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Lei Complementar 238 de 25/11/2021 (Em vigor)
Lei Complementar 251 de 22/06/2023 (Em vigor)
Lei Complementar 259 de 21/03/2024 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei Complementar 226/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 226 de 5 de dezembro de 2019 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=872.
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Lei Complementar 226, de 5 de dezembro de 2019
Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês e dá outras providências correlatas.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conforme disposto no art. 70, III da L.O.M. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica instituído o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês, conforme Anexos I à VIII desta lei complementar.

Art. 2º

Esta lei complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.

Capítulo II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3º

Para os efeitos desta lei complementar considera-se:

I – EMPREGO DO MAGISTÉRIO: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério, na forma estabelecida em Lei, submetido ao regime jurídico da C.L.T.;

II – CLASSE: o conjunto de empregos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

III – CARREIRA DO MAGISTÉRIO: o conjunto de empregos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior;

IV – QUADRO DO MAGISTÉRIO: o conjunto de empregos e de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Rede Municipal de Ensino de Urupês.

Capítulo III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º

O Quadro do Magistério Municipal é constituído da Classe dos Docentes e da Classe de Suporte Pedagógico, na seguinte conformidade:

I – CLASSE DE DOCENTES:

        a) – Professor de Creche;

        b) – Professor Educação Básica I;

        c) – Professor Educação Básica II;


II – CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO:          

        a) – Diretor de Escola;

        b) – Supervisor de Ensino;

        c) – Assessor Técnico de Educação Infantil;

        d) – Assessor Técnico de Ensino Fundamental

Art. 5º

Além das classes previstas no artigo anterior, haverá nas unidades escolares municipais, postos de trabalho destinados às funções de “Professor Coordenador de Escola” e às funções de “Vice-Diretor de Escola”.

§ 1º

Havendo necessidade poderá haver nas unidades escolares municipais “Professor Coordenador de Língua Portuguesa”, “Professor Coordenador de Matemática” e "Professor Coordenador de Projetos Educacionais", nos termos do caput deste artigo, com a devida homologação da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º

O exercício das funções de Vice-Diretor de Escola, de Professor Coordenador de Escola, Professor Coordenador de Língua Portuguesa, Professor Coordenador de Matemática e Professor Coordenador de Projetos Educacionais, de unidades escolares municipais, é reservado aos docentes do Quadro do Magistério Público Municipal ou da Secretaria de Estado da Educação afastados junto à Prefeitura no Convênio de Parceria Estado-Município para atendimento ao ensino fundamental.

§ 3º

Para exercer as funções a que se refere o parágrafo anterior, o docente deverá ter habilitação em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-Graduação em Gestão Escolar e, 5 (cinco) anos de exercício na docência, na educação básica.

§ 4º

Pelo exercício da função de Vice-Diretor de Escola, de Professor Coordenador de Escola, Professor Coordenador de Língua Portuguesa, Professor Coordenador de Matemática e Professor Coordenador de Projetos Educacionais, o docente receberá, além do salário do seu emprego, gratificação correspondente, na seguinte conformidade:

a)    – Vice-Diretor - 50% (cinquenta por cento) do salário-base do emprego de “Professor Educação Básica I”, do Quadro do Magistério Público Municipal;

b)    – Professor Coordenador de Escola, Professor Coordenador de Língua Portuguesa, Professor Coordenador de Matemática e Professor Coordenador de Projetos Educacionais - 50% (cinquenta por cento) do salário-base do emprego de “Professor Educação Básica I”, do Quadro do Magistério Público Municipal.

(Nova redação dada pela Lei Complementar 259/2024).
§ 4º

Pelo exercício da função de Vice-Diretor de Escola, de Professor Coordenador de Escola, Professor Coordenador de Língua Portuguesa, Professor Coordenador de Matemática e Professor Coordenador de Projetos Educacionais, o docente receberá, além do salário do seu emprego, gratificação correspondente, na seguinte conformidade:

a)    – Vice-Diretor - 50% (cinquenta por cento) do salário-base do emprego de “Professor Educação Básica I”, do Quadro do Magistério Público Municipal;

b)    – nas funções de “Professor Coordenador de Escola”, “Professor Coordenador de Língua Portuguesa”, “Professor Coordenador de Matemática” e “Professor Coordenador de Projetos Educacionais”, além do salário de seu emprego, a gratificação correspondente à 50% (cinqüenta por cento) do salário-base do emprego de “Professor de Educação Básica I”, do Quadro do Magistério Público Municipal, devendo cumprir  32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.

§ 5º

Compete ao Diretor de Escola da unidade escolar, a indicação do docente para as funções a que se refere o caput deste artigo e o parágrafo 1º, com a devida homologação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º

O titular de emprego, da Classe dos Docentes do Quadro do Magistério Público Municipal e o docente titular de cargo da Secretaria de Estado da Educação, afastado junto ao município pelo Programa de Ação de Parceria Estado-Município para atendimento ao ensino fundamental, poderá desde que habilitado, nos termos do Anexo II e III desta Lei Complementar, substituir em caráter temporário, o titular de emprego de “Diretor de Escola” e “Supervisor de Ensino” da Classe de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal afastado de seu exercício.

