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Decreto 2 de 04/04/1995 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei Orgânica
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei Orgânica de 20 de abril de 1990 - Prefeitura do Município de Urupês
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Lei Orgânica

Lei Orgânica, de 20 de abril de 1990
O povo do município de Urupês, por seus representantes, invocando a proteção de Deus e inspirado nos princípios consignados nas Constituições Federal e Estadual e no ideal de assegurar a todos justiça e bem-estar, aprova e promulga a Lei Orgânica do Município de Urupês.
Título I
Disposições Preliminares
Capítulo I

Do Município

Art. 1º

O município de Urupês é uma unidade do território do estado de são Paulo, com personalidade jurídica de direito publico interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 2º

O município de Urupês terá como símbolo a bandeira, o brasão de armas e o hino, estabelecidos em Lei Municipal.

Capítulo II

Da Competência

Art. 3º

O município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I- Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e os orçamentos anuais;

II- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III- Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

IV- Organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso, por delegação, a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;

V- Disciplinar a utilização dos logradouros públicos em especial quanto ao transito e trafego, provendo sobre;

A) O transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;

B) Os serviços de taxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;

C) A sinalização, os limites das Zonas de silencio, os serviços de carga e descarga, a

tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;

VI- Quanto aos bens;

A) De sua propriedade: dispor sobre administração, utilização e alienação;

B) De terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária;

VII- Manter, com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VIII- Prestar, com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;

IX- Promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

X- Promover a proteção do patrimônio Histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

XI- Cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza;

XII- Conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais, licença para sua instalação e horário de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes, e revoga-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, sossego publico e bons costumes;

XIII- Dispor sobre o serviço funerário;

XIV- Administrar os cemitérios públicos;

XV- Autorizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

XVI- Dispor sobre a guarda e destino de animais apreendidos, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;

XVII- Dar destinação as mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XVIII- regulamentos;

Parágrafo único

O município poderá, no que couber, suplementar a legislação Federal e Estadual.

Art. 4º

O município tem como competência concorrente, com a União, o Estado e o Distrito Federal, entre outras, as seguintes atribuições;

I- Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio publico;

II- Cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III- Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;

IV- Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V- Proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência;

VI- Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII- Preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII- Estimular a produção agropecuária;

IX- Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X- Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecido;

XI- Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII- Estabelecer e implantar politica de educação para a segurança do transito;

XIII- Dispensar as microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;

XIV- Promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

Título II

Da Organização Municipal

Capítulo I

Da Função Legislativa

Seção I

Da Câmara Municipal

Art. 5º

A função legislativa é exercida pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto:

§ 1º

Cada legislatura terá duração de quatro anos.

§ 2º

O numero de vereadores, no município, será proporcional à população, observando-se os limites abordados no inciso IV- do artigo 29º da Constituição Federal.

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 6º

Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e especialmente;

I- Legislar sobre assuntos de interesses local, inclusive suplementado a legislação Federal e Estadual;

II- Legislar sobre tributos municipais, bem com autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dividas;

III- Votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentarias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV- Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a

forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;

V- Autorizar a concessão de auxilio e subvenções;

VI- Autorizar a concessão de serviços públicos;

VII- Autorizar, quanto aos bens municipais imóveis;

A) O seu uso, mediante concessão administrativa ou de direito real;

B) A sua alienação;

VIII- Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; IX- Dispor sobre a criação; organização e supressão de distritos, mediante previa consulta plebiscitaria;

X- Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;

XI- Criar, dar estrutura e atribuições ás acessórias e órgãos da administração municipal;

XII- Dispor, a qualquer titulo, no todo ou em parte, de ações de capital que teria subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XIII- Autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o município encargos não previstos na Lei Orçamentaria;

XIV- Delimitar o perímetro urbano;

XV- Dar nome aos próprios, via e logradouros públicos, assim como modifica-lo;

Art. 7º

Compete a Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições, entre outras;

I- Eleger sua mesa e constituir as comissões;

II- Elaborar seu regimento interno;

III- Dispor sobre a organização de sua secretaria, funcionamento, politica, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;

IV- Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renuncias e afasta-los definitivamente do exercício dos cargos;

V- Conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo; VI- Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII- Fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito;

VIII- Tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo

Prefeito, e apreciar o território sobre a execução dos Planos de Governo;

IX- Fiscalizar e controlar os atos do executivo;

X- Convocar assessor municipal para prestar, pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias;

XI- Requisitar informações dos Assessores Municipais sobre assunto relacionado com a atribuição, cujo atendimento devera ser feito no prazo de trinta dias;

XII- Declarar a perda de mandato do prefeito;

XIII- Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIV- Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Executivo;

XV- Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros; XVI- Solicitar o Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

XVII- Julgar, em escrutínio secreto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;

XVIII- Conceder titulo de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao município, desde que seja o decreto legislativo aprovado em escrutínio secreto, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

Paragrafo único: a Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

Seção III

Dos Vereadores

Subseção I

Da Posse

Art. 8º

No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente do numero, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestado compromisso e tomarão posse.

§ 1º

O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, devera fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º

No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião e ao termino do mandato deverão fazer declaração de bens...

Subseção II

Da Remuneração

Art. 9º

O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara

Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, estabelecido limite máximo o valor perdido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

Parágrafo único

A remuneração será dividida em partes fixas e variável, sendo que esta não poderá ser inferior aquela e correspondera ao comparecimento do Vereador às sessões.

