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Lei 2703 de 16/02/2023 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2662/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2662 de 4 de agosto de 2022 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1860.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 16/04/2024 às 17:34:04.

Lei 2662, de 4 de agosto de 2022
Institui auxilio alimentação e revoga as Leis nºs. 2.171, de 10.04.2013, 2.344, de 01.04.2016 e 2.446, de 19.04.2018.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica a Câmara Municipal autorizada a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação aos servidores ativos do seu Quadro de Pessoal cujos proventos serão pagos pela Câmara Municipal.

Art. 2º

O benefício será

devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apuração na

frequência do servidor, calculado com base no valor diário de R$ 25,00 (vinte e

cinco reais).

(Nova redação dada pela Lei 2703/2023).
Art. 2º

O benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apuração na frequência do servidor, calculado com base no valor diário de R$ 30,00 (trinta reais)

§ 1º

O benefício previsto neste artigo poderá ser reajustado anualmente, através de Resolução, de acordo com as disponibilidades financeiras.

§ 2º

Será contemplado, uma única vez, o servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas na Câmara Municipal.

Art. 3º

O benefício de que

trata o artigo anterior será efetuado através de cartão magnético/eletrônico,

informatizado, de caráter pessoal e intransferível, destinado a aquisição,

diretamente pelo servidor, de gêneros alimentícios em estabelecimentos

comerciais credenciados.

Art. 4º

Na

operacionalização do cartão magnético serão observados os seguintes requisitos:

 

I)-  Os cartões deverão ser entregues no órgão de

pessoal da Contratante.

II)- Os cartões

deverão conter os seguintes dados:

a)- denominação completa da

contratante, ou seja, Câmara do Município de Urupês;

      b)- nome por extenso do servidor;

 

III) - número

sequencial de controle individual.

IV)- Em caso de

furto, roubo, perda, extravio ou imperfeições no cartão magnético/eletrônico, a

Contratada terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis pra confeccionar e

entregar outro cartão ao beneficiário, sem custo para a Contratante/beneficiário,

sendo que os créditos já deverão estar disponíveis;

 

V)- Os créditos

inseridos nos cartões magnéticos/eletrônicos, se não utilizados dentro do mês

de competência, deverão obrigatoriamente somar-se aos próximos créditos, de tal

forma que os servidores municipais, em hipótese alguma, sejam prejudicados;

 

VI)- Após o término

do contrato, os créditos remanescentes deverão ter validade de 120 (cento e

vinte) dias, para que o beneficiário possa utilizá-los.

 

VII)-Transcorrido

este prazo, eventual saldo remanescente será devolvido, mediante crédito em

conta corrente, no período de 90 (noventa) dias, à Contratante.

Art. 5º

O

servidor não perderá o direito ao auxílio alimentação, nas hipóteses de

afastamento do exercício de suas funções pelos motivos de:

 

I- nojo,

II- gala,

III- licença

maternidade,

IV- licença

paternidade,

V- licença por

acidente de trabalho,

VI- licença para

tratamento de saúde,

VII- falta

justificada ao trabalho;

VIII- férias.

Art. 6º

O

servidor não fará jus ao auxílio alimentação, nas hipóteses de afastamento do

exercício de suas funções pelos motivos de:

 

I- prisão;

II- licença para

tratamento de interesses particulares;

III- licença para

prestação de serviço militar.

IV- afastado para

prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto

a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da

União, dos Estados e dos Municípios, quando sem ônus para o Município;

V- suspensão

decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar; VI- falta

injustificada ao trabalho.

Art. 7º

O

auxílio previsto nesta lei possui caráter indenizatório, não tem caráter

remuneratório nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, c.c. o

Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, bem como pelo disposto no art.

457, §2º da CLT, não se incorporando à remuneração do servidor e sobre ele não

incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.-

Art. 8º

As

despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do

orçamento em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 9º

Fica

por esta Lei convalidado o acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicado

dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte e Região em data de 19 de julho

de 2022, Anexo I, parte integrante dessa Lei.

Art. 10

Esta

lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário e em especial as Leis nºs. 2.171, de 10.04.2013, 2.344, de 01.04.2016

e 2.446, de 19.04.2018, retroagindo, quanto aos seus efeitos financeiros, à 01

de julho de 2022.

