Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE URUPÊS, CNPJ nº. 72.790.280/0001-90, inscrita no CREMESP sob n.º 902829, com endereço na cidade de Urupês, Rua Barão do Rio Branco, 1137, centro, e com estatuto arquivado no Cartório Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Urupês/SP, prenotado sob nº. 440, livro 6, fls. 46 em 17/08/2009, averbado nesta data sob nº. 9/26, livro A-1, fls. 247/248, visando o repasse financeiro mensal para manutenção das atividades e serviços referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS - por intermédio da pactuação por meio de convênio.
O Município poderá repassar à entidade recurso financeiro mensal que terá como objetivo, a execução de atividades e serviços referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Os recursos financeiros necessários para execução das ações a serem pactuadas serão repassados ao Município pelo Ministério da Saúde e os demais órgãos envolvidos no processo de repasses dessa ordem.
Os recursos financeiros serão repassados a Irmandade de Misericórdia de Urupês, mensalmente, de acordo com os resultados do processo de acompanhamento e avaliação a serem firmados por meio de convênio.
O valor do repasse estará vinculado ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas conforme convênio celebrado.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica.
Demais disposições serão estabelecidas no Convênio a ser celebrado entre as partes, o qual atenderá as disposições da legislação vigente, de acordo com a ANEXO 1 desta lei.
O acompanhamento, controle e avaliação do convênio e prestação de contas do repasse financeiro serão realizados por comissão de avaliação com atribuição de ofício.
§1º.- A Comissão a que alude o artigo terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
II- 01 (um) representante da entidade conveniada;
III- 02 (dois) representantes da sociedade civil;
IV -01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde
§2º.- A comissão de Acompanhamento será presidida por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.
§3º - O mandato dos membros da comissão será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período;
§4º.- Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada;
§5º.- As funções de membro da comissão não serão remuneradas, porém seu trabalho, como serviço público relevante.
As atribuições e forma de atuação, bem como a posse dos membros da comissão referida no artigo anterior, serão regulamentadas por decreto do executivo.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2015.
Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.