Subseção III

Da Licença

Art. 10

O Vereador poderá licenciar-se somente:

I- Para desemprenhar missão de caráter transitório;

II- Por moléstia devidamente comprovada ou no período de gestante;

III- Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do seu termino;

§ 1º

A licença depende de requerimento fundamentado, lido na primeira sessão após os seu recebimento.

§ 2º

A licença prevista no inciso I depende de aprovação do Plenário, porquanto o Vereador está representando a Câmara; nos demais caso será concedido pelo Presidente.

§ 3º

O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II recebe a parte fixa; no caso do inciso III nada recebe.

Subseção IV

Da Inviolabilidade

Art. 11

Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do município.

Subseção V

Das Proibições e Incompatibilidades

Art. 12

O Vereador não poderá:

A) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionaria de serviço publico, salvo quando obedeça clausulas uniformes;

B) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível Ad Nutum, nas entidades constantes de alínea anterior, salvo no caso do artigo 119, 111; II- Desde a posse:

II - Desde a posse:

A) Ser proprietário, diretor ou controlador, direta ou indiretamente, de empresa que goze de favor decorrente de contato com pessoa jurídica de direito publico, ou que mantenha com as mesmas relações comerciais explicitas;

B) Ocupar cargo ou função de que seja demissível Ad Nutum, nas entidades a que se referidas na alínea A do inciso I;

C) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea A do inciso I;

D) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

Subseção VI

Da Perda de Mandato

Art. 13

Perdera o mandato o Vereador:

I- Que infringir qualquer, das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III- Que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V- Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI- Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

§ 1º

É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º

Nos casos dos incisos I, II e IV deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da mesa ou de partido politico representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

§ 3º

Nos casos previstos nos inciso III a V, a perda será declarada pela mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido politico nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 14

Não perderá o mandato o Vereador:

I- Investido na função de Assessor Municipal;

II- Licenciado pela Câmara;

A) Por motivo de doença ou no período de gestante;

B) Para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão Legislativa;

§ 1º

O suplente será convocado nos casos de:

A) Vaga.

B) Licença do titular por período superior a trinta dias.

§ 2º

Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato.

§ 3º

Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Art. 15

Nos casos prescritos no §1º do artigo anterior, o Presidente convocara imediatamente o suplente.

Parágrafo único

O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito Câmara.

Subseção VII

do Testemunho

Art. 16

Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Seção IV

Da Mesa da Câmara

Subseção I

Da Eleição

Art. 17

Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a

presidência do mais votado dentre os presidentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único

Não havendo numero legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecera na Presidência e convocara sessões diárias, ate que seja eleita a Mesa.

Art. 18

Os membros da Mesa serão eleitos para o mandato de dois anos.

§ 1º

A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

§ 2º

É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 19

Na constituição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

Subseção II

Da Renovação da Mesa

Art. 20

A eleição para renovação da Mesa realizar-se á sempre no primeiro dia da sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Subseção III

Da Destituição de Membros da Mesa

Art. 21

Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Parágrafo único

O regimento interno disporá sobre o processo de destituição.

Subseção IV

Atribuições da Mesa

Art. 22

Compete a Mesa, dentre outras atribuições:

I- Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;

II- Baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades; III- Propor projeto de resolução que disponha sobre a;

A) Secretaria da Câmara e suas alterações;

B) Policia da Câmara;

C) Criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV- Elaborar e expedir mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentaria e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

V- Apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara;

VI- Solicitar ao Prefeito, quando houver autorização Legislativa, abertura de créditos adicionais para a Câmara;

VII- Declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido politico representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do artigo 13, assegurada ampla defesa. VIII- Propor ação direta de inconstitucionalidade.

§ 1º

Não será admitido aumento de despesa prevista no projeto de resolução referido no inciso III deste artigo.

§ 2º

A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

Subseção V

Do Presidente

Art. 23

Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I- Representar a Câmara em juízo e fora dele;

II- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos;

III- Interpretar e fazer cumprir o regimento interno;

IV- Promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

V- Fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgados;

VI- Conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 10;

VII- Declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III e V do artigo 13;

VIII- Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

IX- Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

Parágrafo único

O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto;

I- Na eleição da Mesa;

II- Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III- Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Seção V

Das Reuniões

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 24

As sessões da Câmara, eu serão publicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 25

A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único

A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

Art. 26

Não poderá voltar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

Art. 27

O voto será publico (salvo nos seguintes casos):

1-No julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

2-Na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;

3- Na concessão de títulos de cidadão honorário;

4- No exame de veto aposto pelo prefeito.

Subseção II

Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 28

Independentemente de convocação, a sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

Parágrafo único

As reuniões marcadas dentro desse período serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

Art. 29

A sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias e do projeto de Lei do Orçamento.

Art. 30

A sessão Legislativa terá reuniões:

I- Ordinárias, as realizadas as 1ª s, e 3ªs, quartas feiras, com inicio às 20h00min horas;

II- Extraordinárias, as convocadas pelo para Presidente se realizar em dias ou horários diversos das sessões Ordinárias.

Subseção III

Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 31

A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:

I- Pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

II- Pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse publico relevante.

