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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2671/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2671 de 24 de agosto de 2022 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1873.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 23/04/2024 às 04:36:29.

Lei 2671, de 24 de agosto de 2022
INSTITUI A CONTRATAÇÃO/ACORDO DE COOPERAÇÃO DE ENTIDADES DE FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA, PELO MUNICÍPIO DE URUPÊS, CONFORME MENCIONA
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, a Contratação ou Acordo de Cooperação de entidades de formação técnico-profissional metódica, a ser desenvolvida por Sociedade de Economia Mista, Autárquica e Fundacional.

Art. 2º

A contratação de entidades de formação técnico-profissional metódica pela Administração Pública, nos termos desta Lei, observará os termos da legislação que rege as licitações e contratos administrativos.

 

§1º Para habilitar-se no certame licitatório a que se refere o caput, a entidade deverá estar registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o Programa de Aprendizagem Profissional devidamente inscrito e o curso validado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§2º A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem e qualificação profissional organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas em Lei.

 

§3º São consideradas pessoas jurídicas qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

 

I – os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP).

 

II – as escolas técnicas de educação, inclusive as agro-técnicas; e

 

III – as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), bem como seus programas devidamente nele registrados.

Art. 3º

A seleção dos beneficiários para atividades junto as entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, será realizado mediante processo seletivo simplificado, que levará em consideração os pré-requisitos mínimos necessários para o desempenho das atividades previstos em plano de curso e de acordo com a política institucional de cada entidade de formação técnico-profissional metódica.

Art. 4º

Dentre os beneficiários que atendam aos critérios descritos no artigo 3º, terão prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições, devidamente atestado por laudo social ou psicossocial elaborado pelo CRAS ou CREAS:

 

I - sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda;

II - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;

III - tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente

IV - estejam em situação de acolhimento institucional;

V - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;

VI- tenha(m) filho(s).

Art. 5º

Será obrigatória a frequência no Ensino Fundamental ou Médio ou nos programas de educação de jovens e adultos quando se tratar do Programa aprendizagem e não tiver concluído a Educação Básica.

Art. 6º

A aferição do nível de cognição do beneficiário com deficiência intelectual deverá observar os limites impostos pela sua condição.

Art. 7º

As obrigações da entidade contratada para promover curso de aprendizagem e qualificação profissional correspectivo, serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:

 

I - garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados para execução de cursos e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do beneficiário;

I– no caso de estudando do ensino regular, assegurar a compatibilidade de horários para participação do beneficiário nos cursos, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;

III - acompanhar as atividades e o desempenho do beneficiário, em relação ao seu desenvolvimento nos cursos;

IV - promover a avaliação periódica do beneficiário, no tocante dos cursos; e

V - expedir Certificado de Qualificação Profissional, após a conclusão de cada programa com aproveitamento satisfatório.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 24 de agosto de 2022
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.