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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2392/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2392 de 7 de abril de 2021 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1533.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 25/04/2024 às 02:00:41.

Lei 2392, de 7 de abril de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras instalarem guarda-volumes em suas agências bancárias.
ALCEMIR CÁSSIO GRÉGGIO, Prefeito do Município de Urupês, São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei:
Art. 1º

Esta lei estabelece a obrigatoriedade de as instituições financeiras instalarem guarda-volumes em suas agências bancárias.

Art. 2º

Ficam obrigadas as instituições financeiras a instalarem guarda-volumes em todas as suas agências bancárias situadas no município, para atendimento de consumidores e usuários de serviços bancários.

Parágrafo único

O guarda-volumes deverá estar situado em local visível, próximo à porta giratória de segurança da agência bancária e de fácil acesso a pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º

Durante todo o tempo de atendimento ao consumidor e usuário de serviços bancários que tenha se utilizado do guarda-volumes, os objetos por ele depositados estarão sob a responsabilidade da agência bancária.

Art. 4º

É vedada às instituições financeiras a cobrança de qualquer valor relativo à utilização do guarda-volumes por consumidor ou usuário dos serviços bancários da agência.

Art. 5º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a agência bancária ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo órgão oficial de defesa do consumidor da localidade onde ocorrer a infração, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.


§ 1º O valor das multas deverá ser destinado ao órgão referido no caput.

§ 2º A multa a que se refere o caput terá o seu valor acrescido de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada reincidência verificada.

Art. 6º

Os órgãos oficiais de defesa do consumidor serão responsáveis pela aplicação das sanções previstas no art. 5º, e pela fiscalização do que dispõe esta lei.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 7 de abril de 2021
Alcemir Cassio Greggio
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.