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Anexo 1
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Lei Complementar 62/1997
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do Município de Urupês, para efeito de lançamento dos impostos sobre a propriedade Predial, Territorial e Urbana a partir de 01-01-1998, altera as alíquotas de IPTU, revoga leis anteriores e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei Complementar 62 de 12 de dezembro de 1997 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1712.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 05:58:12.

Lei Complementar 62, de 12 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores do Município de Urupês, para efeito de lançamento dos impostos sobre a propriedade Predial, Territorial e Urbana a partir de 01-01-1998, altera as alíquotas de IPTU, revoga leis anteriores e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

A apuração dos valores venais dos imóveis urbanos, para fins de incidência do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecerá ao disposto nesta Lei, que será aplicada a partir de 01 de Janeiro de 1.998.

Art. 2º

Os valores para fins dos tributos tratados por esta Lei, passam a ser considerados na moeda vigente do país, ou seja, em Real (R$) e centavos de Real.

Parágrafo único

Os valores para fins de correção por atraso dos pagamentos dos impostos tratados por esta lei, terão como base a UFIR.

Art. 3º

Os valores   por   metro quadrado de terreno, para efeito de cálculo do imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, são os constantes do Anexo I, estabelecidos por zonas de valorização.

Parágrafo único

A definição física da planta genérica do Município, está circunstanciada no Anexo II.

Art. 4º

Os valores   por   metro quadrado de edificação, para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, são os constantes do Anexo III, estabelecidos em função da classificação da edificação e estado de conservação.

§ 1º

As edificações se classificam em:

I - LUXO - Construções isoladas e recuadas, jardim decorativo, dependências completas, riqueza de materiais empregados e preocupação arquitetônica;

II - BOA - Construções isoladas, conjugadas e recuadas, jardim decorativo, dependências incompletas, mate- riais empregados de boa qualidade e preocupação arquitetônica;

III - MÉDIA - Construções isoladas, conjugadas e geminadas, jardim comum, dependências incompletas, materiais empregados de razoável qualidade;

IV - SIMPLES - Construções isoladas, conjugadas e geminadas sem jardim, sem dependências e materiais empregados de simples qualidade e;

V- PRECÁRIA - Construções isoladas, conjugadas, geminadas, sem jardim, sem dependências e material empregado de má qualidade.

§ 2º

O fator de conservação corresponderá a conservação aparente de edificação utilizado individualmente para fins de avaliação de cada prédio considerado, mediante aplicação sobre o valor básico dos seguintes coeficientes:

ESTADO DE CONSERVAÇÚO
COEFICIENTE APLICÁVEL
BOA1,00
REGULAR0,90
0,80
Art. 5º

As alíquotas para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano são as constantes no artigo 14, incisos I e II da Lei nº.803/80 que são:

 I - PROPRIEDADE TERRITORIAL ................. 4%

II - PROPRIEDADE PREDIAL ..................... 1%

Art. 6º

Quando os critérios   de avaliação conduzirem a resultado inadequado ou injusto, poderá ser efetuada avaliação especial, que será submetida à apreciação do Lançador ou do Prefeito Municipal em regular procedimento administrativo.

§ 1º

A avaliação especial será solicitada verbalmente pelo interessado junto à Prefeitura Municipal, da qual o funcionário responsável preencherá o formulário próprio, do qual se fornecera cópia recibada

§ 2º

Enquanto perdurar o procedimento administrativo a que alude o artigo anterior, os valores lançados a título de imposto para o imóvel que se requer a providência, permanecerão em suspenso, sem correção dos valores e sem a perda do direito ao desconto à vista ou ao parcelamento.

Art. 7º

O IPTU será lançado em 10 (dez) parcelas, além da cota única opcional para pagamento antecipado, gozando nesta última hipótese de desconto de 30% (trinta por cento).

§ 1º

A cada parcela do IPTU corresponderá uma guia específica, entranhada em carnê a ser emitido pelo Município, nos seguintes vencimentos:

I - PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA - quinto dia útil do mês de fevereiro, com desconto de 30% (trinta por cento); e

II - PAGAMENTO EM PARCELAS - todo quinto dia útil dos meses de fevereiro à novembro.

§ 2º

Quando o quinto dia útil cair no sábado, domingo ou feriado, o vencimento se prorrogará para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 8º

Dá-se nova redação ao Inciso I do artigo 139 da Lei nº.803/80, de 09-12-80, que passa ter a seguinte:

"I - Atualização monetária do principal, será efetuada sempre em função da Atualização pela UFIR na época do efetivo pagamento."

Art. 9º

As multas e demais cominações legais, decorrentes do atraso no pagamento dos impostos previstos nesta lei, serão aplicadas de acordo com o previsto no artigo 139 e seus incisos da Lei nº.803/80.

Art. 10

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1.998, revogando as Leis e disposições em contrário que abrange as matérias aqui tratadas por esta, e em especial as leis: nº.1119 de 07-12-1.989, nº.1156, de 22-12-1990, nº.1187, de 05-12-1991.

Prefeitura Municipal de Urupês, 12 de dezembro de 1997
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.