Parágrafo único

Na sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Seção VI

Das Comissões

Art. 32

A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos Regimento Interno.

Parágrafo único

Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

Art. 33

Cabe às Comissões, em matéria de sua competência:

I- Discutir e votar projetos de Lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um terço dos membros da Câmara;

II- Convocar, para prestar pessoalmente, no prazo de trinta dias, informações sobre assunto previamente determinado;

a) Assessor Municipal

b) Dirigentes de fundações instituídas ou mantidas pelo município;

III- Acompanhar a execução orçamentária;

IV- Realizar audiências públicas;

V- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI- Velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;

VII- Tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;

VIII- Fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

Art. 34

As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

Parágrafo único

As comissões especiais de inquérito, além das atribuições previstas no artigo anterior, poderão:

1) Proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;

2) Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

3) Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando atos que lhes competirem.

Art. 35

Durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária, funcionará uma comissão representativa da Câmara, com atribuições definidas no Regimento Interno.

Seção VII

Do Processo Legislativo

Subseção I

Disposição Geral

Art. 36

O processo legislativo compreende a elaboração de:

I- Emendas á Lei Orgânica do Município;

II- Leis Complementares;

III- Leis Ordinárias;

IV- Decretos Legislativos;

V- Resoluções;

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica

Art. 37

A Lei Orgânica do município poderá ser emendada mediante proposta:

I- De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II- Do Prefeito;

III- De cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um cento dos eleitores.

§ 1º

A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º

A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º

A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa.

Subseção III

Das Leis Complementares

Art. 38

As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias.

Parágrafo único

A Leis Complementares são as concernentes às seguintes matérias:

I- Código tributário;

II- Estatutos dos servidores;

III- Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;

IV- Atribuições do Vice-Prefeito;

V- Zoneamento urbano;

VI- Concessão de serviços urbanos;

VII- Concessão de direito real de uso;

VIII- Alienação de bens imóveis;

IX- Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

X- Autorização para efetuar empréstimo de instituição particular;

XI- Infração Politico-Administrativa.

Subseção IV

Das Leis Ordinárias

Art. 39

As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão.

Art. 40

A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:

I- Ao vereador;

II- Á comissão da Câmara;

III- Ao Prefeito;

IV- Aos cidadãos.

Art. 41

Compete, exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I- Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, bem como a fixação dá respectiva remuneração;

II- Criação, estruturação e atribuições das assessorias Municipais;

III- Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.

Art. 42

A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

Art. 43

Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas exclusiva do Prefeito, ressalvando o disposto no artigo 135, § 1º e 2º.

Art. 44

Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa publica será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

Art. 45

O prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara, transmitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.

§ 1º

Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.

§ 2º

Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.

Art. 46

O projeto aprovado em um único turno de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado ao prefeito que adotará uma das três posições seguintes:

a) Sanciona-o e promulga-o, no prazo de quinze dias úteis;

b) Deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio. Em sanção, sendo obrigatória dentro de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara.

c) Veja-o total ou parcialmente.

Art. 47

O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse publico, vetá-lo-á, total ou parcialmente, em quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto.

§ 1º

O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, paragrafo, inciso, item ou alínea.

§ 2º

O Prefeito, sancionado e promulgado a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação.

§ 3º

A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros, em escrutínio secreto.

§ 4º

Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no paragrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, ate sua votação final.

§ 5º

Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em quarenta e oito horas, caso contrario, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.

§ 6º

A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 48

Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame de veto, não correm no período de recesso.

Art. 49

A lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:

a) Sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total, tomará um número de sequencia as existentes;

b) Veto parcial, tomará o mesmo numero já dado à parte não vetada;

Art. 50

A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Paragrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Subseção V

Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

Art. 51

As proposições destinadas a regular matéria politico-administrativa de competência exclusiva da Câmara são:

a) Decreto Legislativo

b) Resolução de Efeitos Internos

Paragrafo único- Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovados pelo plenário, em só um turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.

Art. 52

O regimento interno da Câmara disciplinará os casos de Decreto Legislativo e de Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas ás leis.

Seção VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentaria, Operacional e Patrimonial

Art. 53

A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do município, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma de respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31da Constituição Federal.

§ 1º

O controle externo será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º

Prestara contas a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito publico ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma, obrigações de natureza pecuniária.

§ 3º

As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, para exame de apreciação, a disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a Legibilidade.

Art. 54

A Câmara Municipal e o Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

III- Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1º

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa.

§ 2º

Qualquer cidadão, partido politico, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao tribunal de contas do Estado de São Paulo ou à Câmara Municipal.

Art. 55

A função executiva é exercida pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

Art. 56

A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á noventa dias antes do termino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.

Subseção I

Da Posse

Art. 57

O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a doestado e esta Lei Orgânica, assim como observar a legislação em geral.

§ 1º

Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago..

§ 2º

O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse.

Subseção II

Da Desincompatibilização

Art. 58

O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse, não podendo, sob pena de perder o cargo:

I- Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;

II- Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível Ad Nutum, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público. É observado o disposto no artigo 119, 11;

III- Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

IV- Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas no inciso I; V- Ser proprietário, diretor ou controlador, direta ou indiretamente, de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou que mantenha com a mesma relações comerciais explicitas.

Subseção III

Da Inelegibilidade

Art. 59

É inelegível para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição;

Art. 60

Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato ate seis meses do pleito.