§ 1º

O docente substituto em exercício no emprego de Diretor de Escola e/ou de Supervisor de Ensino, a que se refere o “caput” deste artigo, receberá além do salário do seu emprego, gratificação correspondente a 30% do salário-base do emprego de “Diretor de Escola” e “Supervisor de Ensino”, do Quadro do Magistério Público Municipal, constante do Anexo VI desta lei complementar.

(Nova redação dada pela Lei Complementar 259/2024).
§ 1º

O docente substituto em exercício nos empregos de “Diretor de Escola” e de “Supervisor de Ensino”, a que se refere este artigo, receberá além do salário de seu emprego, uma gratificação correspondente à 40% (quarenta por cento) dos salários-base dos empregos de “Diretor de Escola” e de “Supervisor de Ensino”, conforme o caso.

Seção II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 7º

Os ocupantes de emprego e de função-atividade da Classe de Docentes atuarão:

I – PROFESSOR DE CRECHE:

        – na Educação Infantil – Creche (Berçário e Maternal);

II – PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICAI :

        - na Educação Infantil – Pré-Escola;

        - no Ensino Fundamental – Anos iniciais - 1° ao 5° ano;

        - na Educação Especial – AEE.


III – PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II :

        –    no Ensino Fundamental – Anos Finais - 6° ao 9° ano.

Parágrafo único

O Professor Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas nas classes dos anos finais, 6° ao 9° ano, do ensino fundamental, tendo a retribuição referente a essas aulas, calculada com base no Nível I / Classe A, Escala de salários do Professor Educação Básica II, constante do Anexo V.

Art. 8º

Os ocupantes da Classe de Suporte Pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica.

Seção III

DOS REQUISITOS

Art. 9º

Para o preenchimento do Quadro do Magistério Público Municipal serão exigidos os requisitos mínimos de titulação e experiência, constantes dos anexos I a IV, desta Lei Complementar.

Seção IV

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 10

O provimento dos empregos da Classe de Docentes, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino da Classe de Suporte Pedagógico, se dará através de concurso público de provas e títulos, na forma prevista em lei, a ser realizado pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único

O provimento dos empregos e o preenchimento das funções-atividades do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês serão feitos mediante, respectivamente, nomeação no caso de titular de emprego e admissão no caso de ocupante de função-atividade.

Art. 11

A investidura dos empregos de “Assessor Técnico de Educação Infantil” e “Assessor Técnico de Ensino Fundamental” da Classe de Suporte Pedagógico se dará por livre nomeação do Poder Executivo, por se tratar de emprego em comissão.

Seção V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 12

A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de, no máximo 40 (quarenta) aulas, sendo aulas em atividades com alunos, aulas de trabalho pedagógico na escola – ATPC, e aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente – ATPL, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º

As aulas de trabalho pedagógico na escola, a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos.

§ 2º

As aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.

Art. 13

Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior poderão exercer carga suplementar de trabalho.

§ 1º

Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de aulas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 2º

As aulas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de aulas em atividades com alunos, aulas de trabalho pedagógico na escola e aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

§ 3º

O número de aulas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) aulas e o número de aulas previstos nas jornadas de trabalho do docente.

Art. 14

Os empregos de suporte pedagógico serão exercidos na Jornada Integral de Trabalho, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 15

O titular de emprego da carreira ou ocupante de função-atividade, que não esteja em acumulação de cargo/emprego ou emprego/emprego, poderá ser convocado para prestar serviço:

I – em regime suplementar para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais;

II –por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade.

§ 1º

Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre o número de horas de aula com alunos e de trabalho pedagógico para o exercício da docência, nos termos do artigo 13 desta Lei Complementar.

§ 2º

A convocação em regime suplementar, a que se refere o inciso I deste artigo, será remunerada proporcionalmente ao número de aulas adicionais à jornada de trabalho do docente.

Art. 16

Na hipótese de acumulação de dois empregos docentes ou de um emprego de suporte pedagógico com um de docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) aulas semanais.

(Nova redação dada pela Lei Complementar 238/2021).
Art. 16

Na hipótese de acumulação de dois empregos docentes ou de um emprego de suporte pedagógico com um de docente, deverá ser respeitada a compatibilidade de horário.

Parágrafo único

O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também, aos ocupantes de função-atividade.

Seção VI

DO PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES-ATIVIDADES

DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS

Art. 17

O preenchimento de funções-atividades, da Classe dos Docentes, será efetuado mediante admissão pelo Regime da CLT, nas seguintes hipóteses:

I – para reger classes e/ou ministrar aulas excedentes apuradas após processo de atribuição dos docentes titulares, regulamentada na forma da Lei;

II – para reger classes e/ou aulas cujo número reduzido, especialidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de emprego;

III – para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de empregos ou de funções-atividades, afastados a qualquer título;

IV – para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de empregos vagos ou que ainda não tenham sido criados.

§ 1º

Os requisitos mínimos para o preenchimento de funções-atividades, da classe dos docentes, serão os mesmos para os respectivos empregos, conforme estabelece o anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º

Constituirá impedimento à admissão dos docentes em caráter temporário, a existência, nos arquivos da Administração Municipal ou em prontuário do interessado, de documentação que comprove a ocorrência de fatos desabonadores do candidato, em admissões anteriores.

