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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3119/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Decreto 3119 de 27 de outubro de 2022 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1907.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 05:40:55.

Decreto 3119, de 27 de outubro de 2022
Institui a Comissão de Privacidade e Proteção de dados (CPPD) no âmbito da Prefeitura do Município de Urupês.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n.VIII, da Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO o disposto nos incisos X e XXXIII do art. 5º, c.c. o inciso II do §3º do art. 37, da Constituição Federal, que estabelecem o direito à privacidade e ao sigilo quando imprescindível na guarda e divulgação de informações; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
Art. 1º

Instituir, no âmbito da Prefeitura do Município de Urupês, a Comissão de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD), com o objetivo de preservar as seguintes características das informações de dados pessoais gerados e tratados na instituição:


I - integridade;

II – confidencialidade, quando necessário;

III- disponibilidade;

IV- autenticidade;

V- privacidade.

Art. 2º

A Comissão a que se refere o artigo anterior terá caráter permanente e exercerá atribuições consultiva e deliberativa, competindo-lhe:

I- elaborar e submeter ao Prefeito Municipal propostas de normas, requisitos metodológicos de privacidade e proteção de dados;

II– avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas e estratégias para manter a conformidade da Prefeitura Municipal com as leis de proteção de dados vigentes;

III- revisar, periodicamente, as Políticas de Privacidade e Proteção de Dados, bem como as normas internas relacionadas;

IV- planejar e formular diretrizes e definições estratégicas relacionadas à privacidade e proteção de dados e à gestão de dados pessoais;

V- supervisionar as ações e projetos relacionados à atividade de privacidade e proteção de dados;

VI- promover campanhas de conscientização aos usuários acerca da aplicação das Políticas de Privacidade e Proteção de Dados;

VII- prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais, de acordo com as leis e regras internas de proteção de dados vigentes;

VIII- dirimir dúvidas sobre questões não contempladas nas Políticas de Privacidade e Proteção de Dados;

IX- receber comunicações de descumprimento das Políticas de Privacidade e Proteção de Dados e instruí-las com os elementos necessários à sua análise e notificação dos responsáveis;

X- acompanhar e avaliar o desempenho, os relatórios e os resultados de auditorias de conformidade com a LGPD e com as Políticas de Privacidade e Proteção de Dados;

XI- orientar e acompanhar o encarregado de dados da Prefeitura Municipal no cumprimento das suas atividades previstas na LGPD, bem como cientificá-lo de qualquer tipo de não conformidade com a referida lei;

XII- promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos;

XIII- definir, orientar e fiscalizar os procedimentos relacionados ao credenciamento e descredenciamento de pessoas, de órgãos ou de entidades públicas e privadas, para acessar e tratar informações com qualquer grau de sigilo;

XIX- definir e orientar sobre os procedimentos de renovação, aquisição ou perda de habilitação de entidade privada que mantenha vínculo de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal para o tratamento de informação com restrição de acesso.

Art. 3º

A CPPD será composta pelos titulares das seguintes unidades:


I- Departamento de Finanças e Orçamentos;

II- Departamento de Obras e Serviços Públicos;

III- Departamento de Educação;

IV- Departamento de Saúde;

V- Departamento do Meio Ambiente, Saneamento e Águas;

VI- Departamento de Administração;

VII- Departamento de Desenvolvimento Urbano e Agrário;

VIII- Departamento de Desenvolvimento Social, Cultura, Lazer, Esportes e Turismo;

IX – Encarregado de Dados;

X- Ouvidora.


§1º - A CPPD será coordenada pelo Encarregado de Dados, respeitados eventuais impedimentos nas decisões que envolvam sua atividade.

§2º - No caso de impossibilidade de participação nas reuniões ou nas deliberações, as unidades serão representadas pelos substitutos indicados ao coordenador da CPPD.

Art. 4º

As reuniões da CPPD serão convocadas pelo seu coordenador ou a pedido de qualquer um dos membros e serão presenciais.


§1º - Em função da matéria pautada, por deliberação ou por decisão de seu coordenador, poderão ser convidados para participar das reuniões, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e servidores da Prefeitura, bem como de outro órgão ou de entidades públicas ou privadas.


§2º - Qualquer membro da CPPD poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, devendo o pedido ser encaminhado ao coordenador da Comissão até 48 horas antes da reunião.


§3º - A CPPD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que houver convocação.

Art. 5º

As deliberações da CPPD serão motivadas e tomadas preferencialmente por consenso, observado o quórum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

Parágrafo único

Na hipótese de não haver consenso, a deliberação será por maioria simples, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas motivações.

Art. 6º

A divulgação e a implementação das deliberações dependerão da aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 27 de outubro de 2022
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.