Subseção IV

Da Substituição

Art. 61

O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrida após a diplomação, pelo Vice-Prefeito.

Parágrafo único

O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 62

Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiro três anos de período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Art. 63

Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, no ultimo ano do período governamental, assumirá o Presidente da Câmara.

Art. 64

Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda, assumindo o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

Subseção V

Da Licença

Art. 65

O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 66

O Prefeito poderá licenciar-se:

I- Quando á serviço em missão de representação do Município;

II- Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou no período de gestante.

§ 1º

No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razoes da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos.

§ 2º

O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral.

Subseção VI

Da Remuneração

Art. 67

A remuneração do Prefeito, fixada mediante Decreto Legislativo, pela Câmara Municipal, no final de uma legislatura para a subsequente:

a) Será o teto para aquela atribuída aos servidores do Município;

b) Estará sujeita ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

Subseção VII

Do Local de Residência

Art. 68

O Prefeito deverá residir na cidade de Urupês.

Subseção VIII

Do Término do Mandato

Art. 69

O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração públicas de bens no termino do mandato.

Seção IX

Das Atribuições do Prefeito

Art. 70

Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta lei:

I- Representar o Município nas suas relações jurídicas, politicas e administrativas;

II- Exercer, com o auxilio dos Assessores Municipais, a direção superior da administração pública; III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;

IV- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V- Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

VI- Nomear e exonerar os Assessores Municipais e os dirigentes de fundações;

VII- Decretar desapropriações;

VIII- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX- Prestar contas a Câmara Municipal, da administração do Município;

X- Apresentar a Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do

Município, solicitando medidas de interesse do Governo;

XI- Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;

XII- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XIII- Praticar os demais atos de administração, nos limites de competência do Executivo;

XIV- Subscrever ou adquirir ações, desde que haja recursos hábeis na lei orçamentaria;

XV- Delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas eu não sejam de sua exclusiva competência;

XVI- Enviar a Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, divida pública e operações de credito;

XVII- Enviar a Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

XVIII- Encaminhar ao tribunal de contas do Estado ate trinta e um de março de cada ano, a sua

prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XIX- Fazer publicar os atos oficiais;

XX- Colocar numerário à disposição da Câmara nos termos do artigo 133;

XXI- Aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

XXII- Decretar estado de calamidade pública;

XXIII- Solicitar o auxilio na Policia Militar para garantia de cumprimento de seus atos; XXIV- Propor ação direta de inconstitucionalidade.

Parágrafo único

A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.

Seção X

Da Responsabilidade do Prefeito

Subseção I

Da Responsabilidade Penal

Art. 71

O Prefeito, nas infrações político-administrativas definidas em lei, será julgado pela Câmara Municipal.

Subseção II

Da Responsabilidade Politico-administrativa

Art. 72

O Prefeito, nas infrações político-administrativas definidas em lei, será julgado pela Câmara Municipal.

Seção XI

Dos Assessores Municipais

Art. 73

Os assessores municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município de Urupês, e no exercício dos direitos políticos.

Art. 74

Os assessores municipais, auxiliares diretos e de confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Seção XII

Da Assessoria Jurídica do Município

Art. 75

A Assessoria Jurídica do Município é de natureza essencial á administração publica Municipal, responsável pela advocacia do Município e será orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Art. 76

A Assessoria Jurídica tem do Município tem como funções institucionais:

I- Representar judicial e extra judicialmente o Município;

II- Exercer as funções de consultoria e assessoria Jurídica do Executivo e da administração em geral;

III- Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;

IV- Orientar a inscrição, o controle e efetuar a cobrança da divida ativa Municipal;

V- Propor ação civil pública representando o Município;

VI- Exercer outras funções que lhes forem conferidas por lei.

Da Organização do Município

Capítulo II

Da Administração Municipal

Seção I

Disposições Gerais

Subseção I

Dos Princípios

Art. 77

A administração Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

Subseção II

Das leis e dos atos administrativos

Art. 78

As leis e atos administrativos esternos deverão ser publicados em jornal local para que produzam os seus efeitos regulares.

Parágrafo único

A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Art. 79

A lei deverá fixar prazos para a pratica dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Subseção III

Do Fornecimento de Certidão

Art. 80

A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias uteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Parágrafo único

As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Subseção IV

Dos Agentes Fiscais

Art. 81

Os agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores, na forma da lei.

Subseção V

Das Fundações

Art. 82

As fundações controladas pelo Município:

I- Dependem de lei para a sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção.

Subseção VI

Da Denominação

Art. 83

É vedada denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas.

Subseção VII- Da Publicidade

Art. 84

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos:

a) Devera ter caráter educativo, informativo ou orientação social;

b) Não poderá conter nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

Subseção VII

Dos Prazos de Prescrição

Art. 85

Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Subseção VIII

Dos Danos

Art. 86

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Seção II

Das Obras, Serviços Públicos, Aquisições e Alienações.

Subseção I

Disposição Geral

Art. 87

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:

a) Assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;

b) Permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único

O município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela união, e as específicas constantes de lei estadual.

Subseção II

Das Obras e Serviços Públicos

Art. 88

A administração pública, na realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que desatendam as normas relativas á saúde e segurança no trabalho.

Art. 89

As licitações de obras e serviços públicos, sob pena de invalidade, deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários.

