Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Para os fins previstos no art. 100, § 3º, da C.F. de 1988 , c.c. o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Urupês, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior à 10 (dez) salários mínimos.
Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor enquadrado no limite fixado no art. 1º., desta Lei.
O crédito de pequeno valor poderá se quitado após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição do respetivo precatório.
Se o valor da execução ultrapassar o valor estabelecido no art. 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º, do art. 100 da Constituição Federal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.