Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos e Fontes
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
O FHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Do Conselho-Gestor do FHIS
O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
a)- Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –SEMADS;
b)- Setor de Engenharia Municipal;
II- REPRESENTANTES DAS ENTIDADES CIVIS:
a)- Associação Comercial e Industrial do Município de Urupês - ACIUR;
b)- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupês e Região;
c)- Sindicato Rural de Urupês;
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:
I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
a)- Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –SEMADS;
b)- Setor de Engenharia Municipal;
II- REPRESENTANTES DAS ENTIDADES CIVIS:
a)- Associação Comercial e Industrial do Município de Urupês - ACIUR;
b)- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urupês e Região;
c)- Loja Maçônica “Rio Branco V”;
A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo representante do Setor de Engenharia da Prefeitura;
O Presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
Competirá ao Setor de Engenharia Municipal proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários aos exercícios de suas competências.
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.