Parágrafo único

Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente.

Art. 90

O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante:

a) Convenio com o Estado, a União ou entidades particulares;

b) Consorcio com outros municípios.

Art. 91

Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos.

§ 1º

A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será delegada:

a) Através de licitação

b) A título precário

§ 2º

a concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:

a) Autorização legislativa

b) Licitação

Art. 92

Os servidores permitidos ou concedidos estão sujeitos á regulamentação e permite fiscalização por parte do Executivo.

Parágrafo único

Os servidores permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município.

Art. 93

As reclamações relativas á prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.

Art. 94

Os servidores públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Prefeito, na forma que a lei estabelecer.

Subseção III

Das Aquisições

Art. 95

A aquisição na base de troca, desde que o interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação dos bens moveis a serem permutados.

Art. 96

A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento com encargo ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.

Subseção IV

Das Alienações

Art. 97

A alienação de um bem móvel do Município mediante doação ou permuta, dependerá de interesse público manifesto e de prévia avaliação.

§ 1º

No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.

§ 2º

No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a negociação far-se-á por intermédio de corretor oficial da bolsa de valores.

Art. 98

A alienação de um bem imóvel do Município mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 1º

No caso de venda, haverá necessidade, também, de licitação.

§ 2º

No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.

Capítulo III

Dos Bens Municipais

Art. 99

A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob a sua guarda.

Art. 100

O uso do bem imóvel municipal por terceiros far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão.

§ 1º

A autorização será dada pelo prazo máximo de noventa dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra publica, quando então correspondera ao de sua duração.

§ 2º

a permissão será facultada a título precário, mediante decreto.

§ 3º

A concessão administrativa dependera de autorização Legislativa e Licitação, formalizando-se mediante contrato.

§ 4º

A lei estabelecera o prazo de concessão e a sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário certo, havendo interesse público manifesto.

Art. 101

A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município dependerá de prévia avaliação, autorização Legislativa e Licitação.

Parágrafo único

A lei municipal poderá dispensar a licitação no caso de destinatário certo, havendo interesse público manifesto.

Capítulo IV

Dos Servidores Municipais

Seção I

Do Regime Jurídico Único

Art. 102

O município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, bem como planos de carreira.

Seção II

Dos Direitos e Deveres dos Servidores

Subseção I

Dos Cargos Públicos

Art. 103

Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º

Os cargos em coocupantes de missão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

§ 2º

A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira os critérios de sua admissão.

Subseção II

Da Investidura

Art. 104

A investidura em cargo ou emprego púbico depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º

É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na administração pública.

§ 2º

O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

§ 3º

Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

Subseção III

Da Contratação por Tempo Indeterminado

Art. 105

A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Subseção IV

Da Remuneração

Art. 106

A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data.

§ 1º

A lei fixará o limite máximo e a relação dos valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

§ 2º

O vencimento dos cargos da Câmara Municipal não poderá ser superior ao pago pelo Executivo.

§ 3º

A lei assegurará aos servidores públicos municipais isonomias de vencimentos para cargos de atribuições igual ou assemelhados ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas á natureza ou local de trabalho.

§ 4º

É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §s 2º e 3º.

§ 5º

Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

§ 6º

O vencimento do servidor será de no mínimo, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservam o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

§ 7º

O vencimento é irredutível.

(Revogado pelo Decreto 2/1995).
§ 8º

O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo, para os que o percebem de forma variável.

§ 9º

O decimo terceiro salario terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.

§ 10º

A retribuição pecuniária do trabalho noturno será superior a do diurno.

§ 11º

O vencimento terá um adicional para as atividades, insalubre ou perigoso, na forma da lei.

§ 12º

O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de funções de credito de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

§ 13º

O servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes.

§ 14º

A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanas, facultada a compensação de horários e redução da jornada, na forma da lei.

§ 15º

O repouso semana remunerado será concedido preferencialmente aos domingos.

§ 16º

O serviço extraordinário deverá corresponder a uma retribuição pecuniária superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal.

§ 17º

O pagamento dos proventos do funcionalismo municipal será efetuado, no máximo, ate o primeiro dia útil do mês seguinte, aquele em houver prestação de serviço, admitido o pagamento quinzenal ou semanal, que pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices oficiais aplicáveis de acordo com os índices oficiais aplicáveis.

§ 18º

Aplica-se o disposto no artigo 133º da Constituição Estadual, bem como o artigo 20 das disposições transitórias da mesma constituição, aos servidores municipais.

§ 19º

Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por biênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida após 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.

§ 20º

Fica assegurado ao funcionalismo estatuário, no ato da aposentadoria, voluntaria promoção ao grau imediatamente superior ao seu padrão salarial.

Subseção V

Das Férias

Art. 107

As férias anuais serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal.

Subseção VI

Das Licenças

Art. 108

A licença á gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, terá a duração de cento e vinte dias.

Parágrafo único

O prazo da licença-maternidade será fixado em lei.

Art. 109

A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

Subseção VII

Das Normas de Segurança

Art. 110

A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Subseção VIII

Do Direito de Greve

Art. 111

O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

Subseção IX

Da Associação Sindical

Art. 112

O servidor público poderá sindicalizar-se livremente.

