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Lei 2372/2016
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar permissão de uso de imóvel de propriedade do município de Urupês, a título precário e gratuito, pelo prazo que especifica para instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia local
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PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
Rua Gustavo Martins Cerqueira, 463 - Centro - Urupês/SP
Telefone/Fax: (17) 3552-1144 | E-mail: prefeitura@urupes.sp.gov.br
Lei 2372 de 28 de setembro de 2016 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1480.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 20/04/2024 às 09:57:27.

Lei 2372, de 28 de setembro de 2016
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar permissão de uso de imóvel de propriedade do município de Urupês, a título precário e gratuito, pelo prazo que especifica para instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia local
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º

Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à outorga para Permissão de Uso do imóvel anexo ao da extinta LBA, situada na Rua Azevedo Rangel nº 125 – Fundos, contando com 179,83 m2, de propriedade do Município de Urupês, em favor e para uso da Permissionária Delegacia de Polícia de Urupês.

Art. 2º

O imóvel a que se refere o artigo anterior, somente poderá ser utilizado pela Permissionária para a instalação e funcionamento, em caráter precário, da Delegacia de Polícia local “Investigador Antonio Fernandes Vila”, vez que o imóvel de propriedade do Estado de São Paulo, onde a mesma ordinariamente funciona, passará por reforma e ampliação.

Art. 3º

A Permissionária poderá fazer no imóvel, a que se refere o art. 1º, as adaptações que desejar depois de obtida a aprovação da Prefeitura, sendo que as respectivas despesas correrão às suas expensas.

Art. 4º

As benfeitorias introduzidas e as adaptações realizadas, nos termos do artigo anterior, incorporar-se-ão ao imóvel, não tendo a Permissionária direito a qualquer indenização ou ressarcimento pelas mesmas.

Art. 5º

Compete à Permissionária:


a)- arcar com todas as despesas referentes às contas de energia elétrica e telefone, bem  como de limpeza, asseio e conservação do imóvel;


b)- zelar pela mais perfeita conservação do imóvel ora cedido, bem como pelo funcionamento e conservação de seus acessórios e instalações;


c)- arcar com todas as despesas relativas à utilização, instalação e/ou transferência de equipamentos de sua propriedade.

Art. 6º

A presente permissão vigorará pelo prazo de quatorze (14) meses com data de início e término regulamentada mediante decreto, bem como podendo ser prorrogada automaticamente, desde que, solicitada por escrito com antecedência de 60 (sessenta) dias, pelo permissionário até a conclusão da obra de reforma e ampliação do imóvel da delegacia de polícia deste município.

Art. 7º

A permissão de uso de que trata esta lei, poderá ser rescindida se não forem atendidos os objetivos da cessão.

Art. 8º

A Permissionária se obriga a devolver o imóvel descrito no art.1º, nas mesmas condições nas quais o recebeu.

Art. 9º

A Permissão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, em caráter privativo, mediante a condição de que a área cedida seja utilizada exclusivamente para os fins intrínsecos da entidade permissionária.

Art. 10

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.369 de 13 de setembro de 2016.

Prefeitura Municipal de Urupês, 28 de setembro de 2016
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.