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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2398/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Lei 2398 de 4 de maio de 2017 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1539.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 16/04/2024 às 07:00:48.

Lei 2398, de 4 de maio de 2017
Dispõe sobre o desdobro de terrenos.
ALCEMIR CÁSSIO GREGGIO, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art.70, nº. III, da L.O.M., FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º

Fica facultado aos proprietários de terrenos situados na zona urbana do Município, requerer á Prefeitura o respectivo desdobro, para os devidos efeitos legais. 


§1° - As áreas desdobradas, bem como as remanescentes, deverão ter a superfície mínima de 125m², também com o mínimo de 5 metros de frente para a via pública. 


§2° - Deverá constar do documento expedido pela Prefeitura Municipal, declarando aprovado o desdobro para fins de averbação e/ou registro na unidade cartorária competente, que tanto as áreas desdobradas quanto as remanescentes, estas com superfície igual à 125 m², não poderão ser alienadas pelo prazo de três anos, a contar da data da aprovação do pedido de desdobro.


§3° - O interessado poderá requerer, somente, o desdobro de um único imóvel, sendo que não poderá ser beneficiado pelo disposto no “caput” deste artigo, o proprietário que já beneficiado por leis anteriores com a mesma finalidade prevista no presente diploma legal.

Art. 2º

O pedido de desdobro deverá ser instruído com a documentação exigida pelo setor de engenharia da Prefeitura de acordo com a legislação especifica.

Art. 3º

O prazo para a apresentação do pedido de desdobro será de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente lei.

Art. 4º

Aprovado o pedido de desdobro, será expedido em favor do interessado do documento hábil para a respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 4 de maio de 2017
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.