Parágrafo único

A entidade sindical que congregue mais de quinhentos associados garantira ao seu presidente:

a) Estabilidade no cargo público enquanto durar o mandato, salvo no caso de falta grave;

b) Afastamento remunerado, se entender conveniente;

Subseção X

Da Estabilidade

Art. 113

São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º

O servidor público estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º

Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante do cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º

Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade, com remuneração proporcional, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Subseção XI

Da Acumulação

Art. 114

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:

I- A de dois cargos de professor;

II- A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

III- A de dois cargos privativos de médicos;

Parágrafo único

A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pela administração pública.

Subseção XII

Do Tempo de Serviço

Art. 115

O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Subseção XIII

Da Aposentadoria

Art. 116

O servidor será aposentado:

I- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;

II- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III- Voluntariamente;

a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais;

c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;

d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

§ 1º

Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, A e C, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º

A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade particular, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Subseção XIV

Dos Proventos e Pensões

Art. 117

Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Parágrafo único

O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste artigo.

Subseção XV

Do Regime Previdenciário

Art. 118

O município estabelecera, por lei, o regime previdenciário de seus servidores.

Subseção XVI

Do Mandato Eletivo

Art. 119

Aos servidores público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I- Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II- Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo lhe facultado optar pela sua remuneração; III- Investido no mandato de vereador;

III- investido no mandato de Vereador;

a) Havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) Não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

c) Será inamovível;

IV- Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V- Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Subseção XVII

Dos Atos de Improbidade

Art. 120

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, à indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Título III

Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos

Capítulo I

Do Sistema Tributário Municipal Seção I- Dos Princípios Gerais

Art. 121

a receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

Parágrafo único

Os preços públicos serão fixados pelo executivo, observada as normas gerais de direito financeiro e as lei atinentes à espécie.

Art. 122

Compete ao município instituir:

I- Os impostos previstos nesta lei e outros que venham a ser de sua competência;

II- Taxas em razão do exercício do poder de policia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III- Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV- Contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 1º

Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e será graduada segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;

§ 2º

As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.

Seção I

Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 123

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município:

I- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proíba qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III- Cobrar tributos;

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei eu os instituiu ou aumentou; IV- Utilizar tributo com efeito de confisco;

V- Estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

VI- Instituir impostos sobre;

a) Patrimônio, renda ou serviços da união, do Estado e de outros Municípios;

b) Os templos de qualquer culto;

c) O patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;

d) Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º

A proibição do inciso VI, A, é extensiva às fundações instituídas ou mantidas pelo município, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

§ 2º

As proibições do inciso VI, A, e do paragrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º

as proibições expressas no inciso VI, alíneas B e C, compreendem somente o patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º

Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei especifica.

Art. 124

É vedado ao município estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 125

É vedada a cobrança de taxas:

a) Pelo exercício do direito de petição a administração publica de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) Para obtenção de certidões em repartições publicas, para defesa de direito e esclarecimentos de interesse pessoal.

Art. 126

Compete ao município instituir imposto sobre:

I- Propriedade predial e territorial urbana;

II- Transmissão inter-vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso; a) De bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) De direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

c) Cessão de direitos a aquisição de imóveis;

III- Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV- Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar.

§ 1º

O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º

O imposto previsto no inciso II:

a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) Incide sobre imóveis situados no território do Município.

Seção II

Da Participação do Município nas Receitas Tributárias

Art. 127

Pertence ao município:

I- O produto da arrecadação do imposto da união sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por ele, e fundações que institua e mantenha;

II- Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos moveis nele situados;

III- Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV- Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º

As parcelas de receita pertencentes ao município, mencionadas ao inciso, serão creditadas conforme os seguintes critérios;

a) Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; b) Até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

§ 2º

Para fins do disposto no §1s, A, deste artigo, lei complementar nacional definirá valor adicionado.

Art. 128

A união entregara vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo único

As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161º, 11, da constituição federal, com o objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre os municípios.

Art. 129

O estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a titulo de participação no imposto sobre produtos industrializados, observados aos critérios estabelecidos no artigo 158º, paragrafo único, I e II, da Constituição Federal.

Art. 130

O Município divulgará, ate o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributaria e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Capítulo II

Das Finanças

Art. 131

A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da constituição federal.

Parágrafo único

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas:

I- Se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente para atender as projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II- Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 132

O executivo publicará e enviará a Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria.

§ 1º

Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Executivo as informações necessárias.

§ 2º

A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.

Art. 133

As despesas correspondentes às dotações orçamentarias do Legislativo, serão pagas pelo poder Executivo, devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 134

As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Capítulo III

Dos Orçamentos

Art. 135

Leis de inciativa do Executivo estabelecerão com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

I- O plano plurianual;

II- As diretrizes orçamentarias;

III- Os orçamentos anuais.

§ 1º

A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º

A lei de diretrizes orçamentarias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente orientará a elaboração da lei orçamentaria anual e disporá sobre as alterações na legislação tributaria.

§ 3º

A lei orçamentaria anual compreenderá:

I- O orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.

§ 4º

O projeto de lei orçamentaria será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributariam e creditícia. §5s- A lei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito suplementares e contratação de operações de credito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 136

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados a Câmara Municipal.

§ 1º

As emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem serão admitidas desde que:

I- Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias;

II- Indique os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre;

a) Dotação para pessoal e seus cargos;

b) Serviço da divida; III- Relacionadas:

a) Com correção de erros ou omissões;

b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º

As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentarias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 3º

O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 4º

Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capitulo, as demais normas relativas ao processo Legislativo.