§ 3º

A admissão de docentes na forma deste artigo será precedida de processo seletivo simplificado, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 18

Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas, serão classificadas com observância dos critérios estabelecidos em regulamento próprio, expedido pelo órgão municipal competente.

Seção VII

DA DISPENSA

Art. 19

O integrante do Quadro do Magistério Público Municipal poderá ser dispensado pelo Poder Executivo nas seguintes hipóteses:

I –     a seu pedido;

II –no caso de criação de emprego correspondente, se o servidor estiver em função-atividade, a partir da data do exercício de seu titular;

III –a critério da administração municipal, independentemente da criação do emprego correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;

IV – nas hipóteses previstas no art. 41 da C.F. 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.

V –por abandono da função, quando o servidor ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

VI – nos casos previstos no art. 482, da CLT.

Art. 20

A dispensa, nos casos previstos no inciso IV do artigo anterior, assegurará o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de acordo com o art. 5º, n. LV, da Constituição Federal / 1988.

Seção VIII

DA REMOÇÃO

Art. 21

A remoção de integrante do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês dar-se-á mediante requerimento do interessado e/ou necessidade da administração municipal, devendo ser realizada em obediência às condições previstas em regulamento, expedido pelo órgão municipal competente.

Capítulo IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 22

A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I-    a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II-    a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III-    a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.

Seção II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Subseção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23

A carreira do Magistério Público Municipal de Urupês é integrada pelos empregos de provimento efetivo para os docentes e para os profissionais de suporte pedagógico, estruturada em 5 (cinco) classes.

§ 1º

Classe é o agrupamento de empregos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.

§ 2º

A carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil e o ensino fundamental.

§ 3º

Para ingresso na carreira serão exigidos requisitos mínimos, de acordo com os anexos I a III, constantes desta Lei Complementar.

Subseção II

DAS CLASSES E DOS NÍVEIS

Art. 24

As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de emprego de magistério e são designadas pelas letras de “A a E” .

(Nova redação dada pela Lei Complementar 251/2023).
Art. 24

As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do emprego de magistério e são designadas pelas letras “A” à “F”, consoante o disposto no Anexo V, desta lei complementar.

Art. 25

Os níveis referentes à habilitação do titular de emprego da Carreira são:

I – para os empregos de Professor de Creche:

        -    Nível 1 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em docência na educação infantil, nos termos da legislação vigente;

        -    Nível 2 – formação em nível de pós-graduação “Lato sensu”, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) ou “Stricto sensu”,mestrado ou doutorado, na área de educação;


II – para os empregos de Professor de Educação Básica I

        -  Nível Especial 1 – habilitação em docência, formação em nível médio;

        - Nível 1 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em docência nos anos iniciais do ensino fundamental, nos termos da legislação vigente;

        - Nível 2 – formação em nível de pós-graduação “lato sensu”, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) ou “stricto sensu”,mestrado ou doutorado, na área de educação;


III – para os empregos de Professor de Educação Básica II :

        -    Nível 1 – formação de nível superior, em curso de licenciatura plena na disciplina correspondente às aulas, nos termos da legislação vigente;

        -    Nível 2 – formação em nível de pós-graduação “lato sensu”, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) ou “Stricto sensu”,mestrado ou doutorado, na área de educação;   


IV–para os empregos do Suporte Pedagógico:

        -    Nível 1 – formação em nível superior, em curso de graduação plena em Pedagogia;

        -    Nível 2 – formação em nível de pós-graduação “lato sensu”, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) ou “stricto sensu”,mestrado ou doutorado, na área de educação.

§ 1º

A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.

§ 2º

O nível é pessoal e não se altera com a promoção.

§ 3º

A passagem do nível I, de habilitação do titular do emprego, para o nível II, consoante o disposto no Anexo V, desta lei complementar, corresponderá à 10% (dez por cento) de aumento no salário-base referente ao nível I

Seção III

DA PROMOÇÃO

Art. 26

Promoção é a passagem do titular de emprego da carreira de uma classe para outra imediatamente superior.

§ 1º

A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, o efetivo exercício no magistério municipal e a assiduidade do profissional de educação.

§ 2º

A promoção de uma classe para a outra corresponderá à 5% (cinco por cento) de aumento no salário-base do docente, referente a classe então ocupada.

Art. 27

A promoção de uma classe para outra, do mesmo nível, ocorrerá toda vez que o docente ou profissional do suporte pedagógico, tenham cumprido o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício e atingido o mínimo de 100 (cem) pontos, com base nos seguintes critérios:

I – Tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Urupês: 5 (cinco) pontos por ano;

II – Avaliação da Assiduidade, na seguinte conformidade:

        a)- até 6 (seis) faltas justificadas, deduzindo-se as demais faltas legais : 5 (cinco) pontos por ano;

        b)- de 7 (sete) a 12 (doze) faltas justificadas, nas mesmas condições do item anterior: 3 (três) pontos por ano.

III – Qualificação Profissional: considerando-se os cursos de formação continuada, capacitação e atualização, com duração mínima de 30 (trinta) horas, reconhecidos pelo MEC, pela Secretaria Municipal de Educação de Urupês ou Secretaria de Estado da Educação:- 10 (dez) pontos por curso.