Prefeitura Municipal de Urupês, 4 de agosto de 2022
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Anexo I
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Por este instrumento coletivo, figuram de um lado o MUNICÍPIO DE URUPÊS, CNPJ 45.159.381.0001/94, pessoa jurídica de direito público, estabelecida nesta cidade de Urupês, Estado de São Paulo, na Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP CEP 15.850-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Senhor Alcemir Cássio Greggio, portador do CPF 787.206.998-91, doravante denominado MUNICÍPIO e, de outro lado os seus EMPREGADOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS, neste ato representados pelo sindicato laboral,  SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO HORIZONTE E REGIÃO, CNPJ 53.217.527/0001-39, com sede no endereço Avenida Josué Quirino de Moraes, n.º 588,  Centro, Novo Horizonte, SP, CEP 14.960-016, por seus representantes legais, o Senhor José Vitório Sassi, empregado público municipal, portador do CPF 066.583.808-56, e Senhor José Laerte Fernandes, empregado público municipal, portador do RG 002.637.128-69, que ao final assinam, doravante denominado SINDICATO, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos do § 1º do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA:

O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos beneficiários do Município de Urupês, especificados no §1º, Da Clausula Segunda, ora representados pelo SINDICATO da categoria, tendo como base territorial o Município de Urupês.

 

CLÁUSULA SEGUNDA:

Fica pactuado que o auxílio-alimentação a todos os representados contemplados por este Acordo Coletivo, terá o valor diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia útil considerado legalmente como trabalhado, que será pago através de cartão magnético fornecido pelo MUNICÍPIO, retroagindo quando a seus efeitos financeiros a 01 de julho de 2022.

 

§1º - o auxílio-alimentação de que trata esta Cláusula será destinado aos servidores públicos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como aos servidores contratados em caráter temporário da Administração Direta e  Indireta do Município, aos ocupantes de cargos e empregos em comissão, membros do Conselho Tutelar, servidores do Quadro de Pessoal da Fundação de Ensino Chafik Saab, e aos inativos e pensionistas cujos proventos e pensões sejam pagos pelo erário público municipal.

§2º - O pagamento do valor do auxílio-alimentação será mensal, mas calculado na razão de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia útil legalmente trabalhado.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: 

O valor do auxílio-alimentação deverá ser disponibilizado aos representados pelo SINDICATO neste Acordo Coletivo, junto com o pagamento do mês subsequente ao laborado.

  

CLÁUSULA QUARTA:

O servidor que acumule cargo, função ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.

 

CLÁUSULA QUINTA:

O servidor afastado de suas funções, só fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação nos casos em que as licenças forem consideradas como efetivo exercício para os fins legais, como no caso de gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença por acidente de trabalho, licença para tratamento de saúde, férias regulamentares e outras de lei.

 

CLÁUSULA SEXTA: 

Não fará jus ao auxílio alimentação o beneficiário recluso ou afastado do exercício do emprego em virtude de: 

I - Licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;

II - Suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar.

 

CLÁUSULA SÉTIMA:

O auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito, não configurando inclusive como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. O auxílio-alimentação previsto neste Acordo Coletivo não tem natureza remuneratória, nos termos da Lei Federal nº 6.321, de 14-04-1976, c.c. o Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, bem como pelo disposto no § 2º do art. 457 da CLT.

 

CLÁUSULA OITAVA:

O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.


CLÁUSULA NONA:

O valor do auxílio-alimentação, constante da Cláusula Primeira deste Acordo Coletivo, poderá ser corrigido anualmente, através de Decreto.

 

CLÁUSULA DECIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS:

O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho (celetistas), os admitidos pelo estatuto próprio (servidores estatutários), os agentes políticos (conselheiros tutelares), firmados entre o MUNICÍPIO e os trabalhadores representados pelo SINDICATO, inclusive aqueles que venham a ser firmados após essa data, independentemente de qualquer outra formalidade.

 

Com a manifestação de comum acordo, tem-se como cumpridas as exigências legais, observados os dispositivos de proteção do trabalho.

 

 

 

URUPÊS, 19 DE JULHO DE 2022.  

MUNICÍPIO DE URUPÊS

Alcemir Cássio Greggio

 

 

 

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO HORIZONTE E REGIÃO

Rosimara Aparecida Zavan

Presidente

CPF 121.652.678-98

 

 

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO HORIZONTE E REGIÃO

José Vitório Sassi

Delegado de Base

CPF 066.583.808-56

 

 

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO HORIZONTE E REGIÃO

José Laerte Fernandes

Delegado de Base

CPF 002.637.128-69

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.