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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1636/2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1636 de 4 de dezembro de 2003 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=211.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/04/2024 às 00:30:29.

Lei 1636, de 4 de dezembro de 2003
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Compromisso com o DER, para a finalidade que especifica.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L. O M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Compromisso com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a: Restauração da ala direita, à jusante de uma galeria em concreto localizada na estrada vicinal Urupês - Catanduva, sobre o córrego São João, nas proximidades do Distrito de São João do Itaguaçu, inclusive serviços de combate as erosões, com implantação de barragem em estruturas de gabiões tipo caixa e colchão reno, conforme desenho CDT.9/ 7001, drenagem superficial e serviços complementares.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença, à saber:

I – Liberar, mediante solicitação do DER, as áreas necessárias às obras e serviços, de modo que não ocorram retardamentos na sua execução;

    II - Promover  a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam  ou dificultem a execução das obras e serviços, quando necessários.

        III - Elaborar as suas expensas, os estudos ambientais necessários, obtendo as respectivas autorizações/licenças para o empreendimento.

            IV - complementar a execução dos serviços de revestimento vegetal nas áreas necessárias, que excederem ao previsto no orçamento do DER, em atendimento às exigências ambientais;

                V - restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, e também se for o caso, os acessos anteriormente existentes;

                    VI - garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do DER, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos, observada a legislação incidente.

                        VII - Receber do DER, mediante ofício, as obras e serviços  objetos desta lei, tão logo concluídos.

Art. 3º

As despesas a cargo da municipalidade correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 4 de dezembro de 2003
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.