IV – Avaliação de Desempenho: de acordo com o Decreto nº 1.943, de29-03-2000, considerando-se os resultados obtidos na avaliação feita pela autoridade escolar competente, a cada 4 (quatro) anos, com a seguinte pontuação:

        a)    – grau Bom: 30 (trinta) pontos

        b)    – grau Satisfatório: 20 (vinte) pontos

§ 1º

A promoção, a que se refere o caput deste artigo, será homologada pelo Poder Executivo, após apresentação dos documentos comprobatórios conforme os itens de I a IV deste artigo, pelo interessado, com o devido cumprimento do interstício entre uma promoção e outra, e vigorará no mês seguinte à homologação.

§ 2º

Os cursos de capacitação e atualização, previstos no inciso III deste artigo, serão considerados uma única vez, sendo vedada a sua acumulação.

§ 3º

A eventual punição do servidor por problemas disciplinares implicará em deduções dos pontos obtidos, desde a última movimentação ou do enquadramento, até a data de sua ocorrência, na seguinte proporção:

a)    – advertência escrita: redução de 10 (dez) pontos;

b)    – suspensão: redução de todos os pontos obtidos por avaliação de desempenho no período.

Art. 28

Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:

I - afastado para prestar serviços junto a outra Secretaria Municipal;

II - afastado para prestar serviços junto a órgão de outro Poder do Município;

III - afastado em licença para o trato de interesses particulares, nos termos da legislação vigente;

IV - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses;

V - afastado para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior.

Seção IV

DA REMUNERAÇÃO

Subseção I

DO SALÁRIO

Art. 29

A remuneração do titular de emprego da Carreira corresponde ao salário relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

§ 1º

As vantagens pecuniárias, a que se refere o caput deste artigo, são as seguintes:

a)    – adicional por tempo de serviço, conforme Lei Municipal nº 1.136, de 12-06-1990;

b)    – décimo terceiro salário;

c)    – salário – família;

d)    – gratificação de trabalho noturno;

e)    – Sexta-Parte, calculada sobre o salário-base, concedida após 20 (vinte) anos de efetivo exercício, prestados ao Município;

f)    – outras vantagens pecuniárias previstas em lei.

§ 2º

Os valores dos salários dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal são os fixados nos Anexos V e VI, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 3º

O Professor Educação Básica I, ocupante de função atividade, devidamente habilitado, receberá seu salário no nível 1 (um) da respectiva classe.

Art. 30

Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.

Art. 31

O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou designado para emprego de outra classe da mesma carreira, perceberá o vencimento correspondente ao nível retribuitório inicial da nova classe.

Parágrafo único

O integrante da classe dos Docentes que for nomeado para emprego de mesma denominação será enquadrado no mesmo nível e classe de origem.

Art. 32

Os valores dos salários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar são os fixados na Escala de Vencimentos – Classe de Docentes, constantes do Anexo V, e, na Escala de Vencimentos – Classe de Suporte Pedagógico, constantes dos Anexos VI desta Lei Complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo V - Escala de Vencimentos – Classe de Docentes, aplicável à Classe de Professor de Creche, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;


II - Anexo VI - Escala de Vencimentos – Classe de Suporte Pedagógico, aplicável à Classe de Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Assessor Técnico de Educação Infantil e Assessor Técnico de Ensino Fundamental.

Parágrafo único

O Salário Base das Classes de Docentes e de Suporte Pedagógico, composta de Níveis e Classes, corresponde ao “Nível 1 / Classe A” de cada Classe.

Art. 33

O Professor Educação Básica I que ministrar aulas nos anos finais do ensino fundamental, na forma prevista no artigo 7º desta Lei Complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Classe A, da Escala de Vencimentos – Classe de Docentes.

Art. 34

O integrante da Classe de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, quando for designado para substituição ou para responder pelas atribuições de emprego vago, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelo salário correspondente ao emprego vago.

Art. 35

Além do salário, o Titular de Emprego da Carreira fará jus à gratificações pelo exercício da função de Vice-Diretor de Escola, de Professor Coordenador de Escola, Professor Coordenador de Língua Portuguesa, Professor Coordenador de Matemática e Professor Coordenador de Projetos Educacionais, nas unidades escolares municipais, a que se referem os artigos 5º e 6° desta Lei Complementar, na seguinte conformidade:

I - 50% (cinquenta por cento) do salário-base do emprego de "Professor Educação Básica I", do Quadro do Magistério Público Municipal, para o exercício da função de "Vice-Diretor de Escola";

II - 50 % (cinquenta por cento) do salário-base do emprego de "Professor Educação Básica I", do Quadro do Magistério Público Municipal, para o exercício da função de "Professor Coordenador de Escola", “Professor Coordenador de Língua Portuguesa”,“Professor Coordenador de Matemática” ou de "Professor Coordenador de Projetos Educacionais";

Seção V

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 36

É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.

