Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2030/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2030 de 25 de abril de 2011 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=709.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 20/04/2024 às 04:47:57.

Lei 2030, de 25 de abril de 2011
Dispõe sobre a instalação de postes, torres, antenas, containers, estações rádio-base e centrais telefônicas, para os fins que especifica e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

A instalação e o funcionamento, no Município, de postes, torres antenas, containers e demais equipamentos que compõem as estações rádio-base e centrais telefônicas, destinadas a operação de serviços de comunicação, bem como para a rede “Internet”, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

Art. 2º

Para os efeitos desta lei considera-se estação rádio-base- ERB – o conjunto de instalações que comporte equipamentos de radiofreqüência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área.

Art. 3º

Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e containers, assim como as demais instalações que compõem a estação rádio-base.

Art. 4º

Para os efeitos desta lei, considera-se central telefônica – CT -, o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive portáteis e respectiva edificação.

Art. 5º

São considerados equipamentos as instalações que compõem a central telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, grupo motor gerador, quadros de distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de computação e transmissão, rádios, esteiras e respectivas cabeações.

Art. 6º

O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas  transmissores em funcionamento em qualquer local do Município, será aquele estabelecido na legislação federal para exposição humana.

Parágrafo único

Toda a instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potencia total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional  emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 435 uWcm2 (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local possível de ocupação humana, de acordo como disposto pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 7º

Fica vedada a instalação de estações rádio-base e de centrais telefônicas em um radio de 100 (cem) metros de:

a)- presídios, cadeias públicas e instituições de reabilitação de menores;

b)- hospitais, postos de saúde;

c)- repartições públicas, estabelecimentos educacionais, asilos e casas de repouso;

d)- postos e distribuidores de combustíveis;

e)- a uma distância inferior a 100 (cem) metros de outra torre existente e licenciada pela Prefeitura Municipal.

§ 1º

Fica igualmente vedada a instalação de postes, torres, antenas, containers e demais equipamentos para operação de serviços de telecomunicações e de rede “Internet”, no perímetro estabelecido pela Lei nº 1.000, de 16-10-1986, alterada pela Lei nº 1.105, de 05-10-1989.

§ 2º

As estações rádio-base e centrais telefônicas, localizadas em um radio de 100 (cem) metros de hospitais ou postos de saúde deverão comprovar, através de medição no local, de acordo com a Resolução nº 303 da ANATEL, ou de outra que vier a substituí-la, antes do funcionamento da ERB e CT, que o índice de radiação resultante da somatória dos índices após o início do funcionamento da mesma não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares.

Art. 8º

A estação de rádio-base deverá atender às seguintes disposições:

I)- observar a distância mínima de 100 (cem) metros entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados;

II)- o container ou similar poderá ser implantado no subsolo;

III)-  observância, pelo container ou similar que compõe a ERB e CT, dos seguintes recuos:

a)- o ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada;

b)- a base de sustentação de qualquer antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 15 (quinze) metros de distância das divisas do local em que estiver sendo instalada, observando-se o disposto na alínea anterior;

IV)- as torres, postes ou similares com altura superior à 80,00 m (oitenta metros) ficarão condicionados a apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas pelo setor de Engenharia da Prefeitura, para a definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno e deverão cumprir as exigências de iluminação de obstáculo e apresentar trimestralmente laudo do órgão fiscalizador atestando que o sistema de iluminação opera sem problemas;

V)- afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema e telefone para contacto.

VI)- o fechamento divisório das laterais e do fundo do terreno será em alvenaria, com a altura de 3,00 m (três metros) e, na divisa frontal, o fechamento será de gradil na malha 50x200 mm, com reforço mecânico e com tratamento especial (zincagem e pintura de poliéster), sendo os alambrados com a altura de 3,00 m (três metros).

Parágrafo único

Quando a ERB e CT for implantada em terreno vago, este deverá apresentar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de  área permeável.

Art. 9º

No caso de compartilhamento da mesma estrutura, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único

O pedido de compartilhamento deverá identificar todas as empresas que participam do mesmo, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.

Art. 10

Todos os equipamentos que compõem ERB e CT  deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos estabelecidos na legislação pertinente, dispondo também de tratamento antivibratório não incomodar a vizinhança.

Art. 11

A instalação de postes, torres, antenas, “containers”, estação rádio-base e central telefônica, depende da expedição de alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal.

Art. 12

O pedido de alvará ser examinado pelo Setor de Engenharia e pelos órgãos municipais da saúde e do meio ambiente, devendo ser instruído com a seguinte documentação:

a)- título de propriedade do terreno onde será feita a instalação;

b)- declaração do proprietário, órgão ou entidade competente, com firma reconhecida em cartório, autorizando a instalação;

c)- plantas contendo a localização do equipamento no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta lei, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração  do projeto e execução, com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) recolhida;

d)- demonstração de atendimento às exigências do art. 8º, ns. VI e VII, no caso de implantação de ERB e CT em lote em que já exista edificação;

e)- comprovação do atendimento aos índices de radiação, estabelecidos na resolução pertinente da ANATEL, ou a que vier substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que  a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI), considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB e CT que se pretende instalar não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana;

f)- laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ERB e CT, atestando a observância das normas técnicas em vigor emitidas por profissional habilitado;

g)- anuência dos órgãos competentes, nos casos previstos em lei.

h)- aprovação do IV Comando Aéreo.

§ 1º

No caso de ERB  ou CT localizados num raio de até 100 m (cem metros) de hospitais e postos de saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de radiação emitido pelo ambiente antes do funcionamento da ERB ou CT e o índice de radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o início do funcionamento da mesma,  não será superior ao valor do campo elétrico  de 1,5 V/m (um e meio volt por metro).

§ 2º

O cálculo teórico de que trata o parágrafo anterior, deverá ser emitido por profissional habilitado e deverá ser conjuntamente assinado pela operadora do sistema, responsável solidária, cálculo esse que deverá ser disponibilizado em uma via ou cópia à Prefeitura Municipal.

Art. 13

Após a instalação da estação de  rádio-base ou central telefônica, deverá ser requerida a expedição do Certificado de Conclusão à Prefeitura Municipal.

Parágrafo único

O pedido de Certificado de Conclusão será instruído com um jogo de plantas aprovadas e do alvará de construção, bem como  da vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 14

A instalação de ERB ou CT deverá observar os seguintes requisitos, além dos previstos nesta lei:

a)- iniciar as construções aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da expedição do alvará, com a observância estrita do projeto aprovado;

b)- não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área ou construção, sem a prévia e expressa aprovação da Prefeitura Municipal;

c)- não utilizar a área ou construção para finalidade diversa da aprovada;

d)- não ceder a área para terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas em lei;

e)- responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar;

Art. 15

O não cumprimento do disposto no art. 6º desta lei, caracteriza-se crime ambiental nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998.

Art. 16

Verificada a infringência  às disposições desta lei, os responsáveis ficarão  sujeitos ás seguintes medidas:

a)- intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;

b)- não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 17

Sem prejuízo do disposto na letra “b” do artigo anterior, serão tomadas as seguintes providências:

a)- expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – informando sobre o descumprimento das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicações, com fundamento no art. 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16.07.97;

b)- propositura da respectiva ação judicial.

Art. 18

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 25 de abril de 2011
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.