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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2414/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2414 de 4 de agosto de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1564.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 19/04/2024 às 17:10:32.

Lei 2414, de 4 de agosto de 2017
Dispõe sobre o Pagamento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais aos Advogados atuantes em processos judiciais, representando o Município de Urupês.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no Art. 70 nº III, da L.O.M.. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Urupês, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência das causas em que forem parte o Município de Urupês, bem como as Fundações Públicas Municipais pertencem, integralmente, aos advogados atuantes nos respectivos processos judiciais.


§1º. Incluem-se nos honorários advocatícios de sucumbência, o total do produto recebido nas ações judiciais em que forem parte o Município e as Fundações Públicas Municipais.

§2º. Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.


§3º O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.


§4º O Advogado atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado.


§5º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

Art. 2º

Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 3º

Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Urupês, 4 de agosto de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.