Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Carreira do Magistério Público Municipal, previsto pela Lei Complementar nº 89, de 21.02.02, com as alterações decorrentes de leis posteriores, os seguintes empregos, sujeitos a jornada básica de trabalho docente de 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o art. 10, III, n.2. da L.C. nº 89 de 21.02.2002, com a redação dada pela L.C. nº 149, de 19.08.2010:
a) um emprego de PEB- II ( Inglês);
b) um emprego de PEB- II ( Geografia);
c) um emprego de PEB- II ( Português);
d) um emprego de PEB- II ( História);
e) um emprego de PEB- II ( Ciências);
As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.