§ 5º

Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

Art. 137

São vedados:

I- O início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentaria anual;

II- A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III- A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediantes créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovado pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

IV- A vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da constituição federal e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita;

V- A abertura de credito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes;

VI- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa;

VII- A concessão e utilização de créditos ilimitados;

VIII- A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

§ 1º

Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize.

§ 2º

Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Título IV

Da Ordem Econômica

Capítulo I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 138

O Município dispensará as microempresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-los pela simplificação de duas obrigações administrativas, tributarias e creditícias, ou pela ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Art. 139

A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Capítulo II

Do Desenvolvimento Urbano

Art. 140

No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o município assegurará:

I- O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II- A participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução

dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;

III- A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

IV- A criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

V- A observância das normas urbanísticas, segurança, higiene e qualidade de vida;

VI- Os terrenos definidos em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ser alterados na destinação, fim e objetivos originalmente estabelecidos.

Art. 141

O Município estabelecerá, mediante lei, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

Parágrafo único

O município estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.

Art. 142

É facultado ao município, mediante lei especifica, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizados que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:

I- Parcelamento ou edificação compulsórios;

II- Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III- Desapropriação com pagamento mediante títulos da divida publica de emissão previamente aprovada pelo senado federal, com prazo de resgate de ate dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 143

Incube ao município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 144

Compete ao município, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas às normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

Capítulo III

Da Política Agrícola

Art. 145

Caberá ao município manter, em cooperação com o Estado, as medidas previstas no artigo 184º, da constituição estadual.

Art. 146

O município, na forma da lei, organizará o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.

Capítulo IV

Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento.

Seção I

Do Meio Ambiente

Art. 147

O município providenciara, com a participação da coletividade, a preservação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendido as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Art. 148

A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, que pelo setor público, quer pelo particular, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 149

Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo município, na forma da lei. Paragrafo único- É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 150

As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluída a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

Art. 151

O Município estimulará a criação e manutenção de unidades particulares de preservação do meio ambiente.

Art. 152

O Município terá direito a uma compensação financeira por parte do estado sempre que este venha impor lhe restrições com a proteção de espaços territoriais.

Art. 153

O Município poderá estabelecer consorcio com outros municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos às  proteção ambiental, em particular a preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

Art. 154

As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.

Seção II

Dos Recursos Naturais

Subseção I

Dos Recursos Hídricos

Art. 155

O Município, para administrar os serviços de agua de interesse exclusivamente local, poderá celebrar convenio com o estado.

Art. 156

O Município deverá receber do Estado, como compensação, uma contribuição para o seu desenvolvimento, se tiver localizado em seu território, reservatório hídrico, ou dele decorrer algum impacto.

Art. 157

O Município, para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos adotará medidas no sentido:

I- Da instituição de áreas de preservação das aguas utilizáveis para abastecimento as populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;

II- Do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações frequentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

III- Da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde publica, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

IV- Da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das aguas destinadas ao abastecimento público e industrial e a irrigação, assim como de combate às inundações e a erosão;

V- De proteger e conservar as reservas estratégicas de aguas subterrâneas, vital para o desenvolvimento econômico social e valioso para o suprimento de agua as populações, contra a poluição e super exportação.

Parágrafo único

A autorização para perfuração de poços semi-artesianos em território municipal, deverá ser regulamentada através de lei aprovada pelo poder Legislativo.

Subseção II

Dos Recursos Minerais

Art. 158

O Município, nas aplicações do conhecimento geológico, poderá contar com o atendimento técnico do estado.

Subseção III

Do Saneamento

Art. 159

O Município, para o desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, contará com a assistência técnica e financeira do estado.

Título V

Da Ordem Social

Capítulo I

Da Seguridade Social

Seção I

Disposição Geral

Art. 160

O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos artigos 194º e 195º da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos à saúde e a assistência social.

Seção II

Da Saúde

Art. 161

O Município garantirá o direito à saúde mediante:

I- Politicas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do individuo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

II- Acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

III- Fornecimento de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV- Atendimento integral do individuo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

Art. 162

As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1º

As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.

§ 2º

As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Município ou através de terceiros, e pela iniciativa particular.

§ 3º

A assistência à saúde é livre á iniciativa particular.

§ 4º

A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se a segundo suas diretrizes, mediante convenio ou contrato de direito público, tendo preferencia as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 5º

As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convenio ou de contrato.

§ 6º

É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenções às instituições particulares com fins lucrativos.

Art. 163

o conselho municipal de saúde, com sua composição, organização e competência fixada em lei, contará, há elaboração e controle das politicas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, com a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde.

Art. 164

As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo município, por sua administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

I- Descentralização, sob a direção de um profissional de saúde;

II- Universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde á população urbana e rural;

III- Gratuidade dos serviços prestados, vedada à cobrança de despesas e taxas, sob qualquer titulo.

Art. 165

É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerencia ou administração de entidades que mantenham contratos, convênios ou sejam credenciadas pelo sistema único de saúde a nível municipal.

Art. 166

As ações do município, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

I- Participação da comunidade;

II- Descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerado o município e as comunidades como instancias básicas para o atendimento e realização dos programas;

III- Integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas municipal e estadual.