Parágrafo único

A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por 1(um) representante do Setor Municipal de Finanças, 1 (um) do Conselho Municipal da Educação, 1 (um) do CACS-FUNDEB, 1 (um) docente e 1 (um) profissional de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37

O Quadro do Magistério Público Municipal de Urupês fica constituído dos seguintes empregos de provimento efetivo e em comissão, nos termos do Anexo VII, parte integrante desta Lei Complementar, ficando criados os seguintes empregos:

a) oito (08) empregos de provimento efetivo de "Professor de Creche", referência "04", com as atribuições, forma de provimento e requisitos constante do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

b) um (01) emprego de provimento efetivo de "Diretor de Escola", referência "07", com as atribuições, forma de provimento e requisitos constante do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.

c) um (01) emprego efetivo de "Supervisor de Ensino", referência "08", com as atribuições, forma de provimento e requisitos constante do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 38

Fica extinto no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal  o emprego  de "Supervisor de Ensino", de provimento em comissão.

Art. 39

A tabela de referência salarial do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é a constante do Anexo VIII, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 40

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos de dotações próprias do orçamento.

Art. 41

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis Complementares nº 165 de 21 de outubro de 2011, 168 de 16 de fevereiro de 2012; 169 de 08 de março de 2012; 173 de 22 de março de 2012 e 184 de 09 de janeiro de 2014.

Prefeitura Municipal de Urupês, 5 de dezembro de 2019
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Anexo I
A que se refere o artigo 9° da Lei Complementar nº 226/2019

Classes de Docentes

Denominação 

do emprego

Formas de provimento

Requisitos para provimento 

de emprego

Professor de Creche

Concurso Público de Provas e Títulos 

Curso superior, licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em docência na educação infantil.

Professor Educação Básica I

Concurso Público de Provas e Títulos - 

Curso superior,licenciatura plena em Pedagogia,com habilitação em docência nos anos iniciais do ensino fundamental.

Professor Educação Básica II

Concurso Público de Provas e Títulos - 

Curso superior, licenciatura de graduação plena, com habilitação específica na disciplina correspondente às aulas, nos termos da legislação vigente.

 

ATRIBUIÇÕES 

1 – Exercer a docência:

1.1 - Professor de Creche:

1.1.1 - regendo classe na educação infantil – Creche, em tempo integral – Etapas: Berçário e Maternal (crianças de zero a 3 anos de idade);

1.2-Professor Educação Básica I:

1.2.1 - regendo classe na educação infantil - Pré-Escola - Etapas 1 e 2 ( 4 e 5 anos de idade) e,

1.2.2- regendo classe nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1° ao 5° ano).

1.3– Professor Educação Básica II:

1.3.1 - Ministrando aulas nas classes nos Anos Finais do Ensino Fundamental (6° ao 9° ano);

2 - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

3 – Elaborar e cumprir plano de trabalho, em conformidade com a proposta pedagógica da escola;

4 – Zelar pela aprendizagem dos alunos;

5 – Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

6 – Ministrar as aulas nos dias letivos estabelecidos, bem como participar de cursos de formação continuada e outras ações educacionais, no período de recesso escolar, quando convocados pela secretaria municipal de educação;

7 – Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

8 – Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

9 - Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao sucesso do processo de ensino e aprendizagem.


Anexo II
A que se refere o artigo 9° da Lei Complementar nº 226/2019

Classes de Suporte Pedagógico

Denominação 

do emprego

Formas de provimento

Requisitos para provimento 

de emprego

Diretor de Escola


Concurso Público de Provas e Títulos 

Licenciatura plena em Pedagogia, e, ter no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério.

 

ATRIBUIÇÕES


1- Promover valores e princípios democráticos e participativos, éticos, de inclusão, de justiça e equidade;

2- Implementar a política educacional da SME - Urupês, considerando o contexto local e indicadores sociais e educacionais;

3- Liderar a ação coletiva de elaboração, implementação, avaliação e redirecionamento da proposta pedagógica da escola assegurando o direito à educação para todos os estudantes e o desenvolvimento de competências e habilidades dos profissionais que trabalham sob sua coordenação;

4- Implementar processos que evidenciem a transparência na gestão escolar e que estejam em consonância com os princípios que regem a administração pública;

5- Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;

6- Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;

7- Assegurar o cumprimento dos dias letivos estabelecidos, bem como a participação em cursos de formação continuada e outras ações educacionais a serem desenvolvidas no decorrer do ano letivo e no período de recesso escolar;

8- Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

9- Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

10- Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

11- Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

12- Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;

13- Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

14- Zelar pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.


Anexo III
A que se refere o artigo 9° da Lei Complementar nº 226/2019

A que se refere o artigo 9° da Lei Complementar nº 226/2019

 

Classes de Suporte Pedagógico

Denominação 

do emprego

Formas de provimento

Requisitos para provimento 

de emprego

Supervisor de Ensino

Concurso Público de Provas e Títulos 


Licenciatura plena em Pedagogia e, ter no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício no magistério.



