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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1586/2002
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1586 de 17 de outubro de 2002 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=85.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 18/04/2024 às 11:54:05.

Lei 1586, de 17 de outubro de 2002
Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no art. 100, § 3º. Da CF de 1988,c.c. o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, n.III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

Para os fins previstos no art. 100, § 3º, da C.F. de 1988 , c.c. o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Urupês, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior à 10 (dez) salários mínimos.

Art. 2º

Será igualmente considerado de pequeno valor o crédito oriundo de precatório já expedido que, estando pendente de pagamento, tenha o seu valor enquadrado no limite fixado no art. 1º., desta Lei.

Art. 3º

O crédito de pequeno valor poderá se quitado após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição do respetivo precatório.

Art. 4º

Se o valor da execução ultrapassar o valor estabelecido no art. 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º, do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 5º

Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 17 de outubro de 2002
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.