Anexos da publicação

Receba a Legislação de Urupês

Fique atualizado com as últimas publicações oficias de leis, decretos e muito mais do município de Urupês. Inscreva-se para ser avisado quando uma nova publicação for inserida em nossos sistema.

Outros atos vinculados a este

Outros atos mencionados ou com vínculo a este

Nenhum ato vinculado.
Início Cidade Legislação Municipal Decreto 3031/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Decreto 3031 de 18 de junho de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1590.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 23/04/2024 às 03:33:22.

Decreto 3031, de 18 de junho de 2021
“Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021”
ALCEMIR CASSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, n. VIII, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO

a necessidade de alterações e acréscimos de dispositivos à redação do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021

Art. 1º

O inciso I do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

I - Saúde: a) hospitais, clínicas (médicas, fisioterapia, psicologia, odontológica, dentre outras) e estabelecimentos de saúde animal: Horário de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 19:00 horas. Devem ser seguidos todos os protocolos de higiene e distanciamento; b) Farmácias de plantão: Horário de funcionamento: de segunda à sexta, das 19:00 às 21:00 horas e, aos sábados e domingos, das 08:00 às 21:00 horas. Excetuam-se da regra o Hospital São Lourenço, as Unidades de Saúde Municipais e Ala de Síndrome Respiratória;

Art. 2º

O inciso IV do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

IV – Abastecimento: (cadeia de abastecimento e logística, postos de combustível, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras): Horário e forma de funcionamento: De segunda a sexta-feira, sábados e domingos, das 6:00 às 21:00 horas.

Art. 3º

O inciso VII do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

VII - Logística (estabelecimentos e empresas de locação de veículos, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos): sem restrições;

Art. 4º

O inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

VIII – Escritórios de advocacia, engenharia, despachante, contabilidade, dentre outros/Casas Lotéricas: Horário e forma de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 19:00 horas. Devem ser seguidos todos os protocolos de higiene e distanciamento e com redução de capacidade em 20% (vinte por cento);

Art. 5º

O inciso XII do Anexo I do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

XII - Estabelecimentos comerciais (comércio em geral, excetuando-se farmácias): Horário de funcionamento: segunda à sexta-feira, das 06:00 às 19:00 horas. Sábados e domingos, funcionamento permitido apenas na modalidade de entrega. Devem ser seguidos todos os protocolos de higiene e distanciamento e com redução de capacidade em 20% (vinte por cento);

Art. 6º

O inciso II do Anexo III do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

II – Ficam proibidas as realizações de quaisquer missas, cultos ou cerimoniais em igrejas ou templos religiosos, permitindo-se que permaneçam abertos, de segunda à sexta feira, das 06:00 às 19:00 horas, para orações individuais;

Art. 7º

O Anexo IV do Decreto nº 3.030, de 17 de Junho de 2.021, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO IV

Do funcionamento dos cerimoniais de velórios e enterros


I – Fica proibida a aglomeração em velórios e funerais, determinando a permanência nesses locais de no máximo 10 pessoas simultaneamente, priorizando os familiares;

II – A duração do cerimonial de velório não poderá exceder a duração de 04 (quatro) horas, com enterros a serem realizados até às 18:30 horas;

III - Fica proibido que se sirva ou consuma qualquer tipo de lanches ou bebidas quentes e frias durante os cerimoniais de velório, restringindo-se apenas o consumo de água;

IV - A organização e responsabilidade no tocante aos itens acima cabe as empresas funerárias, sob pena de incidência as multas traçadas neste Decreto;

V – Os cemitérios municipais ficarão abertos, de segunda a sexta feira, das 06:00 às 17:00 horas.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 18 de junho de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.