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Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3061/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Decreto 3061 de 9 de novembro de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1685.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 28/03/2024 às 11:29:56.

Decreto 3061, de 9 de novembro de 2021
Institui novas medidas sanitárias relativas a pandemia instalada pela propagação do Coronovírus (COVID-19) e dá outras providências
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a medida de quarentena adotada pelo Município de Urupês, em observância a pandemia instalada pela propagação do Coronavírus – COVID 19; CONSIDERANDO o atual cenário epidemiológico do DRS XV (São José do Rio Preto); CONSIDERANDO as deliberações traçadas pelo Comitê de Apoio Técn
Art. 1º

Fica mantida a “Fase de Transição” dentro do Plano São Paulo de retomada das atividades econômicas, seguindo-se as medidas e protocolos sanitários constantes no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas neste Decreto e respectivos anexos, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo dos delitos tipificados nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro:


I – sendo a primeira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, Anexo A, Grupo XI, no valor de R$ 828,30 (Oitocentos e vinte e oito reais e trinta centavos);

II – na segunda infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, Anexo A, Grupo XI, no dobro do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 1.656,60 (Um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos);

III – na terceira infração, multa prevista na Lei Complementar nº 202, de 03 de Dezembro de 2.015, Anexo A, Grupo XI, no décuplo do valor estipulado no inciso I, ou seja, R$ 8.283,00 (Oito mil duzentos e oitenta e três reais) mais a lacração do estabelecimento.

Art. 3º

Permanece a obrigatoriedade de uso de máscara facial, descartável ou de pano.

Art. 4º

As atividades esportivas coletivas e/ou campeonatos podem ser realizados, seguindo-se todos os protocolos de higiene e segurança, com plateia nas arquibancadas, observando-se que, aos ingressantes, será exigida a apresentação de comprovante de esquema de vacinação contra o Covid-19 completa.

Art. 5º

Também será exigida a apresentação comprovante de esquema de vacinação contra o Covid-19 completa nas escolas, empresas particulares, transporte sanitário (ambulância), ônibus (escolares e outros), taxis e similares.

Art. 6º

Para eventuais normativas omissas neste Decreto, serão seguidas as deliberações e protocolos, geral e setorial específicos, previstos no “Plano São Paulo”, disponibilizados no sítio eletrônico: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/.

Art. 7º

Este Decreto, com 01 (um) anexo, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 9 de novembro de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Anexo I
Protocolo Sanitário
Art. 1º

Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento deverão cumprir as seguintes regulamentações sanitárias:

I -

Ocupação de até 100% (cem por cento) de pessoas sentadas (bares, restaurantes lanchonetes, salões de festa, eventos, reuniões em igrejas, templos religiosos ou quaisquer outras de caráter público ou privado), tendo como parâmetro a quantidade permitida, seguindo-se a capacidade fixada em Alvará de Corpo de Bombeiros ou similar;

II -

Ocupação de até 100% (cem por cento) de pessoas no local (comércio em geral, indústria, serviços, excetuando-se os descritos no item I supra), tendo como parâmetro a quantidade permitida, seguindo-se a capacidade fixada em Alvará de Corpo de Bombeiros ou similar;

III -

As mesas deverão acomodar, no máximo, 06 (seis) pessoas, guardando-se distância de 1,50 metros entre as mesas;

IV -

Todos os presentes devem apresentar carteira de vacinação com esquema vacinal completo, comprovando que já foram imunizados contra o COVID-19;

V -

Música ao vivo é permitida;

VI -

Ao se levantar da mesa, a pessoa deve colocar máscara.

VII -

Deverá ser disponibilizado funcionário para controlar a fila externa de acesso, garantindo o distanciamento de 1,50 m entre os clientes que porventura estiverem aguardando para adentrar o estabelecimento e aqueles que já estiverem em seu interior;

VIII -

Proibição de entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção facial;

IX -

É obrigatório o uso correto (cobrindo nariz e boca) e permanente de máscaras de proteção facial por todos os funcionários, colaboradores e clientes, devendo os estabelecimentos disponibilizar cartazes do uso obrigatório de máscaras, conforme modelos determinados pelo Governo do Estado (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/mascaras); 

X -

Demarcar o piso na entrada do estabelecimento e nas áreas de atendimento e dos caixas e mesas, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros;

XI -

Não permitir o acesso de pessoas sem a prévia higienização das mãos e não usando máscaras faciais;

XII -

Manter dispensadores de álcool 70% gel e aviso com orientações sobre a importância da higienização das mãos para prevenção da COVID-19, em local visível e de fácil acesso aos clientes e funcionários;

XIII -

As práticas de limpeza e higienização das áreas, pisos, paredes e forros devem ser reforçadas.