ATRIBUIÇÕES


1- Promover os princípios da gestão democrática e participativa, éticos, de inclusão, de justiça e equidade, bem como os princípios da administração pública, no âmbito das escolas públicas municipais;

2- Atuar como interlocutor dos programas educacionais entre a escola e a SME - Urupês;

3- Atuar como orientador das estratégias de implementação das políticas públicas e programas educacionais considerando o contexto das escolas;

4- Apoiar a rede municipal de ensino considerando as diretrizes e metas da SME - Urupês, contidos no Plano Municipal de Educação e as necessidades das escolas;

5- Acompanhar e subsidiar a elaboração e implementação da proposta pedagógica, do Regimento Escolar, do plano de gestão (ou outro) nas escolas, de acordo com as teorias, princípios da SME - Urupês e a legislação pertinente;

6- Representar junto aos órgãos competentes, quando constatar indícios de irregularidades.

7- Assessorar e/ou participar, quando necessário, de comissões de apuração preliminar e/ou sindicâncias, com suporte técnico de assessoria jurídica, a fim de apurar possíveis ilícitos administrativos;

8- realizar estudos e pesquisas, dar pareceres e propor ações voltadas para o desenvolvimento do sistema de ensino;

9- acompanhar a utilização dos recursos financeiros e materiais para atender as necessidades pedagógicas e aos princípios éticos que norteiam o gerenciamento de verbas públicas;

10- participar da elaboração e do desenvolvimento de programas de educação continuada propostos pela Secretaria para aprimoramento da gestão escolar;

11- diagnosticar as necessidades de formação continuada, propondo e priorizando ações para a melhoria do desempenho escolar dos alunos em articulação, a partir de indicadores, inclusive dos resultados de avaliações internas e externas;

12- orientar a implementação do currículo adotado pela SME -Urupês, acompanhando e avaliando sua execução, e redirecionando rumos, quando necessário;

13- acompanhar e avaliar o desempenho da equipe escolar, buscando, numa ação conjunta, soluções e formas adequadas  ao aprimoramento do trabalho pedagógico e administrativo da escola;

14- participar da análise dos resultados do processo de avaliação institucional que permita verificar a qualidade do ensino oferecido pelas escolas, auxiliando na proposição e adoção de medidas para superação de fragilidades detectadas;

15- acompanhar as ações desenvolvidas nas ATPCs – em atitude participativa e de trabalho coletivo e compartilhado, realizando estudos e pesquisas sobre temas e situações do cotidiano escolar e para implementação das propostas da SME - Urupês;

16- orientar a equipe gestora das unidades na organização dos colegiados e instituições auxiliares das escolas, visando ao envolvimento efetivo da comunidade e funcionamento regular, conforme normas legais e éticas;

17- assessorar as equipes escolares na interpretação e cumprimento dos textos legais e na verificação de documentação escolar;

18- informar a Secretaria Municipal de Educação, por meio de termos de acompanhamento registrados junto às unidades escolares e relatórios, as condições de funcionamento pedagógico administrativo, físico, material, bem como as demandas das escolas, sugerindo medidas para a superação das fragilidades, quando houver.


Anexo IV
A que se refere o artigo 9° da Lei Complementar nº 226/2019

Classes de Suporte Pedagógico

Denominação 

do emprego

Formas de provimento

Requisitos para provimento 

de emprego

Assessor Técnico de Educação Infantil

Assessor Técnico de Ensino Fundamental


Em comissão, mediante nomeação do Poder Executivo

Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação.



ATRIBUIÇÕES



  1. Participar, estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;

  2. Participar na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das práticas educacionais; 

  3. Participar na execução de programas e projetos educacionais;

  4. Prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem; 

  5. Participar com a comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico; 

  6. Auxiliar na distribuição dos recursos físicos e materiais disponíveis na escola; 

  7. Participar do planejamento e replanejamento das escolas públicas municipais; 

  8. Auxiliar na coleta e organização de informações, dados estatísticos da escola e documentação; 

  9. Participar de reuniões pedagógicas e grupos de estudo; 

  10. Contribuir para o cumprimento do calendário escolar; 

  11. Participar na elaboração, execução e desenvolvimento de projetos especiais;

  12. Assegurar a participação dos docentes da Educação Especial na elaboração, desenvolvimento e avaliação do Plano Escolar Individual;

  13. Fomentar a partilha de recursos educativos e de experiências pedagógicas entre os professores da Educação Especial;

  14. Propor estratégias de atuação ao Órgão de Gestão, visando sempre a melhoria dos resultados da avaliação dos alunos abrangidos pela Educação Especial;

  15. Desenvolver outras atividades afins ao órgão e a sua área de atuação; 


Anexo V
A que se refere o artigo 32 da Lei Complementar nº 226/2019

ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES



PROFESSOR DE CRECHE – 38 aulas semanais - 190 aulas mensais

 

NÍVEIS/CLASSES

R$

A


B

C

D

E

        1


2.487,23

2.611,59

2.742,17

2.879,28

3.023,24

        2


2.735,95

2.872,75

3.016,39

3.167,21

3.325,57



PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I – 32 aulas semanais - 160 aulas mensais

 

NÍVEIS/CLASSES

R$

A

B

C

D

E

        Especial1


1.904,11

1.999,32

2.099,29

2.204,25

2.314,46

      1


2.094,52

2.199,25

2.309,21

2.424,67

2.545,90

      2


2.303,97

2.419,17

2.540,13

2.667,14

2.800,50



PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II – 40 aulas semanais - 200 aulas mensais 