Art. 167

É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupante de cargos eletivos.

Capítulo II

Da Guarda Municipal

Art. 168

O município poderá constituir uma guarda municipal destinado à  proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecido os preceitos da lei federal.

Capítulo III

Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer.

Seção I

Da Educação

Art. 169

A educação ministrada com base, no que couber e nos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, será inspirada nos sentimento de igualdade, liberdade e solidariedade, eliminando-se as desigualdades sociais.

§ 1º

A Câmara Municipal, pela sua mesa diretora, nomeara uma comissão composta, por um vereador de cada partido politico nela representado, para verificar a qualidade e aproveitamento da merenda escolar que estiver sendo servida aos alunos e do que for constatado, será elaborado um relatório que deverá ser encaminhado, mensalmente, a mesa da Câmara Municipal, que aos efetivar-se a leitura do mesmo o encaminhara as direções das escolas e ao chefe do executivo municipal, para avaliação.

§ 2º

O município oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial e garantirá o seu acesso ao estabelecimento de ensino, eliminando as barreiras arquitetônicas nas edificações já existentes e garantidas por lei, normas para construções futuras.

§ 3º

Compete ao prefeito, com a colaboração da comissão de educação do município. A coordenação de todas as atividades referentes ao suprimento das condições materiais e operacionais necessárias ao funcionamento das escolas sediadas no município.

Art. 170

O município responsabilizar-se-á, prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, e pré-escolar.

Art. 171

O município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.

Parágrafo único

A parcela da arrecadação de impostos transferida pela união ou pelo estado ao município não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

Art. 172

O município publicará, ate trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados a educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.

Art. 173

É vedado o uso de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

Seção II

Da Cultura

Art. 174

O município incentivará a livre manifestação cultural mediante:

I- Criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação de manifestações culturais e artísticas;

II- Desenvolvimento de intercambio cultural e artístico com outros municípios e o estado;

III- Acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV- Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.

Seção III

Dos Esportes e Lazer

Art. 175

O município garantirá e incentivará a pratica do esporte em todos os segmentos da comunidade, observando os seguintes princípios:

I- Proporcionar igualdade de condições para todos os municípios, no que diz respeito à participação, acesso e permanência nos recintos municipais destinados às praticas esportivas;

II- Garantir o direito de todo cidadão de praticar e desenvolver suas aptidões físicas e mentais;

III- Promover e praticara de eventos que divulguem o esporte local.

Art. 176

O município devera organizar e manter um sistema de ensino esportivo, através da execução de programas custeados com parte dos recursos municipais destinados à educação e cultura.

§ 1º

A aplicação do referido sistema de ensino esportivo dará prioridade à formação e participação de esportistas incluídos nas faixas etárias de ate 16 anos:

§ 2º

Quando da realização de concurso público de provas e títulos para o preenchimento de cargos a serem criados na área de esporte, fica assegurado ao munícipe esportista que a qualquer tempo tenha representado dignamente urupês em competições oficiais, o direito ao cômputo de pontuação eu as normas determinarem.

Capítulo IV

Da Comunicação Social

Art. 177

A ação do município, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:

I- Democratização do acesso às informações;

II- Pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;

III- Visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

Capítulo V

Da Defesa do Consumidor

Art. 178

O município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.

Capítulo VI

Da Proteção Especial

Art. 179

O município dará prioridade para assistência pré-natal e à infância, assegurando ainda condições de prevenção de deficiência e imigração social de seus portadores, mediante alinhamento para o trabalho e para a convivência, por meio de:

I- Criação de carros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de frequentar a rede regular;

II- Implantação de sistema Braille em estabelecimentos da rede oficial de ensino, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público.

Seção I

Disposições Gerais

Art. 180

Fica estabelecido o ensino religioso nas escolas municipais e fundações de ensino pelo poder público municipal e/ou mantidas através de mensalidades recolhidas pelos alunos, observados os princípios estabelecidos no artigo 5º, VI, VII e VIII, da Constituição Federal.

§ 1º

Todas as comissões religiosas, que tenham em classe um numero de fieis igual ao superior a 52 do total de alunos, terão direito a promover aulas de religião.

§ 2º

Os professores de religião serão designados pelas respectivas autoridades eclesiásticas locais.

Art. 181

O município comemorará, anualmente, os seguintes feriados:

a) Cívico: Dia 24 de setembro, dia do município.

b) Religioso: Dia 10 de agosto, dia de São Lourenço, o padroeiro da cidade.

Sala das sessões Vereador José Carlos do Amaral Isique, em 20 de abril de 1990.

Waldemar Mazocco

Presidente


Renato Alcides Angelo

Vice Presidente


Carlos Roberto Tadei

1.º Secretário


Antonio Carlos Belentani

2.º Secretário


Adair Garcia Fernandes

Vereador


Antonio Deodato Carnielo

Vereador


Atílio Paschoal

Vereador


Benedito José Avanci

Vereador


Devanir Assoni

Vereador


Dorival Fioravante Munhais

Vereador


Edemar Siqueira

Vereador


Fernandes Dal'bó

Vereador


José Gasparin Netto

Vereador


Luiz Carlos Isique

Diretor-geral

Prefeitura Municipal de Urupês, 20 de abril de 1990

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.