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Lei 1614 de 20/03/2003 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei 1602/2002
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Lei 1602 de 26 de dezembro de 2002 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=95.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 05:05:40.


Este ato foi revogado
pelo(a) /
Lei 1602, de 26 de dezembro de 2002
Institui no município de Urupês a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal
Art. 1º

Fica instituída no Município de  URUPÊS a  Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único

O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à  iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º

É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

Art. 3º

Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

Art. 4º

A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica, para iluminação pública,  constante nas faturas emitidas pela empresa concessionária distribuidora para o Município.

Art. 5º

As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

(Nova redação dada pela Lei 1614/2003).
Art. 5º

As alíquotas para a cobrança da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP - são as constantes da tabela anexa, parte integrante  da presente lei.

§ 1º

Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h.

(Nova redação dada pela Lei 1614/2003).
§ 1º

Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KW/h., bem como os consumidores da classe rural.

§ 2º

Estão isentos da contribuição os consumidores da classe rural.

(Nova redação dada pela Lei 1614/2003).
§ 2º

Igualmente estão isentos da contribuição de que trata esta lei, os templos religiosos e as entidades com fins filantrópicos, com sede no Município.

§ 3º

A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

(Nova redação dada pela Lei 1614/2003).
§ 3º

A determinação da classe/categoria de consumidor, observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, ou órgão regulador que vier a substituí-la.

§ 4º

As alíquotas mencionadas na tabela anexa são  aplicadas sobre a tarifa convencional do subgrupo B4a – Iluminação Pública da área de concessão da Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, instituída pelo órgão citado no parágrafo anterior.

(Revogado pela Lei 1614/2003).
Art. 6º

A CIP será lançada  para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º

O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º

O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município.

§ 3º

O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.

§ 4º

Servirá como título hábil para a inscrição:

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II –a  duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 5º

Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a  concessionária de energia elétrica local,  o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.

Art. 8º

Esta Lei entrará  em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.003.

Prefeitura Municipal de Urupês, 26 de dezembro de 2002
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.