NÍVEIS/CLASSES

R$

A

B

C

D

E

1

2.617,21

2.748,07

2.885,47

3.029,74

3.181,23

2

2.878,93

3.022,88

3.174,02

3.332,72

3.499,36


PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II – 32 aulas semanais – 160 aulas mensais 


NÍVEIS/CLASSES

R$

A

B

C

D

E

1

2.093,77

2.198,46

2.308,38

2.423,80

2.544,99

2

2.303,15

2.418,31

2.539,23

2.666,19

2.799,50


PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II – 24 aulas semanais – 120 aulas mensais 


NÍVEIS/CLASSES

R$

A

B

C

D

E

1

1.570,33

1.648,85

1.731,29

1.817,85

1.908,74

2

1.727,36

1.813,73

1.904,42

1.999,64

2.099,62

(Nova redação dada pela Lei Complementar 251/2023).

ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE DOCENTES


PROFESSOR DE CRECHE – 38 aulas semanais - 190 aulas mensais

NÍVEIS/CLASSES (R$) A B C D E F
1 3.068,78 3.222,22 3.383,33 3.552,50 3.730,13 3.916,64
2 3.375,66 3.544,44 3.721,66 3.907,74 4.103,13 4.308,30



PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I – 32 aulas semanais - 160 aulas mensais

NÍVEIS/CLASSES (R$) A B C D E F
Especial 1 2.349,31 2.466,78 2.590,12 2.719,63 2.855,61 2.998,39
1 2.584,24 2.713,45 2.849,12 2.991,58 3.141,16 3.298,22
2 2.842,66 2.984,79 3.134,03 3.290,73 3.455,27 3.628,04



PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II – 40 aulas semanais - 200 aulas mensais

NÍVEIS/CLASSES (R$) A B C D E F
1 3.229,14 3.390,60 3.560,13 3.738,14 3.925,05 4.121,30
2 3.552,05 3.729,65 3.916,13 4.111,94 4.317,54 4.533,43



PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II – 32 aulas semanais – 160 aulas mensais

NÍVEIS/CLASSES (R$) A B C D E F
1 2.583,32 2.712,49 2.848,11 2.990,52 3.140,05 3.297,05
2 2.841,65 2.983,73 3.132,92 3.289,57 3.454,05 3.626,76



PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II – 24 aulas semanais – 120 aulas mensais

NÍVEIS/CLASSES (R$) A B C D E F
1 1.937,50 2.034,38 2.136,10 2.242,91 2.355,06 2.472,81
2 2.131,25 2.237,81 2.349,70 2.467,19 2.590,55 2.720,09

(Nova redação dada pelo Decreto 3229/2024).

PROFESSOR DE CRECHE – 38 aulas semanais - 190 aulas mensais

NÍVEIS/CLASSES

R$

A

B

C

D

E

F

1

3.283,59

3.447,77

3.620,16

3.801,17

3.991,23

4.190,79

2

3.611,95

3.792,55

3.982,18

4.181,29

4.390,35

4.609,87

PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I – 32 aulas semanais - 160 aulas mensais

NÍVEIS/CLASSES

R$

A

B

C

D

E

F

        Especial 1

2.513,76

2.639,45

2.771,42

2.909,99

3.055,49

3.208,26

       1

2.765,14

2.903,40

3.048,57

3.201,00

3.361,05

3.529,10

       2

3.041,65

3.193,73

3.353,42

3.521,09

3.697,14

3.882,00

PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II – 40 aulas semanais - 200 aulas mensais

NÍVEIS/CLASSES

R$

A

B

C

D

E

F

1

3.455,18

3.627,94

3.809,34

3.999,81

4.199,80

4.409,79

2

3.800,70

3.990,74

4.190,28

4.399,79

4.619,78

4.850,77

PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II – 32 aulas semanais – 160 aulas mensais

NÍVEIS/CLASSES

R$

A

B

C

D

E

F

1

2.764,16

2.902,37

3.047,49

3.199,87

3.359,87

3.527,87

2

3.040,58

3.192,61

3.352,24

3.519,86

3.695,86

3.880,66

PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II – 24 aulas semanais – 120 aulas mensais

NÍVEIS/CLASSES

R$

A

B

C

D

E

F

1

2.073,13

2.176,79

2.285,63

2.399,91

2.519,91

2.645,91

2

2.280,44

2.394,46

2.514,18

2.639,89

2.771,88

2.910,47


Anexo VI
A que se refere o artigo 32 da Lei Complementar nº 226/2019

A que se refere o artigo 32 da Lei Complementar n º. 226/2019



ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO



DIRETOR DE ESCOLA – 40 horas semanais - 200 horas mensais


NÍVEIS/

CLASSES

A

B

C

D

E

1

4.800,00

5.040,00

5.292,00

5.556,60

5.834,43

2

5.280,00

5.544,00

5.821,20

6.112,26

6.417,87




SUPERVISOR DE ENSINO – 40 horas semanais - 200 horas mensais


NÍVEIS/

CLASSES

A

B

C

D

E

1

5.280,00

5.544,00

5.821,20

6.112,26

6.414,87

2

5.808,00

6.098,40

6.403,32

6.723,48

7.059,66





ASSESSOR TÉCNICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL – 40 horas semanais - 200 horas mensais


REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

06

3.250,00


ASSESSOR TÉCNICO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 40 horas semanais - 200 horas mensais

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

06

3.250,00


(Nova redação dada pela Lei Complementar 251/2023).

