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Decreto 3262 de 29/10/2024 (Em vigor)
Decreto 3262 de 29/10/2024 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3255/2024
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Decreto 3255 de 17 de outubro de 2024 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=2278.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 10/12/2024 às 18:48:33.

Decreto 3255, de 17 de outubro de 2024
Dispõe sobre a transição de governo na Prefeitura do Município de Urupês.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições leais e nos termos do art. 70, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO

QUE, o mandato do atual Chefe do Executivo terminará no dia 31 de dezembro do ano em curso;

CONSIDERANDO

QUE, a partir de 01 de janeiro de 2025, tomará posse no cargo de Prefeito do Município o candidato eleito nas eleições de 06 de outubro de 2024,

CONSIDERANDO

QUE, o Prefeito eleito tem necessidade de tomar conhecimento da situação econômica, financeira, administrativa e patrimonial do Município, para que a transição de governo ocorra em obediência aos princípios democráticos,

Art. 1º

Fica instituída a transição democrática de governo na Prefeitura Municipal conforme as disposições do presente decreto, pela qual serão oferecidas ao Prefeito Municipal eleito nas eleições de âmbito municipal realizadas no dia 06 do mês em curso, as informações sobre a situação econômica, financeira, administrativa e patrimonial do Município.

Art. 2º

Para a realização do processo de transição que se refere o artigo anterior, será constituída uma Comissão, sem qualquer ônus para o Município, composta de 06 (seis) membros, constituída de cidadãos com conhecimento das práticas da administração pública.

(Nova redação dada pelo Decreto 3262/2024).
Art. 2º

Para a realização do processo de transição que se refere o artigo anterior, será constituída uma Comissão, sem qualquer ônus para o Município, constituída de cidadãos com conhecimento das práticas da administração pública.

§ 1º

Tanto o Prefeito em exercício quanto o Prefeito eleito deverão indicar, cada um, três membros para integrarem a referida Comissão, cujos membros devem reunir a condição prevista neste artigo.

(Nova redação dada pelo Decreto 3262/2024).
§ 1º

Tanto o Prefeito em exercício quanto o Prefeito eleito deverão indicar, cada um, ao menos três membros para integrarem a referida Comissão, cujos membros devem reunir a condição prevista neste artigo.

Art. 3º

A Comissão terá um Coordenador, que será indicado pelo Prefeito em exercício.

Art. 4º

O Prefeito Municipal eleito indicará, por escrito, ao Prefeito em exercício, os nomes dos cidadãos de sua confiança que integrarão a Comissão, dentro do prazo de 10 (dez) dias, após a publicação deste Decreto no “Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 5º

A Comissão de Transição iniciará seus trabalhos após a publicação, no “Diário Oficial Eletrônico do Município”, da portaria dispondo sobre a sua constituição.

Art. 6º

Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 1º deste Decreto, deverão ser formulados pelos membros da Comissão indicados pelo Prefeito eleito,  por escrito, ao Coordenador da Comissão de Transição, o qual deverá requisitar as informações solicitadas ao respectivo órgão competente, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para a resposta correspondente, sem prejuízo da mesma atuar coletivamente.

(Nova redação dada pelo Decreto 3262/2024).
Art. 6º

Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 1º deste Decreto, deverão ser formulados pelos membros da Comissão indicados pelo Prefeito eleito, por escrito, ao Coordenador da Comissão de Transição, o qual deverá requisitar as informações solicitadas ao respectivo órgão competente, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a resposta correspondente, desde que as informações estejam disponíveis para consulta via sistema informatizado do ente público, sem prejuízo da mesma atuar coletivamente.

§ 1º

Outras informações consideradas relevantes pela Comissão de Transição também poderão ser requisitadas, conforme o rito previsto neste artigo.

§ 2º

Caso a informação solicitada demande a produção manual de relatório, ou a obtenção de eventual certidão ou informação de outro órgão o prazo de resposta será de 15 (quinze) dias úteis ou o prazo estipulado no protocolo do outro órgão se maior. (Acrescentado pelo Decreto 3262/2024)

Art. 7º

A Comissão de Transição poderá se reunir com a direção de órgãos da Prefeitura Municipal, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo aos trabalhos de encerramento do exercício financeiro.

Parágrafo único

Será lavrada ata correspondente a cada reunião da Comissão de Transição.

Art. 8º

À Comissão de Transição será garantida a infraestrutura necessária para o desenvolvimento de seus trabalhos, incluindo espaço físico, equipamento e pessoal que se fizerem necessários, a qual, findos os trabalhos, apresentará o competente relatório, com cópias ao Prefeito em exercício e ao Prefeito eleito.

Art. 9º

Os membros da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobre dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 10

As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 17 de outubro de 2024
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.