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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1926/2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1926 de 8 de outubro de 2009 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=505.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/04/2024 às 16:19:23.

Lei 1926, de 8 de outubro de 2009
Estabelece normas sobre restrição ao tráfego e a circulação de cargas. Veículos do tipo caminhão e caminhões articulados com duas ou mais unidades, transportando cargas ou não.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, n. III, da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta lei atua de modo a intervir e proibir o exercício de atividades suscetíveis de ocasionar perigos aos interesses gerais, tendo por objetivo evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais.

Art. 2º

Usando as prerrogativas que lhe são atribuídas, essa lei estabelece normas básicas sobre a restrição ao tráfego e circulação de veículos pesados que transportem cargas e suas respectivas classificações, o tipo de cargas e de caminhões e articulados transportando cargas ou não, pelas ruas da cidade de Urupês, visando em especial o bem-estar de seus habitantes a fim de assegurar a conveniente proteção aos interesses públicos.

Art. 3º

Considera-se interesse público as atividades desenvolvidas pelo estado para o benefício da coletividade, mesmo que seja preciso restringir, limitar, proibir a prática de ato de fazer ou não fazer do particular.

Art. 4º

Para os fins específicos é considerado interesse público nesta lei:

I – Abstenção de atos que possam prejudicar o sossego e bem-estar;

ll – Proibição de comportamentos que possam causar dano ao patrimônio público e ao particular;

lll – Abstenção de  comportamentos que possam causar dano ao meio ambiente natural, físico, do trabalho, artificial e cultural;

IV – Restrições aos atos que possam prejudicar ou comprometer a ordem pública.

Capítulo II

CLASSIFICAÇÕES DAS CARGAS E VEÍCULOS.

Art. 5º

Esta lei abrange todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte, cuja carga considerando-se o Peso Bruto Total (PBT) ou o Peso Bruto Total Combinado (PBTC), não exceda a 15 (quinze) toneladas; combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, exceda à dimensão de comprimento de 15 (quinze) metros , enquadrados na categoria “B”, “C”, “D” e “E”.

Art. 6º

Serão consideradas as seguintes cargas para efeito desta lei:

I – Carga a granel;

ll – Carga fracionada;

lll - Carga indivisível e;

IV - Carga de produto perigoso.

§ 1º

Carga a granel é aquela transportada sem embalagem, sendo contida apenas pelo equipamento de transporte.

§ 2º

Carga fracionada é aquela manuseada juntamente com seu recipiente (embalagem) em todo ato de carga, descarga ou transbordo (passagem de carga de um para outro veículo).

§ 3º

Carga indivisível é  aquela definida no artigo 101 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como àquelas representadas por uma única ou mais peças de peso ou dimensões fora dos padrões, que necessitem de AET (Autorização Especial de Trânsito) e itinerário preestabelecido pela autoridade de trânsito com atribuição sobre a via.

§ 4º

Carga de produto perigoso é aquela que, pela sua própria característica de nocividade e potencialidade de manuseio e tráfego, apresenta risco à saúde e à vida das pessoas, para a segurança pública e para o meio ambiente e ao patrimônio individual ou público.

§ 5º

Para efeitos do parágrafo anterior, são considerados carga de produtos perigosos, aquelas definidas pela lei específica e classificadas a saber:

I -    CLASSE 1: explosivos.

II – CLASSE 2: gases inflamáveis, gases não inflamáveis e não tóxicos e gases tóxicos.

III – CLASSE 3: Líquidos inflamáveis.

IV - CLASSE 4: Sólidos inflamáveis - combustão espontânea – perigosos quando molhados.

V –     CLASSE 5: Substâncias oxidantes – peróxidos orgânicos.

VI –    CLASSE 6: Tóxicos – Infectantes.

VII –  CLASSE 7: Radioativos.

VIII – CLASSE 8: Corrosivos.

IX –   CLASSE 9: Substâncias e artigos perigosos diversos

Capítulo III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 7º

Somente será admitida a entrada, tráfego e circulação de veículos pesados do tipo caminhão com carga pelas ruas da cidade de Urupês, desde que o Peso Total Bruto (PBT) ou o Peso Bruto Total Combinado (PBTC), não exceda à 15 (quinze) toneladas e o limite de altura de 3,80 (três metros e oitenta centímetros), excetuando-se o fato de ter o condutor como destino final a cidade de Urupês.-
Parágrafo Único - Não serão consideradas para efeito do “caput” do artigo, as cargas indivisível e de produto perigoso, as quais, em razão das suas próprias características, ficam totalmente restringidas ao tráfego e circulação de veículos do tipo caminhão ou outros de qualquer natureza transportando as mencionadas cargas, definidas nos incisos III e IV do artigo 6º desta lei, a não ser que tenha a própria carga como destino final a cidade de Urupês.

Art. 8º

Somente será admitida a entrada, tráfego e circulação de veículos articulados ou combinados, do tipo caminhão trator ou outro, acoplado por semi-reboque (carreta) ou reboque, com ou sem carga, desde que não ultrapasse a dimensão de comprimento de 15 (quinze) metros, excetuando-se o fato de ter o condutor como destino final a cidade de Urupês.

Art. 9º

Incumbirá ao Município implantar, manter e operar o sistema de sinalização em locais apropriados, que evitem ao condutor dos veículos e cargas restringidas de ingressarem no perímetro delimitado, bem como, com a finalidade de se evitar o tráfego destes até os limites da cidade.

Art. 10

A  restrição imposta nesta lei não se aplicará a veículos pesados do tipo caminhão e articulado nela mencionados, empregados em serviços essenciais e de emergência em situação de resgate ou socorro.

Art. 11

A inobservância da regulamentação e restrição objeto de que trata esta lei, acarretará a aplicação da penalidade correspondente prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB - sem prejuízo das sanções penais e civis que vierem a ocorrer.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

No caso do parágrafo único do artigo 7º, que disciplina o transporte de carga indivisível e de produtos perigosos, somente será considerado destino final, a operação de carga e descarga ou outra de ordem administrativa.

Art. 13

Nos casos casos dos art. 7º e 8º, será considerado destino final a residência ou moradia, pernoite e a operação de carga e descarga ou outra de ordem administrativa.

Art. 14

Poderá ocorrer celebração de convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando o pleno cumprimento das determinações desta lei, como o já existente celebrado entre o Município e o Estado de São Paulo através da Secretaria da Segurança Pública, autorizado pela Lei Municipal nº 1.450, de 22 de junho de 1999, para as atribuições de fiscalização e imposição de penalidades.

Art. 15

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

Art. 16

Esta lei entrará em vigor quinze (15) dias após a publicação do decreto de implantação da sinalização viária correspondente, revogadas  as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 8 de outubro de 2009
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.