Outros atos mencionados ou com vínculo a este
À localização e o funcionamento de torres e antenas de transmissão e de recepção de dados e voz, transmissoras de telefonia celular e recepção móvel, estação de rádio base e outras similares e transmissoras de radiação eletromagnética de radiofreqüência, aplica-se o disposto no art. 82 e seus parágrafos do Código Tributário do Município, instituído pela Lei nº 803, de 09.12.80, com a alteração prevista pela L.C. nº 56, de 21.03.97.
Excetuam-se no estabelecido no “caput” deste artigo as torres e antenas transmissoras associadas a:
I- radares militares e civis, com propósito de defesa e ou controle de tráfego aéreo;
II- rádio amador, faixa de cidadãos e similares;
III- rádios comunicadores de uso exclusivo das policias militares, civil, guarda municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros;
IV- rádios comunicadores instalados em veículos terrestres ou aéreos;
A obtenção da licença de localização fica sujeita ao pagamento da respectiva taxa anual, no valor de 150 (cento e cinquenta) vezes o V.R. (Valor de Referência do Município).
No caso da torre ou antena transmitir ou recepcionar dados e voz de mais de uma empresa, a taxa prevista no artigo anterior incidirá sobre cada empresa que se utilize da torre.
Todas as torres e antenas já instaladas, ou quando de sua instalação, deverão apresentar à Prefeitura Municipal o devido projeto técnico, para a devida aprovação do Setor Engenharia da Prefeitura.
As torres e antenas já instaladas, deverão anualmente ao Setor de Engenharia, quando da renovação do licenciamento de localização, relatório técnico completo e devidamente firmado por pessoa habilitada, físico ou engenheiro da área de radiação, discriminando as condições gerais da torre ou da antena, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade de instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios limítrofes da instalação, sob pena de incorrerem nas sanções previstas nesta Lei.
O contribuinte da taxa de que trata esta lei será qualquer pessoa jurídica que der causa ao exercício de atividade ou prática de atos sujeitos ao Poder de polícia do Município, nos termos do art. 82 do Código Tributário Municipal.
A taxa será arrecadada mediante guia oficial preenchida pelo setor competente ou pelo contribuinte, cujo pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de março de cada ano.
Quando anual, para efeito de renovação da licença, será arrecadada conforme definido no artigo anterior, e a inicial será arrecadada no ato da localização.
Será a taxa lançada de forma individual e integral ou na razão de 1/3 (um terço) para cada mês, a partir da data de início das atividades.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.