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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 2833/2018
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Decreto 2833 de 27 de novembro de 2018 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=33.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/04/2024 às 19:08:15.

Decreto 2833, de 27 de novembro de 2018
Regulamenta a aplicação do Plano de Utilização de Máquinas e Equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal e dá outras providências.
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a aplicação do Plano de Utilização de Máquinas e Equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal.

Art. 2º

O plano previsto no artigo anterior objetiva orientar e disciplinar o uso adequado das máquinas e equipamentos da patrulha agrícola mecanizada, contribuindo com as ações sócio-econômicas, agrícolas e ambientais, visando auxiliar aos proprietários rurais deste Município.

Art. 3º

Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Agrário por meio do Engenheiro Agrônomo da Casa da Agricultura a  responsabilidade pela administração e fiscalização do Plano de Utilização de Máquinas e Equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal.

§ 1º

O proprietário, arrendatário ou parceiro agrícola deverão solicitar a prestação dos serviços, mediante requerimento, com a juntada da cópia do ITR, na Casa da Agricultura do Município de Urupês.

§ 2º

No caso de arrendatários e parceiros agrícolas, os interessados deverão juntar ao requerimento, de que trata o parágrafo anterior, respectivamente, a cópia do contrato de arrendamento ou de parceria.

§ 3º

O Engenheiro Agrônomo da Casa da Agricultura de posse do requerimento do interessado, organizará a agenda de atendimento em conjunto com servidor responsável encarregado pela frota municipal,  uma escala de prestação de serviços, para liberação de máquinas e equipamentos.

Art. 4º

O uso de máquinas e equipamentos será autorizado, exclusivamente, em  fundamento no artigo 70º, n° XII, da Lei Orgânica do Município, para atender pequenas propriedades rurais, com área de até 88 (oitenta e oito) hectares, localizados na zona rural, com base na definição dada pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 5º

Com referência à justa remuneração pela autorização de uso de máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola do Município, o proprietário rural, arrendatário ou  parceiro agrícola deverão pagar o preço público correspondente a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por hora , que será cobrado por hora de efetiva utilização conjunta  do trator e implemento agrícola, não sendo possível a utilização em separado trator ou implemento.

§ 1º

O preço previsto neste artigo poderá ser reajustado de acordo com a variação do preço de combustíveis decretado pelo Governo Federal.

§ 2º

O cálculo da hora de efetiva utilização, a que se refere este artigo, far-se-á pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Agrário.

§ 3º

O valor da hora de efetiva utilização foi estimado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Agrário, considerando as despesas e gastos dos equipamentos e do trator agrícola a, para efeito de pagamento antecipado, mediante guia de recolhimento expedida pela Tesouraria da Prefeitura Municipal.

Art. 6º

As máquinas e equipamentos poderão ser utilizadas pelos proprietários rurais, arrendatários ou parceiros agrícolas interessados, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo ser mantidas em funcionamento regular, para atividades operacionais de prestação de serviços, pelo período de até 8 (oito) horas por dia.

§ 1º

As máquinas, equipamentos ou implementos da Patrulha Agrícola Municipal, abaixo descriminadas,  somente poderão ser operados por servidores públicos do quadro de pessoal da Prefeitura, desde que devidamente habilitados: 


I.Trator agrícola de rodas com motor diesel, com potência de 78 cv, cabinado (com ar condicionado);

II.Distribuidor de calcário e adubo;

III.Semeadora / plantadeira hidráulica;

IV.Pulverizador agrícola com 600 litros.

§ 2º

É de responsabilidade do proprietário ou produtor rural usuário dos serviços da Patrulha Agrícola Municipal mecanizada o transporte diário, de ida e volta, entre o Almoxarifado Municipal e a propriedade rural, do servidor público habilitado para operar as máquinas e equipamentos objeto de autorização de uso.

§ 3º

A responsabilidade de reabastecimento do combustível utilizado pelas máquinas objeto de autorização de uso, é da própria Prefeitura Municipal.

Art. 7º

Quando do término da prestação de serviços, o servidor responsável encarregado  pela frota municipal  deverá realizar vistoria das máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal, para verificar se estão no mesmo estado de conservação em que foram cedidos para uso particular e expedir o competente termo de devolução.

§ 1º

Para os fins deste artigo, caberá ao Engenheiro Agrônomo da Casa da Agricultura  acompanhar e fiscalizar a utilização das máquinas e equipamentos, devendo registrar todas as ocorrências e determinar ao particular usuário, o que for necessário à regularização das irregularidades ou defeitos observados.

§ 2º

O particular usuário fica obrigado a consertar qualquer avaria verificada nas máquinas e equipamentos, desde que ocorrida durante o período de efetiva prestação de serviços, bem como substituir as peças necessárias.

§ 3º

Cabe também ao particular usuário a responsabilidade pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na utilização das máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola Municipal, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Prefeitura  Municipal.

Art. 8º

Os serviços da Patrulha Agrícola, que causem movimentação de terra, somente serão autorizados a proprietários rurais, arrendatários ou parceiros agrícolas que possuam técnicas satisfatórias de conservação do solo, condicionando-se a execução de obras para a adoção de medidas mecânicas pertinentes, desde que com o devido acompanhamento técnico.

Art. 9º

Para participar do plano de utilização de máquinas e equipamentos da Patrulha Agrícola mecanizada, os proprietários rurais, arrendatários ou parceiros agrícolas deverão submeter-se às seguintes condições:

I - os serviços da Patrulha Agrícola Municipal,  poderão ser destinados a tratamentos fitossanitários, desde que o usuário realize o manuseio dos produtos químicos; 

II - a autorização de uso ficará restrita somente as propriedades rurais localizadas dentro do território do Município;

Art. 10

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas em decorrência da aplicação do presente decreto, serão resolvidos pela Secretaria Desenvolvimento Urbano e Agrário, o que poderá recorrer ao Setor  Jurídico da Prefeitura Municipal.

Art. 11

Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 27 de novembro de 2018
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.