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Decreto 2935/2020
Prorroga a medida de quarentena instituída no Município de Urupês, pelo Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2.020, prorrogada pelo Decretos Municipais nº 2.930, de 07 de Abril de 2.020 e nº 2.932, de 22 de Abril de 2.020; Estabelece providências adicionais aos cerimoniais de velórios e enterros realizados no Município de Urupês, durante a pandemia instalada pelo vírus COVID – 19 e reestabelece a obrigatoriedade dos empregados públicos de controle de jornada de trabalho via ponto d
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 2935 de 4 de maio de 2020 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=940&define-autoriza-cookies=Aceito&define-autoriza-cookies=Aceito.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 28/03/2024 às 12:30:18.

Decreto 2935, de 4 de maio de 2020
Prorroga a medida de quarentena instituída no Município de Urupês, pelo Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2.020, prorrogada pelo Decretos Municipais nº 2.930, de 07 de Abril de 2.020 e nº 2.932, de 22 de Abril de 2.020; Estabelece providências adicionais aos cerimoniais de velórios e enterros realizados no Município de Urupês, durante a pandemia instalada pelo vírus COVID – 19 e reestabelece a obrigatoriedade dos empregados públicos de controle de jornada de trabalho via ponto d
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, no Decreto nº 2.923, de 23 de Março de 2.020 e prorrogada, respectivamente, pelos Decretos nº 2.930, de 07 de Abril de 2.020 e 2.932, de 22 de Abril de 2020;

CONSIDERANDO

a necessidade de melhor regulamentação, no que tange aos cerimoniais de velórios e enterros realizados durante a pandemia instalada pela propagação do vírus COVID-19 “Corona Vírus”;

CONSIDERANDO

a necessidade, também, de retomada do controle de frequência/jornada de trabalho, por parte dos Servidores Municipais;

DECRETA:

Art. 1º

Fica estendido o prazo da medida de quarentena, instituído pelo Decreto Municipal nº 2.923, de 23 de Março de 2020, prorrogados pelos Decretos Municipais nº 2.930, de 07 de Abril de 2.020 e 2.932, de 22 de Abril de 2.020, para o período compreendido entre 05 a 11 de Maio de 2020, podendo ser revisto a qualquer tempo. 

Art. 2º

Fica ampliada a redação do Artigo 4º, inciso III, do Decreto Municipal nº 2.922, de 20 de Março de 2.020, já alterada pelo Artigo 1º do Decreto Municipal nº 2.933, de 07 de Abril de 2.020, acrescendo ao inciso III a alínea abaixo:


        a) Todos que adentrarem o espaço físico do prédio do velório municipal e forem acompanhar os cortejos para enterro, deverão estar usando máscaras faciais, de pano ou descartáveis;

        b) Fica proibido que se sirva ou consuma qualquer tipo de lanches ou bebidas quentes e frias durante os cerimonais de velório, restringindo-se apenas o consumo de água.

        c) A fiscalização no tocante aos itens acima cabe as empresas funerárias, com o auxílio dos fiscais municipais.

Art. 3º

Adota-se, no que couber, as medidas enumeradas na Resolução SS-32, de 20/03/2020, do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde de São Paulo, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 21/03/2020, seção 1, página 24, no que tange a manejo e seguimento dos casos de óbito, no contexto da pandemia COVID - 19;

Art. 4º

Na hipótese de realização de velórios ou enterros com corpos oriundos de outras cidades, fica obrigada a empresa funerária de comunicar a Secretaria de Saúde Municipal e a Vigilância Sanitária, com antecedência mínima de 12 (doze) horas.

Art. 5º

Em decorrência da comemoração do dia das mães, no próximo domingo, dia 10/05, estendem-se as proibições de aglomerações defronte e no interior dos cemitérios municipais, com a vedação expressa de instalação de qualquer tipo de barraca de venda de produtos alimentícios ou não, sendo obrigatório, para circulação no interior dos cemitérios, do uso de máscaras faciais, de pano ou descartáveis.  

Art. 6º

Fica reestabelecida a obrigação de controle de jornada de trabalho por meio de biometria (ponto digital) de todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Município, que havia sido suspensa por determinação exarada no Decreto Municipal nº 2.922, de 20 de Março de 2.020, em seu artigo 17.

Art. 7º

Os tributos e as contas de água e esgoto que tiverem vencimento dentro do período de vigência deste Decreto, ficam com seus vencimentos prorrogados, sem os acréscimos moratórios.

Art. 8º

Fica recomendado aos munícipes que circulam pelas ruas, o uso de máscaras faciais, de pano ou descartáveis, mantendo-se a obrigatoriedade do uso para a entrada nos estabelecimentos comerciais e repartições públicas com funcionamento autorizado.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial o Artigo 17 do Decreto Municipal nº 2.922, de 20 de Março de 2.020.

Prefeitura Municipal de Urupês, 4 de maio de 2020
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.