Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência das causas em que forem parte o Município de Urupês, bem como as Fundações Públicas Municipais pertencem, integralmente, aos advogados atuantes nos respectivos processos judiciais.
§1º. Incluem-se nos honorários advocatícios de sucumbência, o total do produto recebido nas ações judiciais em que forem parte o Município e as Fundações Públicas Municipais.
§2º. Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
§3º O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.
§4º O Advogado atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado.
§5º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.