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Início Cidade Legislação Municipal Lei 2369/2016
Lei 2369/2016
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar permissão de uso de imóvel de propriedade do município de Urupês, a título precário e gratuito, pelo prazo que especifica para instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia local
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2369 de 13 de setembro de 2016 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1481.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 29/03/2024 às 05:07:49.


Este ato foi revogado
pelo(a) /
Lei 2369, de 13 de setembro de 2016
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar permissão de uso de imóvel de propriedade do município de Urupês, a título precário e gratuito, pelo prazo que especifica para instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia local
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à outorga para Permissão de Uso do imóvel da extinta LBA, situada na Rua Azevedo Rangel nº 125 (contando com 85,07 m2) e prédio anexo (contando com 179,83 m2), de propriedade do Município de Urupês, em favor e para uso da Permissionária Delegacia de Polícia de Urupês.

Parágrafo único

O imóvel de que trata este artigo compreende um prédio sob nº 125, e prédio adjacente, situado nesta Cidade e Comarca de Urupês, edificado em um terreno constante de parte das datas 10 e 11 do quarteirão nº 02, na Rua Dr. Azevedo Rangel esquina da rua D. Pedro II, com área superficial de 800 m2, medindo 20 metros de frente para a Rua Dr. Azevedo Rangel; 40 metros de um lado, na confrontação da rua D. Pedro II; 20 metros nos fundos, na confrontação com Manoel Nunes e 40 metros de outro lado, na confrontação de Glicério Zuffo.

Art. 2º

O imóvel a que se refere o artigo anterior, somente poderá ser utilizado pela Permissionária para a instalação e funcionamento, em caráter precário, da Delegacia de Polícia local “Investigador Antonio Fernandes Vila”, vez que o imóvel de propriedade do Estado de São Paulo, onde a mesma ordinariamente funciona, passará por reforma e ampliação.

Art. 3º

A Permissionária poderá fazer no imóvel, a que se refere o art. 1º, as adaptações que desejar depois de obtida a aprovação da Prefeitura, sendo que as respectivas despesas correrão às suas expensas.

Art. 4º

As benfeitorias introduzidas e as adaptações realizadas, nos termos do artigo anterior, incorporar-se-ão ao imóvel, não tendo a Permissionária direito a qualquer indenização ou ressarcimento pelas mesmas.

Art. 5º

Compete à Permissionária:

a)- arcar com todas as despesas referentes às contas de água, esgoto, energia elétrica, telefone, impostos e taxas incidentes sobre as suas atividades, etc., bem  como de limpeza, higiene e manutenção do imóvel;





b)- zelar pela mais perfeita conservação do imóvel ora cedido, bem como pelo funcionamento e conservação de seus acessórios e instalações, responsabilizando-se também pela reparação de quaisquer danos causados;


c)- arcar com todas as despesas relativas à utilização, instalação e/ou transferência de equipamentos de sua propriedade.

Art. 6º

A presente permissão vigorará pelo prazo de quatorze (14) meses com data de início e término regulamentada mediante Decreto, bem como podendo ser prorrogada da mesma forma, no interesse da Administração.

Art. 7º

A permissão de uso de que trata esta lei, poderá ser rescindida se não forem atendidos os objetivos da cessão, bem como prevalecendo o interesse público na sua revogação.

Art. 8º

Quando notificada expressamente pela Administração Municipal a Permissionária se obriga a devolver o imóvel descrito no art.1º, nas mesmas condições nas quais o recebeu, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da solicitação.

Parágrafo único

Revogada a Permissão, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel cedido serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.

Art. 9º

Caso não haja a liberação dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, esgotado este e durante o tempo de atraso na restituição, a Permissionária se compromete ainda a pagar à Administração Municipal um aluguel mensal correspondente à 20 (vinte) valores de referência, em vigor no Município, sem prejuízo da Administração Municipal pleitear, pelos meios legais, a devolução do imóvel.

Art. 10

A Permissão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, em caráter privativo, mediante a condição de que a área cedida seja utilizada exclusivamente para os fins intrínsecos da entidade permissionária.

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Urupês, 13 de setembro de 2016
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.