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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2386/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2386 de 9 de fevereiro de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1523.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 31/10/2024 às 21:01:37.

Lei 2386, de 9 de fevereiro de 2017
Institui o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, e dá outras providências
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei:
Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Município de Urupês e integrado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS - unidade pública responsável pelo atendimento à população, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias  que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

Parágrafo único

O atendimento psicossocial opera se na proteção imediata à vítima e ao seu núcleo familiar, prevenindo a continuidade da violação de direitos, com atendimento técnico especializado, como também providências no tocante à responsabilização. 

Art. 2º

O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS - deve ofertar atenções na ocorrência de situação de risco pessoal e social por ocorrência de negligência, abandono, ameaças, maus-tratos, violência física/psicológica/sexual, discriminações sociais e restrições à plena vida com autonomia e exercício de capacidades, prestando atendimento as crianças, adolescentes, jovens, adultos, família e idosos, nas seguintes situações: 


I. crianças e adolescentes vítimas de abuso e exploração sexual;


II. crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica (violência física, psicológica, sexual, negligência); 


III. famílias inseridas no programa de erradicação do trabalho infantil que apresentem dificuldades no cumprimento das condicionalidades; 


IV. crianças e adolescentes em situação de mendicância;


V. crianças e adolescentes que estejam sob “medida de proteção” ou “medida pertinente aos pais ou responsáveis”; 


VI. crianças e adolescentes em cumprimento da medida de proteção em abrigo ou família acolhedora, e após o cumprimento da medida, quando necessário suporte à reinserção sociofamiliar; 


VII. adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade;













VIII. adolescentes e jovens após cumprimento de medida socioeducativa de internação estrita, quando necessário suporte à reinserção sociofamiliar;


IX. mulheres vítimas de violência sexual, física, negligência e ou discriminação social ou familiar;


X. idosos vítimas de violência doméstica, negligência ou em situação de abandono social e familiar;


XI. idosos em situação de abrigamento social, visando estreitar laços com a família de origem;


XII. qualquer indivíduo ou família vítima de discriminação, violência ou negligência por raça, etnia, crença, opção sexual e afins.  

Art. 3º

O Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS tem as seguintes atribuições: 


I. referenciamento e encaminhamento de situações de violação de direitos, vitimizações e agressões a crianças e adolescentes;


II. acolhida e escuta individual voltada para a identificação de necessidades de indivíduos e famílias; 


III. produção de materiais educativos como suporte aos serviços; 


IV. realização de cursos de capacitação para equipes multiprofissionais;


V. Acompanhamento e controle da efetividade dos encaminhamentos realizados; 


VI. realização de visitas domiciliares; 


VII. atendimento sócio-familiar; 


VIII. atendimento psicossocial individual e em grupos de usuários e suas famílias, inclusive com orientação jurídico-social em casos de ameaça ou violação de direitos individuais e coletivos; 


IX. realizar encontros em parceria com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Vara da Infância, CRAS e demais membros da rede de garantia de direitos.

Art. 4º

Os atendimentos previstos nesta lei, quando envolverem recursos financeiros, serão prestados de acordo com as  disponibilidades orçamentárias e as possibilidades de desembolso do erário municipal.

Art. 5º

As despesas com a execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 9 de fevereiro de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.