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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2609/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2609 de 12 de agosto de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1649.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 00:44:22.

Lei 2609, de 12 de agosto de 2021
Institui o Serviço de Transporte Coletivo Urbano no Município de Urupês.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do art. 70, n. III, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º

Fica instituído o Serviço de Transporte Coletivo Urbano, no território do Município de Urupês, através de ônibus circular.

Art. 2º

O serviço de que trata esta lei será executado diretamente pelo Município.

Art. 3º

Pela utilização do serviço será cobrado preço público, na modalidade de tarifa, no valor de R$ 2,00 (dois reais), a passagem.

Parágrafo único

O preço a que se refere este artigo poderá ser reajustado de acordo com a variação do índice do INPCA.

Art. 4º

Fica assegurada a gratuidade no transporte de que trata esta lei:


I  - Aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade;

II - Às pessoas portadoras de deficiência;

III – Aos trabalhadores que forem utilizar o transporte para locomoverem-se de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, mediante comprovação documental necessária, que será estabelecida por Decreto do Executivo e

IV – Às pessoas comprovadamente de baixa renda, cuja comprovação dar-se-á através de cadastros em programas municipais de assistência social.

Parágrafo único

Nos termos no inciso II, fica garantida a isenção para os acompanhantes dos portadores de deficiência, desde que comprovada a efetiva necessidade e diante cadastro prévio na prefeitura, até o limite de 3 (três) pessoas, podendo o Executivo criar critérios específicos através de regulamento próprio.

Art. 5º

As linhas, itinerários e respectivos horários serão fixados por Decreto do Executivo, de acordo com as necessidades da população e as possibilidades do erário municipal.

Art. 6º

A implementação, o gerenciamento e a fiscalização dos serviços de que trata esta lei, ficarão a cargo da Divisão Municipal de Trânsito.

Art. 7º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 12 de agosto de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.