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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1612/2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1612 de 6 de março de 2003 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=180.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/04/2024 às 14:33:41.

Lei 1612, de 6 de março de 2003
Institui o Projeto “Adolescente Aprendiz”
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da L. O M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º

Fica criado o Projeto “Adolescente Aprendiz”, cuja finalidade principal é de assegurar ações de proteção e defesa aos adolescentes em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, visando o encaminhamento dos mesmos à aprendizagem profissional e ao trabalho.

Art. 2º

Fica estabelecido que o Projeto “Adolescente Aprendiz”, poderá ser desenvolvido diretamente pela Administração Municipal e/ou por organizações não governamentais sem fins lucrativos, com fins voltados para a Política de Defesa e Proteção dos Adolescentes, mediante convênio.

Art. 3º

Toda e qualquer ação desenvolvida no referido Projeto, deverá estar em consonância com os princípios estabelecidos nos art. 60 à 67 da Lei Federal  nº 8.069, de 13-07-1990, que dispões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 4º

A população alvo a ser incluída no Projeto “Adolescente Aprendiz”, deverá obedecer os Princípios do Estatuto da Criança  e do Adolescente e a da Lei Orgânica da Assistência Social, ou seja, será constituído de adolescentes na faixa etária de 14 a 17 anos e 11 meses, com renda  de até  um salário mínimo e meio e que estejam freqüentando o ensino regulamentar e que precisam ter acesso à aprendizagem e ao trabalho.

Parágrafo único

Todo e qualquer adolescente na faixa etária acima de 16 anos , que esteja trabalhando, deverá estar amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 5º

Fica a Entidade Executora totalmente responsável pelo cumprimento do objeto de convênio dentro dos objetivos e metas estabelecidas na presente lei municipal.

Parágrafo único

No caso de descumprimento parcial ou total da presente lei, por parte da Entidade Conveniada, sofrerá a mesma os efeitos da Lei nº 8.069, de 13-07-1990.

Art. 6º

O financiamento do Projeto “Adolescente Aprendiz”, poderá advir de fundos governamentais e não governamentais, de âmbito municipal, estadual e federal, desde que sejam orçados e transferidos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º

A captação de fundos através de doações de pessoas físicas ou jurídicas, para o Projeto “Adolescente Aprendiz”, só será possível com o monitoramento de uma comissão, indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º

Toda e qualquer ação de implantação e implementação do Projeto “Adolescente Aprendiz”, ficará sob a responsabilidade do Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 7º

As despesas com a execução desta lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 6 de março de 2003
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.