ESCALA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO


DIRETOR DE ESCOLA – 40 horas semanais - 200 horas mensais

NÍVEIS/CLASSES A B C D E F
1 5.922,30 6.218,42 6.529,34 6.855,81 7.198,60 7.558,53
2 6.514,53 6.840,26 7.182,27 7.541,38 7.918,45 8.314,38


SUPERVISOR DE ENSINO – 40 horas semanais - 200 horas mensais

NÍVEIS/CLASSES A B C D E F
1 6.514,53 6.840,26 7.182,27 7.541,38 7.918,45 8.314,37
2 7.165,98 7.524,28 7.900,49 8.295,51 8.710,29 9.145,81


ASSESSOR TÉCNICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL – 40 horas semanais - 200 horas mensais

REFERÊNCIA VENCIMENTOS
06 4.009,89


ASSESSOR TÉCNICO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 40 horas semanais - 200 horas mensais

REFERÊNCIA VENCIMENTOS
06 4.009,89

(Nova redação dada pelo Decreto 3229/2024).

DIRETOR DE ESCOLA – 40 horas semanais - 200 horas mensais

NÍVEIS/

CLASSES

A

B

C

D

E

F

1

6.336,86

6.653,71

6.986,39

7.335,71

7.702,50

8.087,63

2

6.970,55

7.319,08

7.685,03

8.069,28

8.472,74

8.896,38

SUPERVISOR DE ENSINO – 40 horas semanais - 200 horas mensais

NÍVEIS/

CLASSES

A

B

C

D

E

F

1

6.970,55

7.319,08

7.685,03

8.069,28

8.472,74

8.896,38

2

7.667,61

8.050,99

8.453,54

8.876,22

9.320,03

9.786,03

ASSESSOR TÉCNICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL – 40 horas semanais - 200 horas mensais

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

06

4.290,59

ASSESSOR TÉCNICO DO ENSINO FUNDAMENTAL – 40 horas semanais - 200 horas mensais

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

06

4.290,59


Anexo VII
A que se refere o art. 39 da Lei Complementar nº 226/ 2019

I - EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO



Quantidade

Denominação do Emprego

66

Professor de Educação Básica I

38

Professor de Creche

06

Professor de Educação Básica II - Língua Portuguesa

04

Professor de Educação Básica II - Inglês

02

Professor de Educação Básica II - Matemática

04

Professor de Educação Básica II - Ciências

03

Professor de Educação Básica II - História

03

Professor de Educação Básica II - Geografia

03

Professor de Educação Básica II - Artes

03

Professor de Educação Básica II - Educação Física

06

Diretor de Escola

01

Supervisor de Ensino




II - EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


Quantidade

Denominação do Emprego

01

Assessor Técnico de Ensino Infantil

01

Assessor Técnico de Ensino Fundamental



Anexo VIII
A que se refere o art. 39 da Lei Complementar nº 226/ 2019

TABELA DE REFERÊNCIA SALARIAL DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL


Referên-cia

DENOMINAÇÃO

Carga 

Horária

Vencimentos

R$.

01

- Professor Educação Básica II

24 aulas semanais/

120 aulas mensais

1.570,33

02

- Professor Educação Básica I


32 aulas semanais/

160 aulas mensais

2.094,52

03


- Professor Educação Básica II


32 aulas semanais/

160 aulas mensais

2.093,77

04


-  Professor de Creche


38 aulas semanais/

190 aulas mensais

2.487,23

05

- Professor Educação Básica II


40 aulas semanais/

200 aulas mensais

2.617,21

06


 -Assessor Técnico da Educação Infantil


- Assessor Técnico do Ensino Fundamental


40 horas semanais/

200 horas mensais

3.250,00

07

- Diretor de Escola

40 horas semanais/

200 horas mensais

4.800,00

08

- Supervisor de Ensino

40 horas semanais/

200 horas mensais

5.280,00

(Nova redação dada pelo Decreto 3229/2024).

TABELA DE REFERÊNCIA SALARIAL DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Referên-cia

DENOMINAÇÃO

Carga

Horária

Vencimentos

R$.

01

- Professor Educação Básica II

24 aulas semanais/

120 aulas mensais

2.073,13

02

- Professor Educação Básica I

 

32 aulas semanais/

160 aulas mensais

2.765,14

03

 

- Professor Educação Básica II

 

32 aulas semanais/

160 aulas mensais

2.764,16

04

 

-  Professor de Creche

 

38 aulas semanais/

190 aulas mensais

3.283,59

05

- Professor Educação Básica II

 

40 aulas semanais/

200 aulas mensais

3.455,18

06

 

 -Assessor Técnico da Educação Infantil

 

- Assessor Técnico do Ensino Fundamental

 

40 horas semanais/

200 horas mensais

4.290,59

07

- Diretor de Escola

40 horas semanais/

200 horas mensais

6.336,86

08

- Supervisor de Ensino

40 horas semanais/

200 horas mensais

6.970,55


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.