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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1613/2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1613 de 20 de março de 2003 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=181.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 08:24:29.

Lei 1613, de 20 de março de 2003
Dispõe sobre loteamentos urbanos no Município e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º

Os loteamentos urbanos ou para fins urbanos, reger-se-ão por esta lei.

§ 1º

Considera-se loteamento urbano, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificações e ampliação das vias existentes.

§ 2º

Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não impliquem na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 2º

Todo loteamento urbano ou para fins urbanos, fica sujeito à prévia aprovação da Prefeitura, através de seus órgãos competentes, exigindo-se do loteador, além das prescrições fixadas na legislação federal e estadual específicas, a execução, no prazo máximo de dois (02) anos, a contar da data do aprovação do loteamento, mediante compromisso registrado em cartório, prazo esse improrrogável, sem qualquer ônus para o Município, das seguintes obras, segundo os padrões fixados pela Prefeitura:

        a)- abertura e terraplenagem das vias de circulação e praças com os respectivos marcos de alinhamento e de nivelamento;

        b)- escoamento de águas pluviais, iluminação pública, rede de abastecimento de água potável, rede de esgoto sanitário ligado ao respectivo emissário, rede de energia elétrica e domiciliar, guias e sarjetas e vias de circulação pavimentadas;

        c)- perfuração de poço artesiano e construção de reservatório de água em área a ser doada pelo loteador, na hipótese da Prefeitura, através de laudo fundamentado do Setor de Engenharia, concluir pela necessidade desses equipamentos quando do exame a que se refere o art. 6º., da Lei Federal nº. 6.766, de 19-12-1979, devendo estipular o local, capacidade e dimensão dos mesmos.

§ 1º

Além do compromisso referido no “caput” deste artigo, o loteador deverá caucionar, mediante escritura pública,  tantos lotes quantos bastem para a garantia da execução das obras de infra-estrutura, segundo o laudo elaborado pelo Setor de Engenharia da Prefeitura.

§ 2º

Aplicam-se aos projetos de desmembramento das disposições previstas neste artigo.

Art. 3º

No parcelamento para fins urbanos, a proporção mínima entre as áreas a serem transferidas ao patrimônio municipal e a área total a parcelar é de 35% (trinta e cinco por cento), com a seguinte discriminação:

        a)- mínimo de 10% (dez por cento), para área livre de uso público;

        b)- mínimo de 1% (um por cento) para área de uso institucional;

        c)- áreas de via de circulação: o necessário para atender o disposto neste artigo.

Parágrafo único

Caberá a municipalidade a escolha das áreas de uso público e institucional a serem transferida para o patrimônio Municipal.

Art. 4º

As dimensões mínimas de lotes permitidas nos parcelamentos são as seguintes:

        a)- área com 180,00 m2;

        b)- testada de 9,00 metros.

Art. 5º

As vias de circulação principais deverão ter a largura mínima de 14 (quatorze) metros e leito carroçável não inferior à 09 (nove) metros. As vias de circulação secundárias deverão ter a largura mínima de 12 (doze) metros e leito carroçável não inferior à 08 (oito) metros.

Art. 6º

As vias de circulação exclusivas e pedestres obedecerão às seguintes características:

a)- largura não inferior à 2,00 metros;

b)- comprimento não superior à 250 metros;

Art. 7º

Fica proibida na área urbana a abertura de vias públicas ou de ruas internas, sem prévia autorização da Prefeitura, as quais se sujeitarão ao disposto no art. 5º, desta lei.

Art. 8º

Em qualquer caso de subdivisão ou desdobro de lote, será indispensável a aprovação da Prefeitura, mediante a apresentação do projeto respectivo, assinado por profissional habilitado.

Parágrafo único

O desdobro do lote não poderá desatender, no entanto, a área mínima prevista pelo art. 4º, n. II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 9º

Não será observada a área mínima fixada no artigo anterior, quando se tratar de desdobro de faixa de terreno para ser incorporada ao lote contíguo, devendo esta restrição ficar expressa e constar da escritura respectiva, bem como quando na mesma, em qualquer caso, existir  prédio edificado, em data anterior ao da vigência da presente lei e devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 10

Do projeto a que se refere o art. 9º, deverão constar:

        a)- indicação de toda a testada da quadra, com os respectivos imóveis;

        b)- indicação das alterações solicitadas, com os respectivos memoriais descritivos;

        c)- locação das edificações porventura existentes, bem como dos terrenos confinantes;

        d)- prova de propriedade do terreno;

        e)- certidão negativa de tributos municipais, e,;

        f)- certidão, quando for o caso, de que o prédio foi edificado em data anterior ao da vigência desta lei e que se encontra cadastrado na Prefeitura para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 11

A infração a qualquer dispositivo desta lei poderá acarretar, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas no Código Civil e na Lei nº 6.766, de 19.12.79, a aplicação das seguintes penalidades:

        a)- multa;

        b)- embargo;

        c)- interdição do canteiro de obras ou do imóvel;

        d)- demolição das partes em desacordo com as disposições desta lei.

Art. 12

A infração a qualquer dispositivo desta lei ou a realização de obra ou serviço que ofereça perigo de caráter público ou à pessoa que o execute, ensejará notificação ao infrator para a regularização da situação no prazo que lhe for determinado.

Art. 13

O decurso de prazo da notificação, sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, acarretará:

a) - multa de 05 V.R. (Valor de Referência), por apresentação de projeto para exame da Prefeitura com indicações falsas sobre o imóvel a ser parcelado;

b) - o embargo das obras, dos serviços ou do uso do imóvel até a sua regularização, aplicados para outros tipos de infração.

Art. 14

O desrespeito ao embargo de obras, serviços ou uso do imóvel, independentemente de outras penalidades cabíveis, sujeitará o infrator às multas especificadas no §1º deste artigo, por dia de prosseguimento das obras ou serviços, ou de uso do imóvel a revelia do embargo, bem como a interdição do canteiro de obras ou do imóvel e, ainda, a demolição das parte em desacordo com as normas técnicas desta lei.

§ 1º

São as seguintes as multas diárias aplicáveis, conforme o tipo de infração:

        a)- executar obras em desacordo com as indicações apresentadas no projeto ou no alvará de parcelamento quando for o caso: 10 V.R. (Valor de referência):

        b)- executar obras em desconformidade com as normas técnicas desta lei: 10 V.R. (Valor de Referência);

        c)- executar qualquer obra de parcelamento do solo sem responsabilidade de profissional regularmente habilitado e registrado na Prefeitura Municipal: 10 V.R. (Valor de Referência);

        d)- executar obra de parcelamento sem o respectivo alvará: 10 V.R. (Valor de Referência);

        e)- faltar com as precauções necessárias para a segurança de pessoas ou propriedades, ou de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo à logradouros públicos, em razão de execução de obras: 10 V.R. (Valor de Referência);

        f)- anunciar, por qualquer meio, a venda, promessa ou cessão de direitos relativos a imóveis, com pagamento de forma parcelada ou não, sem aprovação do parcelamento ou após o término de prazos concedidos em qualquer caso, quando os efeitos formais ou materiais contrariem as disposições da legislação municipal vigente: 10 V.R. (Valor de Referência).

§ 2º

Na hipótese de reincidências, a multa será aplicada em dobro.

Art. 15

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis nºs. 996, de 21.08.86, 1.161, de 06.12.90 e 1.458, de 23.08.1999.

Prefeitura Municipal de Urupês, 20 de março de 2003
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.