Anexos da publicação

Anexo 1
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Lei Complementar 229 de 05/03/2020 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 228/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 228 de 11 de dezembro de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=884.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 15:22:00.

Lei Complementar 228, de 11 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a criação, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara, do emprego de “Procurador Legislativo”.
ALCEMIR CaSSIO GReGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara, um emprego permanente de “Procurador Legislativo”, ref. “16”, de provimento efetivo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com a jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho.

(Nova redação dada pela Lei Complementar 229/2020).
Art. 1º

Fica criado no Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara, um emprego permanente de “Procurador Legislativo”, ref. “16”, de provimento efetivo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com a jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho, de acordo com o Anexo Único à presente Lei.

Parágrafo único

É requisito para o provimento desse emprego o diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado na entidade de classe competente.

Art. 2º

Ao “Procurador Legislativo”, através da Procuradoria do Legislativo, compete dentre outras atribuições:

        a)- exercer a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal;

        b)- prestar assessoramento jurídico aos membros da Mesa Diretora, Vereadores, Comissões Permanentes e Diretoria Geral da Secretaria da Câmara, nas questões submetidas ao seu conhecimento e decisão;

        c)- exarar pareceres sobre proposições em tramitação na Câmara Municipal e elaborar projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, requerimentos, moções, indicações, etc.,

        d)- elaborar minutas de contrato, emitindo pareceres sobre os processos   administrativos, inclusive licitatórios e ainda proceder a estudos jurídicos quando solicitados pela Presidência da Câmara;

        e)- examinar os contratos, convênios e instrumentos de igual natureza em que a Câmara Municipal for parte; e,

        f)- executar outras tarefas correlatas.

Art. 3º

Fica a Contadoria Municipal autorizada a efetuar as necessárias adequações, em decorrência do disposto nesta lei complementar, na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual.

Art. 4º

As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada ao Poder Legislativo, suplementada se necessário.

Art. 5º

Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 11 de dezembro de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.