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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1755/2007
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 1755 de 12 de fevereiro de 2007 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=304.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/04/2024 às 21:25:37.

Lei 1755, de 12 de fevereiro de 2007
Autoriza a doação da área que especifica à Firma “ITA CITRUS – COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA. EPP” e dá outras providências.
JAIME DE MATOS, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O. M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica a Fazenda  Municipal autorizada a doar, a título gratuito, à Firma “Ita Citrus – Comércio de Frutas Ltda EPP”, com sede na Rua Belo Horizonte, nº. 115, em Itajobi – SP, a seguinte área:

Imóvel rural, com área superficial de 5.000,00 metros quadrados ou sejam 0.50.00 ha (cinqüenta ares) de terras, constante de parte do imóvel denominado Parte n° 6 - “Sítio São João”, encravado na Fazenda Cubatão, situado no Distrito de São João de Itaguaçu, município e Comarca de Urupês, contendo as benfeitorias constantes de: cercas de arame nas divisas e menores benfeitorias de estilo, dentro das seguintes metragens e confrontações: “ Inicia no marco 10, cravado junto à margem direita da Estrada Municipal São João de Itaguaçu x Barro Preto, junto à divisa com o imóvel rural de propriedade de Eduardo Munhoz; daí segue confrontando com este ultimo no rumo de 73°48’58” NW medindo 100,003 metros, até o ponto 10A; daí deflete à esquerda e segue confrontando com a Área Remanescente da Parte n° 6 – Sítio São João, nos seguintes rumos e distâncias: no rumo de  16°37’14” SW medindo 49,620 metros até o ponto 10B; daí deflete à esquerda no rumo de 73°22’46” SE medindo 100,00 metros, até o ponto 9A,  até atingir a divisa com a margem direita da Estrada Municipal São João de Itaguaçu x Barro Preto; daí deflete à esquerda e segue confrontando com a referida estrada no rumo de 16°37’14” NE medindo 50,381 metros, até o marco 10, ou seja a divisa com o imóvel rural de propriedade de Eduardo Munhoz, ponto onde iniciou”.

Parágrafo único

A área a que se refere  este artigo  destinar-se-á, exclusivamente, a construção pela donatária de  um “packing house” para embalagem de limão.

Art. 2º

Tendo em vista a finalidade prevista no parágrafo único do art. 1º, desta Lei, que ensejará a oferta de novos empregos, diretos e indiretos, a diversificação da agricultura local, o incremento da atividade econômico-financeira do Município em geral, e, em decorrência, o aumento da arrecadação em todas as esferas de Governo, revestindo-se a doação de relevante interesse público, fica dispensada a respectiva licitação para a alienação da referida área conforme o disposto no art. 17, § 4º, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações de leis posteriores, c.c., o art. 101, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único

Caso a donatária necessite oferecer o imóvel de que trata o art. 1º., em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações, previstas  no arts. 3º e 4º, serão garantidas por  hipoteca em 2º grau, em favor da doadora.

Art. 3º

Da escritura deverão constar cláusulas, termos  e condições  que assegurem a efetiva utilização da área doada para os fins a que se destina e que, por outro lado, vedem a sua transferência a qualquer título, pelo prazo de cinco (05) anos,   estipulando-se ainda que,  em caso de inadimplemento das condições impostas pelo presente artigo , a mesma reverterá ao Patrimônio Municipal, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 4º

A Prefeitura Municipal, tendo em vista o relevante interesse público na instalação da citada indústria em seu território, poderá auxiliar nas obras de terraplenagem da área, bem como fornecer o respectivo projeto nesse sentido, sendo que o prazo para a donatária iniciar suas atividades é de 06 (seis) meses, a contar da data da outorga da escritura de doação, sob pena de caducidade da doação.

Art. 5º

As despesas com a outorga da escritura definitiva correrão à conta da donatária.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 12 de fevereiro de 2007
Jaime de Matos
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.