XIV -

O estabelecimento deve definir e executar protocolos diários de higienização e sanitização das áreas, superfícies e equipamentos, mantendo os protocolos documentados e dispostos no local para acesso;

XV -

Orientar os usuários, através de sistema de som e/ou de cartazes espalhados, sobre o distanciamento social obrigatório, uso de máscaras e outras medidas de prevenção e controle da COVID-19;

XVI -

Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão e outros itens de uso comum, com produtos saneantes, registrados no Ministério da Saúde;

XVII -

Proteger as máquinas de cartão com filme plástico e higienizá-las após cada uso;

XVIII -

Instalar barreiras de proteção (vidro ou acrílico) ou garantir o uso de proteção facial acrílica (face shield) sobre a máscara de proteção, nos caixas e em balcões de atendimento, como nas áreas de açougue, peixaria, porcionamento de frios, entre outros, por todos os funcionários que tiverem contato direto com os clientes, sem a possibilidade do distanciamento físico recomendado;

XIX -

Os estabelecimentos que realizam o atendimento por meio de senha impressa, em setores como açougues e outros, devem orientar os funcionários a não recolher o papel das mãos dos consumidores. Devem ser disponibilizados coletores que fiquem, preferencialmente, distantes das balanças e/ou locais com possibilidade de contato frequente pelo manipulador. Em caso de utilização de senhas digitais, deverão ser disponibilizados álcool em gel a 70% e instruções de uso visíveis ao consumidor;

XX -

Os responsáveis pelos estabelecimentos devem promover capacitação periódica aos funcionários abordando sobre a doença causada pelo coronavírus (COVID-19), comunicação e comporta- mento na presença de sintomas, higiene pessoal, etiqueta respiratória, e práticas a serem adotadas pelo estabelecimento. O cumprimento das medidas de higienização e distanciamento social deverá ser estendido às áreas de apoio (refeitórios, sanitários, vestiários e áreas de descanso), conforme orientações do Ministério da Saúde;

XXI -

Não é recomendado o compartilhamento de materiais de divulgação impressos;

XXII -

As áreas devem ser mantidas arejadas e ventiladas, de forma a permitir a circulação de ar; e o sistema de ar condicionado, deve ser mantido limpo e higienizado, de acordo com exigências previstas em legislação específica;

Art. 2º

Devem ser adotadas medidas especiais que visam a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º

O funcionamento de acordo com as regulamentações supracitadas é de responsabilidade exclusiva do representante legal do estabelecimento, para que sejam cumpridas as medidas de responsabilidade social no âmbito de conter a disseminação do coronavírus.

Parágrafo único

As medidas de prevenção e controle podem ser ampliadas, excluídas ou modificadas a qualquer tempo, em função do perfil epidemiológico da COVID-19 e da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 4º

Os responsáveis pelos estabelecimentos devem acompanhar, rigorosamente, as recomendações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas de prevenção, observando as demais normas referentes ao adequado funcionamento, incluindo a adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde dos colaboradores, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho.

Art. 5º

Demais medidas previstas pelo Plano São Paulo devem ser adotadas pelo estabelecimento (https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp)

Art. 6º

A fiscalização fica a cargo dos fiscais do município e eventuais funcionários designados para tanto, se necessário e, com o auxílio da Polícia Militar, ressaltando-se que, qualquer cidadão pode registrar reclamações/denúncias, através da ouvidoria municipal, dos meios de comunicação social, disponíveis no site www.urupes.sp.gov.br, página https://www.facebook.com/prefeituradeurupes e número de telefone celular 17-99184-1838 (Vigilância Sanitária Municipal).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.