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Lei 2717 de 27/06/2023 (Em vigor)
Início Cidade Legislação Municipal Lei 2232/2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 2232 de 7 de abril de 2014 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1322.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 24/04/2024 às 12:53:40.

Lei 2232, de 7 de abril de 2014
Institui isenção tributária aos loteamentos voltados a atender os beneficiários do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” e dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º

Fica instituído no âmbito do Município de Urupês o Plano de Incentivo a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”

(Nova redação dada pela Lei 2717/2023).
Art. 1º

Fica instituído no âmbito do Município de Urupês o Plano de Incentivo a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, ou outro projeto que venha o substituir, ainda com novo título ou denominação

§ 1º

Os incentivos previstos nesta Lei destinam-se a loteamentos identificados como integrantes do programa federal, e atenderão unicamente famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.

(Nova redação dada pela Lei 2717/2023).
§ 1º

Os incentivos previstos nesta Lei destinam-se a imóveis identificados como integrantes do(s) programa(s) federal(is) com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.

§ 2º

A qualquer momento o proprietário, loteador ou responsável pelo(s) imóvel(is) afetado(s) pelo benefício que trata essa Lei, poderá requerer sua desafetação, desde que ainda não tenham sido alienados e homologados pelo Programa Habitacional Federal, respondendo entretanto, pelos tributos municipais que incidirem pela perda do benefício.

Art. 2º

O Plano de Incentivo de que trata esta Lei tem como objetivos principais:

I – reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;

II- fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município.

Art. 3º

Os incentivos a que alude esta Lei compreendem a isenção de todos os tributos municipais tanto aos loteadores como aos adquirentes de lotes que se enquadrem nas condições previstas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, durante o período de loteamento e até a conclusão da obra com a conseqüente expedição do habite-se.

Art. 4º

Os loteamentos objetos desta lei, bem como as áreas ou glebas nas quais serão implantados, terão suas respectivas regulamentações por decreto do Executivo.

Art. 5º

As eventuais despesas com a execução desta Lei serão suportadas com dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 7 de abril de 2014
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.