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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1833/2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Lei 1833 de 10 de junho de 2008 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=393.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/04/2024 às 02:08:34.

Lei 1833, de 10 de junho de 2008
Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.
JAIME DE MATOS, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal de Urupês autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, o seguinte imóvel, situado nesta Cidade e Comarca de Urupês:

“Imóvel urbano, encravado na Fazenda Boa Vista do Cubatão, nesta cidade e Comarca de Urupês, encerrando uma área superficial de 69.473,00 metros quadrados, de terras, sem benfeitorias, dentro das seguintes metragens e confrontações: " Inicia em um ponto situado em divisa com a  propriedade de Jovino Barriviera e com o prolongamento da rua Virgilio Domingues Jeronymo, ponto D7; daí segue confrontando com o referido prolongamento da rua Virgilio Domingues Jeronymo nos rumos e distâncias de: rumo de 19° 48' 38" NE medindo 248,39 metros, ponto D8; no rumo de 27° 21' 15" NE medindo 10,90 metros, ponto D9; no rumo de 84° 12' 15" NE medindo 14,52 metros, ponto D10; no rumo de 85° 57' 50" SE medindo 20,50 metros, ponto D11, até atingir a divisa com o Loteamento denominado Parque Residencial João Pestana (antes o proprietário); daí deflete à esquerda e segue confrontando com o referido loteamento, sendo, com a área do Sistema de Lazer I, com o termino da rua Clodomiro da Silva e com a área do Sistema de Lazer II, medindo 115,90 metros no rumo de 77° 33’09” NW; daí deflete à direita e segue confrontando ainda com o loteamento denominado Parque Residencial João Pestana (antes o proprietário), sendo, área destinada ao Sistema de Lazer II e terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Urupês, medindo 70,51 metros no rumo de 11° 49’ 18” NE; daí deflete à esquerda e segue confrontando ainda com o loteamento denominado Parque Residencial João Pestana (antes o proprietário), sendo, com os lotes 3 a 9 e lote 12 todos da quadra “N”, com o término da rua Getulio Guardia; com os lotes 1 a 3 da quadra “M”, e com a área remascente, ou seja, terreno de propriedade de Christiano Pestana, medindo 277,53 metros no rumo de 78° 14’00”NW, até atingir a margem direita do Córrego da Água Sumida; daí deflete à esquerda e segue pela referida margem, córrego acima, acompanhando suas sinuosidades, medindo 390,28 metros até atingir a divisa com a  propriedade de Jovino Barriviera, ponto D5; daí deflete à esquerda e segue confrontando com este no rumo de 71° 54' 01"  NE medindo 6,76 metros, ponto D6 e no rumo de 50° 53' 43" SE medindo 98,82 metros até atingir a divisa com o prolongamento da rua Virgilio Domingues Jeronymo, ponto D7, ponto onde teve inicio.”. Matrícula nº. 16.988.

Art. 2º

A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei Nº.905 de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura  do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

Parágrafo único

A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

Art. 3º

A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

Art. 4º

A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

Art. 5º

Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º

Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 10 de junho de 2008
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.