconstrução da ponte existente sobre  o Córrego da Água Sumida, na via que dá acesso à área considerada de expansão urbana; 

        b) - execução das obras de infra-estrutura nos trechos lindeiros das URP 050 e 060 à área de que trata o art. 1º desta lei,  bem como da estrada vicinal que liga aquelas  duas estradas de acordo, com o disposto na letra “b” do art. 2º, desta lei, no que couber.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 16 de fevereiro de 2012
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.